TJPA - 0849585-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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29/11/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 18:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de MONISE ANDRESSA PORTILHO SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE - 0849585-25.2022.8.14.0301 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, que a sentença prolatada transitou em julgado nesta data para o autor(a) e 25/09/23 para o segundo reclamado e nesta data para a primeira reclamada.
CERTIFICO que em cumprimento à referida decisão procedo à intimação da parte autora se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer da segunda reclamada ou para, em querendo, solicitar o que entender de direito.
Belém, 26 de setembro de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0849585-25.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por MONISE ANDRESSA PORTILHO SILVA em face de DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA. e COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a autora que, em virtude de dificuldades financeiras, ficou impossibilitada de quitar a última das 3 parcelas do curso, com vencimento no dia 02/10/2017, cujo contrato foi formalizado com a primeira ré para prestação de serviços educacionais direcionados para a segunda fase da prova da OAB.
Esclarece que, na época do curso, realizou o pagamento das outras duas primeiras parcelas, dentro do vencimento, os quais eram, respectivamente em 27/07/2017 e 30/08/2017.
Alega que, tempos depois, a segunda reclamada passou a fazer insistentes cobranças acerca do débito.
Todavia, referidas cobranças incluíam, além da parcela efetivamente não paga pela autora, a segunda parcela com vencimento em 30/08/2017, mesmo devidamente paga pela autora desde a data de seu vencimento.
Aduz que, no ano de 2022, quando conseguiu de restabelecer financeiramente, após as inúmeras cobranças, buscou a realização de um acordo com a segunda reclamada, na condição de representante da primeira.
No entanto, antes de fechar o referido acordo, a autora contestou o débito com vencimento em 30/08/2017, esclarecendo que havia deixado em aberto apenas a parcela com vencimento em 02/10/2017.
Diante disso, a primeira ré reformulou o acordo, para limitar apenas à quitação da parcela com vencimento em 02/10/2017, cujo vencimento inicial seria no dia 25/02/2022.
Ocorre que a autora não conseguiu efetuar o pagamento na data do vencimento, o que ensejou a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, em relação ao valor do acordo, no total de R$165,18.
Pouco tempo depois, a autora procurou a primeira reclamada para efetuar um novo acordo, no qual fora mantido o valor anteriormente proposto e devidamente quitado na data do vencimento estabelecido, qual seja, dia 25/05/2022.
No entanto, mesmo após o regular pagamento do acordo para quitação do débito, seu nome permaneceu inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
Ao procurar a segunda reclamada para esclarecer a manutenção do débito, esta informou que não seria possível a exclusão do apontamento, em razão de ainda constar em aberto o pagamento da fatura com vencimento em 30/08/2017, que sequer fazia parte do acordo e já havia sido adimplida.
Além disso, esclarece que a própria inscrição efetuada, diz respeito ao valor do acordo, cujo vencimento inicial era no dia 25/05/2022 e foi pago no dia 25/05/2022 após renegociação, não fazendo qualquer sentido a alegação das rés pela manutenção da restrição.
Aduz que esta restrição creditícia lhe gerou danos superiores ao mero aborrecimento, principalmente pelo fato de já ter quitado a dívida e, mesmo comunicando a ré, solicitando a exclusão do apontamento, este permaneceu até a propositura da ação, sem a observância do prazo legal pela reclamada.
Requereram, em sede de tutela de urgência a exclusão da restrição creditícia.
No mérito, a declaração de inexistência de dívida, danos morais e a confirmação da tutela.
Deferida a tutela na decisão de id71990005, devidamente cumprida pela segunda reclamada, conforme manifestação de id75715251.
A primeira reclamada, devidamente citada, apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
A segunda reclamada, citada apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda, em razão de que não houve a configuração de dano moral, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito posto que ao negativar a parte estava no exercício regular do seu direito. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
A segunda ré alega que atua como mera agente de cobrança, sendo o crédito da primeira reclamada, razão pela qual entende não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Afasto a preliminar, vez que a segunda ré atua em nome da primeira, realizando a cobrança do débito objeto da demanda, participando, desta forma, da cadeia de consumo, sendo responsável solidária.
Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito. 3 - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso em julgamento se amolda ao previsto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora teve seu nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito pendente com a reclamada e que, mesmo após o devido acordo pagamento, que ocorreu no dia 25/05/2022, a negativação persistiu, até a decisão judicial que determinou a sua suspensão, cumprida em 22/08/2022.
Em que pese a primeira ré afirmar que a inscrição se deu em razão de débito legítimo existente, tendo agido em exercício regular de direito ao negativar a autora, não comprovou as suas alegações.
Portanto, não havendo nos autos provas de que a permanência da inscrição do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito fora devida, imperiosa a declaração de inexistência de débitos, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida por este juízo.
Remanesce o pedido de danos morais.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação do dano.
Todavia, este dano é afastado quando o consumidor possui outras anotações válidas pré-existentes e que estejam ativas no mesmo período que a anotação impugnada.
No presente caso a autora possui outras 3 inscrições anteriores (id65075368) que a parte não comprovou que teriam sido reconhecidas como indevidas.
Ora, se a autora sofreu qualquer negativa de crédito, esta não ocorreu apenas pela negativação realizada pela empresa ré, mas também pelas demais negativações existentes em seu nome.
O fato de haver uma inscrição anterior e durante o mesmo período em nome da autora, impede o reconhecimento da alegada afronta aos direitos da personalidade, pois a situação descrita na inicial não consistiu em um acontecimento isolado na vida da autora.
Ao contrário, tratava-se de situação reiterada, ao menos durante certo período, conforme se depreende do citado documento.
Portanto, se a autora já sofreu outras anotações por pendências bancárias, uma a mais, ainda que indevida, certamente não afetará o seu conceito comercial, o qual já se encontrava comprometido.
Não por outra razão, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a súmula 385, com o seguinte teor: Súmula nº 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Assim, quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Com esse entendimento, impede-se o pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
No caso em testilha, a autora já possuía outras inscrições ao tempo em que foi realizada a anotação pela ré, de sorte que o abalo à honra, imagem, bom nome e crédito não se deveu unicamente pela inscrição ora impugnada, mas sim pela existência de outra anotação sem que tenha ficado provada a ilegalidade desta última.
Portanto, a existência de prévia conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado, mesmo que as anotações no sistema de proteção ao crédito tenham sido realizadas sem a prévia notificação deste.
Ou seja, mesmo que tenha sido desrespeitado o teor do artigo 43 , parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda quanto às alegações de cobranças abusivas, entendo que não restou comprovado nos autos que as reclamadas realizaram cobranças de forma vexatória ou constrangedora, razão pela qual não se vislumbra danos morais da conduta regular do direito de cobrança exercido.
Quanto à petição de id94844818, na qual a autora alega cobranças indevidas recentemente efetuadas pelas rés, deixo de apreciar os pedidos, em razão de não fazerem parte do objeto desta demanda. 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1 - Declarar a inexistência de débitos da autora com as reclamadas, especialmente da dívida proveniente da mensalidade do serviço educacional cujas parcelas venceram, respectivamente em 27/07/2017. 30/08/2017 e 02/10/2017; 2 – Ratificar a decisão de id71990005 que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência; Julgo improcedente os pedidos de danos morais, nos termos da fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
30/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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05/09/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 10:46
Audiência Una realizada para 05/09/2022 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 03:35
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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14/08/2022 02:01
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 04/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:32
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 05/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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10/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:22
Audiência Una redesignada para 05/09/2022 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 12:05
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 11:45
Audiência Una designada para 10/08/2022 11:50 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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