TJPA - 0864262-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 20:03
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:16
Não recebido o recurso de DIVALDO RUI MORAES DA SILVA - CPF: *57.***.*16-00 (AUTOR).
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11/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:08
Decorrido prazo de DIVALDO RUI MORAES DA SILVA em 03/03/2024 06:00.
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29/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0864262-26.2023.8.14.0301 AUTOR: DIVALDO RUI MORAES DA SILVA REU: MARIA RAIMUNDA PINHEIRO, DIANA MARIA DA CONCEICAO SILVA, GENESIO PEREIRA TRINDADE DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Observo, pela certidão da secretaria, que o autor não cumpriu a determinação deste juízo para comprovar o direito à gratuidade.
Assim, indefiro o pedido de concessão à gratuidade e determino a intimação do recorrente, para que comprove o recolhimento das custas para processamento do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta intimação, sob pena de o recurso interposto ser considerado deserto, nos termos do disposto no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2024 19:29
Conclusos para decisão
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11/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:40
Decorrido prazo de DIVALDO RUI MORAES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:53
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0864262-26.2023.8.14.0301 AUTOR: DIVALDO RUI MORAES DA SILVA REU: MARIA RAIMUNDA PINHEIRO, DIANA MARIA DA CONCEICAO SILVA, GENESIO PEREIRA TRINDADE DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ainda a respeito, a sumula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Da análise do processo e da qualificação da parte, observo que o autor é militar, bem como o processo trata de cobrança de aluguel, o que leva a crer que aufere alguma renda.
Deste modo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora colacione aos autos a sua última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como outros documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:00
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0864262-26.2023.8.14.0301 AUTOR: DIVALDO RUI MORAES DA SILVA REU: MARIA RAIMUNDA PINHEIRO, DIANA MARIA DA CONCEICAO SILVA, GENESIO PEREIRA TRINDADE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
O autor propôs ação de cobrança de alugueis, referente aos períodos de dezembro de 2015, janeiro de 2016, fevereiro de 2016, março de 2016, abril de 2016 e maio de 2016.
Contudo, conforme o art. 206 do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento de cobrança de dívida locatícia é trienal, vejamos: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: I - A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
DEMANDADO FIADOR.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE DECLARA.
RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de aluguéis e encargos o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, contado a partir de cada vencimento.
Assim, impõe-se reconhecer que já se verificou a prescrição da pretensão, o que determina a extinção do processo.
No caso em questão, a pretensão autoral da cobrança foi atingida pela prescrição em maio de 2019.
Logo, a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição. -DISPOSITIVO: Isto posto, resta extinto o processo, em virtude de prescrição da cobrança, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de novembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:22
Pedido conhecido em parte e improcedente
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06/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:54
Audiência Una cancelada para 04/12/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864262-26.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: DIVALDO RUI MORAES DA SILVA Endereço: Jardim Bom Clima, 27, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-730 Nome: MARIA RAIMUNDA PINHEIRO Endereço: desconhecido Nome: DIANA MARIA DA CONCEICAO SILVA Endereço: desconhecido Nome: GENESIO PEREIRA TRINDADE Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de reajuizamento da ação distribuída em 29/04/2020, sob o nº 0831083-09.2020.8.14.0301, ao Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, por ausência do autor em audiência, condenando-o ao pagamento de custas (§2º do art. 51 da Lei 9.099/1995).
Sendo assim, remetam-se os autos ao Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, prevento para processar e julgar o feito.
Publique-se e intimem-se.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072710134660200000092153277 Certidao de baixa - Multiservice Comercio e Servicos Eireli Documento de Comprovação 23072710134919400000092153278 Certidao de baixa - SAO LUIS MA COMERCIO E SERVICOS LTDA Documento de Comprovação 23072710134949300000092156279 CONTRATO 01 Documento de Comprovação 23072710134982800000092156280 CONTRATO 02 Documento de Comprovação 23072710135066200000092156281 CONTRATO 03 Documento de Comprovação 23072710135124300000092156282 RG frente Documento de Identificação 23072710135175200000092156283 RG verso Documento de Identificação 23072710142325200000092156287 Serasa MULTISERVICE COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP Documento de Comprovação 23072710142372400000092156289 Serasa SAO LUIS MA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME Documento de Comprovação 23072710142482700000092156290 Procuracao e Declaracao de hipossuficiencia_compressed Documento de Comprovação 23072710142527100000092156291 -
28/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:14
Audiência Una designada para 04/12/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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