TJPA - 0053584-97.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2024 11:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2024 11:45 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/09/2024 11:20 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            03/09/2024 01:40 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 01:44 Decorrido prazo de REINALDO SANTANA REBELO em 08/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 09:45 Decorrido prazo de REINALDO SANTANA REBELO em 31/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 11:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/07/2024 02:47 Publicado Sentença em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0053584-97.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO SANTANA REBELO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA REINALDO SANTANA REBÊLO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação ordinária de incorporação de abono salarial em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo o que segue.
 
 O autor informa que agente da Polícia Militar do Estado do Pará, atualmente na reserva remunerada.
 
 Alega que a transferência para a inatividade fora concedida por meio de Portaria RE nº 2115, de 22 de maio de 2012, contudo, sustenta que o estado de forma ilegal e arbitrária deixou de pagar a parcela denominada abono salarial, percebida pelo militar quando estava na ativa, conforme se verifica nos contracheques colacionados aos autos.
 
 Argumenta que o abono salarial concedido aos militares estaduais possui efeitos concretos em suas remunerações, tornando-se parte integrante destas, tanto é que o próprio Estado do Pará jamais estipulou prazo para a sua vigência, circunstância que rechaça qualquer caráter transitório que se queira dar.
 
 Nesse sentido, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que incorpore, imediatamente, o abono salarial aos proventos do autor.
 
 Ao final, pugna pela procedência do pedido inicial, para que seja incorporado o abono salarial aos seus proventos definitivamente, retroagindo o direito de perceber o referido valor desde a data da propositura da demanda, com juros e correção monetária.
 
 Conforme decisão ID nº 61703036, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública deferiu o pedido de tutela antecipada.
 
 Regularmente citado, o IGEPREV, atualmente IGPPS, ofertou peça defensiva, acentuando o caráter transitório do abono salarial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
 
 Destaca ainda a inconstitucionalidade dos decretos estaduais nº 2.219/97, 2.836/98 e 1.699/2005, que instituíram o abono salarial, bem como a impossibilidade de incorporação do abono salarial aos proventos do demandante.
 
 Finaliza pugnando pela improcedência do pedido inicial.
 
 A autora apresentou réplica.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido inicial, consoante parecer id nº 61703261. É o relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IGEPREV/PA.
 
 Adianto deve ser rejeitada, visto que o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social (IGEPPS) é o órgão gestor da previdência, de conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, alterada pela Lei nº 9.387 de 16 de dezembro de 2021; daí porque tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica de direito processual que trate de recomposição do cálculo dos proventos da inatividade.
 
 MÉRITO Cuida-se de ação ordinária de incorporação de abono salarial em que o demandante postula o pagamento da integralidade dos seus proventos, bem como a restituição do abono salarial que lhe foi suprimido quando da transferência para a inatividade.
 
 Pois bem.
 
 Sobre a matéria em questão, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
 
 APOSENTADORIA.
 
 SUPRESSO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇO DE SEUS PROVENTOS.
 
 DESCABIMENTO DA INCORPORAÇO.
 
 CARÁTER TRANSITÓRIO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CONFIGURADO. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
 
 Precedentes. 2.
 
 Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.” (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, 26/11/2013).” “ADMINISTRATIVO.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 ABONO.
 
 DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97.
 
 CARÁTER TRANSITÓRIO.
 
 INCORPORAÇO AOS PROVENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 Recurso ordinário a que se nega seguimento. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012).
 
 Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei o estabeleceu como emergencial e transitório.
 
 Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria.
 
 Isto porque a EC nº 41/2003 revogou o sistema de paridade e integralidade dos servidores inativos com os servidores ativos, editada com o objetivo de assegurar um regime de previdência de caráter contributivo e solidário, com observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, retirando da ordem constitucional o regime isonômico entre aposentados e servidores da ativa.
 
 Nesse sentido, é o posicionamento da Corte Paraense: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0001666-16.2016.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 220-235) interposto por FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA E OUTROS, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
 
 DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E Nº 2.837/96.
 
 INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
 
 MILITARES TRANSFERIDOS PARA A INATIVIDADE DEPOIS EC N. 41/2003.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL.
 
 MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE ANTES DA EC N. 41/2003.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1- Na espécie, trata-se de ação rescisória, onde 08 (oito) servidores militares inativos pleiteiam a desconstituição da sentença que julgou totalmente improcedente seus pedidos de incorporação do abono salarial aos seus proventos; 2- Esta Corte, seguindo o entendimento do STJ, pacificou o entendimento de que o abono salarial, instituído pelos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, possui natureza transitória e emergencial.
 
 Logo, não incorporável aos proventos recebidos pelos policiais militares que passaram para a inatividade após a EC n.º 41/2003; 3- Excetua-se, entretanto, os casos em que o servidor militar passou para a inatividade antes da EC n.º 41/2003.
 
