TJPA - 0808274-11.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 12:53 Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 12:53 Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 11/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 12:03 Decorrido prazo de CLAUDIO CILAS BATISTA MONTEIRO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 14:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/11/2024 14:52 Expedição de Informações. 
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                                            04/11/2024 14:47 Transitado em Julgado em 30/10/2024 
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                                            01/11/2024 02:22 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 11:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/10/2024 01:09 Publicado Sentença em 23/10/2024. 
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                                            24/10/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            22/10/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0808274-11.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: CLAUDIO CILAS BATISTA MONTEIRO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CLAUDIO CILAS BATISTA MONTEIRO, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro (furto de energia elétrica).
 
 Narra a denúncia que, no dia no dia 26 de abril de 2023, foi realizada fiscalização por técnicos do grupo EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, e por perito do CPC “Renato Chaves”, na Unidade Consumidora nº 2450550, cadastrada em nome do denunciado, com endereço na Passagem Santa Luzia, nº 40, Bairro Mangueirão, nesta cidade, oportunidade em que foi constatado desvio de energia elétrica.
 
 De acordo com o Laudo nº 2023.01.000284 - ENG (Id. 100005001– p. 1-4), no local vistoriado foi verificado “... que o referido imóvel se apresentava ligado diretamente à rede de baixa tensão da Concessionária, consumindo energia elétrica sem passar pela medição, caracterizando desvio de energia elétrica ...”.
 
 A denúncia aponta, no Id. 100005001– p. 13, a planilha do prejuízo financeiro causado pelo desvio de energia elétrica, apresentada pela concessionária do serviço.
 
 Perante as autoridades policiais CLAUDIO CILAS disse que é o responsável pela unidade consumidora e que, na qualidade de responsável do imóvel, possuía ciência da existência do desvio de energia elétrica.
 
 O acusado foi preso em flagrante delito (Id. 91726571) e realizou pagamento de fiança (Id. 91726565).
 
 A denúncia foi recebida em 19/01/2024 (Id.107346260).
 
 Citado (Id. 115728922), o acusado ofereceu resposta escrita à acusação (Id. 116807383).
 
 Em decisão de Id. 119666329, a empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., através de seus representantes, foi admitida como assistente de acusação.
 
 Em audiência ocorrida em 14 de agosto de 2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas FERNANDO DIAS GUEDES, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, GIDELSON SILVA LOPES, RAYMILTON DA SILVA TRINDADE e ANDERSON DE JESUS PANTOJA COSTA e realizado o interrogatório do denunciado CLAUDIO CILAS BATISTA MONTEIRO foi devidamente interrogado, optando por permanecer em silêncio.
 
 Em memoriais escritos, a acusação requereu a total improcedência da denúncia, com a absolvição do réu por falta de elementos essenciais para comprovação da autoria do delito (Id. 127024385).
 
 Por sua vez, a defesa requereu, igualmente ao parquet, que seja julgado improcedente a presente demanda, absolvendo o denunciado da imputação que lhe é feita (Id. 128064492). É relatório.
 
 Decido.
 
 Ao final da instrução processual, o autor da ação penal concluiu não ter sido provada a autoria delitiva.
 
 A conclusão ministerial foi satisfatoriamente fundamentada com a demonstração da fragilidade do conjunto probatório.
 
 Nesse passo, como titular da ação penal firmou justificado o entendimento de que inexiste prova suficiente acerca da autoria delitiva, essa dúvida levantada pela acusação afasta a possibilidade de condenação.
 
 Em face do exposto, 1.
 
 Julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER CLAUDIO CILAS BATISTA MONTEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 09/11/1982, filho de Maria Vanilde Batista Monteiro e Alfredo Machado Monteiro, portador do RG nº 4465812-PC/PA, residente na Passagem Santa Luzia (entre passagens São João e Sete de Setembro), nº 40, Bairro Mangueirão, Belém/PA, da prática do crime tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro (furto de energia elétrica). 2.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com outras cautelas de praxe.
 
 Belém/PA, 21 de outubro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital
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                                            21/10/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 16:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/10/2024 15:49 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2024 21:23 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            18/09/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 08:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 12:02 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            09/09/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2024 01:11 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 07:29 Decorrido prazo de RAYMILTON DA SILVA TRINDADE em 20/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 13:10 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            13/08/2024 16:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/08/2024 16:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2024 23:47 Decorrido prazo de GIDELSON SILVA LOPES em 15/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 20:53 Decorrido prazo de LUIZ TIAGO COSTA FERREIRA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 23:55 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/07/2024 23:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/07/2024 02:32 Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS PANTOJA COSTA, em 15/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 14:41 Decorrido prazo de CLAUDIO CILAS BATISTA MONTEIRO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 01:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/07/2024 01:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2024 09:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/07/2024 09:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2024 02:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 19:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/07/2024 19:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2024 01:37 Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 01:37 Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 04/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 00:54 Decorrido prazo de CLAUDIO CILAS BATISTA MONTEIRO em 04/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 05:36 Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 05:36 Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:29 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            25/06/2024 00:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2024 12:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/06/2024 12:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/06/2024 08:36 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2024 08:34 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2024 08:25 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2024 08:18 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2024 10:34 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/06/2024 04:06 Publicado Despacho em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0808274-11.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Defiro pedido de substituição de testemunhas formulado pela defesa do réu. 2- Expeça-se o necessário à participação virtual das testemunhas indicadas na petição Num. 117743696, considerando que somente foi fornecido o telefone delas.
 
 Belém/PA, 17 de junho de 2024 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital
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                                            17/06/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 13:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/06/2024 11:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/06/2024 09:45 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/06/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 09:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/06/2024 08:41 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2024 08:37 Desentranhado o documento 
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                                            17/06/2024 08:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/06/2024 08:37 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2024 08:21 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 16:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/06/2024 15:26 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/06/2024 15:26 Mandado devolvido cancelado 
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                                            14/06/2024 12:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/06/2024 11:57 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 11:53 Juntada de Ofício 
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                                            14/06/2024 11:39 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 10:57 Juntada de Ofício 
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                                            14/06/2024 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 05:30 Publicado Despacho em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            06/06/2024 13:04 Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0808274-11.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado, o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Id. 116807383). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2024, às 11h.
 
 Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
 
 Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
 
 Belém/PA, 4 de junho de 2024 Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal
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                                            05/06/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 08:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 09:21 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2024 10:58 Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 03:52 Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ em 07/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2024 12:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024 
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                                            28/01/2024 12:32 Publicado Decisão em 23/01/2024. 
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                                            28/01/2024 12:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024 
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                                            24/01/2024 08:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/01/2024 08:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0808274-11.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLAUDIO CILAS BATISTA MONTEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 09/11/1982, filho de Maria Vanilde Batista Monteiro e Alfredo Machado Monteiro, portador do RG nº 4465812-PC/PA, residente na Passagem Santa Luzia (entre passagens São João e Sete de Setembro), nº 40, Bairro Mangueirão, Belém/PA; pela prática do crime tipificado no artigo art. 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro (furto de energia elétrica), fato ocorrido no dia 26 de abril de 2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
 
 Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
 
 Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
 
 Belém/PA, 19 de janeiro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital
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                                            19/01/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 17:33 Recebida a denúncia contra CLAUDIO CILAS BATISTA MONTEIRO - CPF: *35.***.*72-00 (REU) 
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                                            16/01/2024 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 09:37 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            11/01/2024 09:38 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            13/12/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 04:59 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 11:01 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            11/11/2023 10:41 Declarada incompetência 
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                                            09/11/2023 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2023 01:42 Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2023 23:59. 
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                                            17/09/2023 01:08 Decorrido prazo de CLAUDIO CILAS BATISTA MONTEIRO em 14/09/2023 23:59. 
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                                            17/09/2023 01:08 Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ em 14/09/2023 23:59. 
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                                            17/09/2023 01:08 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 01:21 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 10:41 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/08/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 01:27 Publicado Decisão em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023 
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                                            25/08/2023 11:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0808274-11.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
 
 Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
 
 Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
 
 Belém/PA, 24 de agosto de 2023.
 
 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital
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                                            24/08/2023 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 11:33 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            24/08/2023 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 11:26 Declarada incompetência 
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                                            24/08/2023 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 13:07 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 08:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/06/2023 14:32 Declarada incompetência 
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                                            16/06/2023 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 08:09 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            14/06/2023 15:15 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            13/06/2023 10:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/05/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 07:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/05/2023 09:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/04/2023 14:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/04/2023 10:17 Concedida a Liberdade provisória de CLAUDIO CILAS BATISTA MONTEIRO - CPF: *35.***.*72-00 (FLAGRANTEADO). 
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                                            27/04/2023 08:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/04/2023 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 08:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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