 Isto porque, em que pese o abono salarial, instituído pelos Decretos 2219/97, 2.836/98 e 2837/98 possuir natureza transitória, restou remansoso neste Tribunal que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, os servidores aposentados anteriormente à Emenda nº 41/03, têm direito à equiparação com os proventos percebidos pelos militares em atividade; 4- Neste contexto, apenas o autor OTACILIO RODRIGUES DIAS, reformado antes da Emenda nº 41/03, possui o direito ao recebimento e incorporação do abono salarial aos seus proventos; 5- Ação rescisória parcialmente procedente.¿ Apresentaram-se contrarrazões (fls. 260-280) É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não foi satisfeito o previsto no art. 1.003, §§ 5º e 6º, c/c o art. 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que o recorrente interpôs o recurso fora do prazo legal, não comprovando, ainda, eventual suspensão de prazo apto a descaracterizar a extemporaneidade do recurso.
 
 Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c artigo 186, ambos do Código de Processo Civil). (TJ-PA - AR: 00016661620168140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2020, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA.
 
 REJEITADA.
 
 CAUSA MADURA.
 
 INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC.
 
 MÉRITO.
 
 AS INCORPORAÇÕES DE ABONO SALARIAL JÁ REALIZADAS NA DIVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA E ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003, COMO NA HIPÓTESE, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E REGÊNCIA DOS PROVENTOS PELA LEI DO TEMPO DE SUA CONCESSÃO DEVEM SER MANTIDAS.
 
 APLICAÇÃO DA PARIDADE NA HIPÓTESE.
 
 ABONO SALARIAL DO IMPETRANTE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA AO GRAU AO QUAL FOI TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.Prejudicial de mérito: decadência afastada.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, renovando-se o prazo de forma continuada. 2.
 
 Mérito: 2.1.
 
 As jurisprudências do TJE/PA e do STJ pacificaram a matéria no sentido da natureza transitória do abono, consoante o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, e, por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, ressalvadas as incorporações já realizadas na divergência da jurisprudência sobre a matéria e antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, como na hipótese, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão. 2.2.
 
 No caso, portanto, deve ser reformada a sentença para conceder parcialmente a segurança pleiteada para garantir ao impetrante, ora Apelante, o direito ao recebimento do abono incorporado nos mesmos moldes ao grau hierárquico do militar no serviço ativo.
 
 Frise-se, neste ponto, que a transferência do recorrente para a reserva se deu com o soldo de “Coronel da PM” e tal aspecto deve ser observado para fins de liquidação da decisão. 2.3.
 
 Conforme sabido e ressabido, o mandado de segurança tem os efeitos financeiros a partir da impetração do writ, não servindo como ação de cobrança para valores pretéritos, que devem ser cobrados em ação própria, o que deve ser observado nesta hipótese 2.4.
 
 Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJ-PA - APL: 00249281520088140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ABONO SALARIAL.
 
 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E Nº 2.837/96.
 
 REJEITADO.
 
 MÉRITO.
 
 ABONO SALARIAL.
 
 NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS INATIVOS.
 
 CRIAÇÃO POR MEIO DE DECRETO.
 
 PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
 
 Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/96.
 
 Matéria decidida pelo Plenário deste Egrégio Tribunal, na 31ª Sessão ordinária, realizada em 31/08/2011, que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, nos autos da Apelação nº *01.***.*04-50-5, reputou constitucionais os referidos Decretos Estaduais.
 
 Incidente rejeitado. 2.
 
 Mérito.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, pacificou que a natureza jurídica emergencial e transitória do abono concedido aos Militares da Ativa por meio dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/96, impossibilita a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, sob pena de se estar conferindo caráter permanente a essa vantagem em desconformidade com a vontade expressa na norma. 4.
 
 As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem estar previstas em lei.
 
 Assim, como o abono foi instituído por meio de Decreto, bem como, porque tem natureza transitória, não há que se falar em direito à incorporação.
 
 Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5.
 
 Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedente a ação de piso. 6.
 
 Reexame Necessário conhecido e provido pelos mesmos fundamentos. 7.
 
 Inversão do ônus da sucumbência.
 
 Condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), com base no critério equitativo, nos termos art. 85 do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015). 8. À unanimidade. (2017.04321373-39, 181.541, Rel.
 
 NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-10) Com efeito, inarredável a conclusão de que a parcela denominada abono salarial foi corretamente excluída do cálculo dos proventos do autor, que, repise-se, fora transferido para a inatividade em dezembro de 2003, portanto, após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, na esteira da jurisprudência e de acordo com a fundamentação alhures.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade para excluir o ESTADO DO PARÁ do polo passivo da demanda, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o artigo 487, I, do CPC.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º 3º, inciso I do CPC), devendo-se promover o necessário à cobrança dos valores.
 
 Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1ª do Provimento nº 03, da CJRMB-TJPA.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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                                            08/07/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 12:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/04/2024 13:01 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 07:43 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 08:25 Decorrido prazo de REINALDO SANTANA REBELO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 05:24 Decorrido prazo de REINALDO SANTANA REBELO em 08/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 00:24 Publicado Decisão em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0053584-97.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO SANTANA REBELO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
 
 Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para sentença.
 
 Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém
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                                            28/02/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 13:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/01/2024 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 18:12 Decorrido prazo de REINALDO SANTANA REBELO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            17/09/2023 03:14 Decorrido prazo de REINALDO SANTANA REBELO em 15/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 01:17 Publicado Intimação em 30/08/2023. 
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                                            30/08/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0053584-97.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO SANTANA REBELO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 87369198, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
 
 Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1
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                                            28/08/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2023 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2022 03:58 Decorrido prazo de REINALDO SANTANA REBELO em 16/09/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 05:26 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 05:10 Decorrido prazo de REINALDO SANTANA REBELO em 09/09/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 02:31 Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            30/08/2022 13:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/08/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2022 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2022 15:08 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            17/05/2022 15:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2022 15:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2022 15:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2022 14:59 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00535849720148140301: - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10422. - Justificativa: INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇ 
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                                            27/07/2021 11:44 REMESSA INTERNA 
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                                            29/06/2021 09:15 Remessa 
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                                            29/06/2021 09:15 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            29/06/2021 09:15 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/12/2017 10:57 CONCLUSOS 
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                                            30/11/2017 14:09 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            03/10/2017 14:42 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            03/10/2017 14:42 REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA 
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                                            27/09/2017 09:21 À DISTRIBUIÇÃO 
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                                            12/09/2017 09:18 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            09/09/2017 11:41 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            09/09/2017 11:40 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/09/2017 11:40 Incompetência - Incompetência 
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                                            11/02/2016 14:09 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            11/02/2016 14:09 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            11/02/2016 14:09 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            07/01/2016 13:13 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            18/11/2015 10:29 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            18/11/2015 10:29 Remessa 
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                                            18/11/2015 10:29 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            26/06/2015 09:09 OUTROS 
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                                            15/06/2015 11:47 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            15/06/2015 11:25 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            15/06/2015 11:25 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            15/06/2015 11:25 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            12/06/2015 08:31 PETICAO AGUARDANDO JUNTADA 
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                                            11/06/2015 09:03 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            11/06/2015 09:03 Remessa 
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                                            11/06/2015 09:03 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            14/05/2015 09:41 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            16/04/2015 09:59 OUTROS 
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                                            10/04/2015 10:04 OUTROS 
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                                            08/04/2015 12:18 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            08/04/2015 12:18 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            08/04/2015 12:18 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            07/04/2015 11:17 PETICAO AGUARDANDO JUNTADA 
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                                            07/04/2015 11:16 AGUARDANDO REMESSA TJE 
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                                            06/04/2015 09:22 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            06/04/2015 09:22 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            06/04/2015 09:22 Remessa 
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                                            11/03/2015 10:27 VISTAS AO ADVOGADO - 98129-7901, 140 FOLHAS 
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                                            11/03/2015 09:27 VISTA AO PROCURADOR - CARGA RÁPIDA PARA CÓPIA AO ADVOGADO CAMILA AIRES OAB: 17924, 981297901, 140 FOLHAS 
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                                            06/03/2015 09:48 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            11/02/2015 12:33 AGUARDANDO PUBLICACAO 
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                                            10/02/2015 11:50 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/02/2015 11:50 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            10/02/2015 11:50 Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null 
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                                            05/12/2014 15:23 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            05/12/2014 15:23 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            05/12/2014 15:23 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            04/12/2014 10:48 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            04/12/2014 10:48 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            04/12/2014 10:48 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            04/12/2014 10:48 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            04/12/2014 10:48 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            04/12/2014 10:48 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            03/12/2014 13:57 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            03/12/2014 13:57 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            03/12/2014 13:57 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            03/12/2014 09:55 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            03/12/2014 09:55 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            03/12/2014 09:55 Remessa 
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                                            02/12/2014 13:00 PETICAO AGUARDANDO JUNTADA 
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                                            02/12/2014 09:57 Remessa 
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                                            02/12/2014 09:57 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            02/12/2014 09:57 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            02/12/2014 09:56 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            02/12/2014 09:56 Remessa 
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                                            02/12/2014 09:56 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            28/11/2014 18:34 Remessa 
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                                            28/11/2014 18:34 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            28/11/2014 18:34 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            28/11/2014 12:28 VISTAS AO ADVOGADO - COM AUTORIZAÇÃO WHASHINGTOM PIMENTWL RG: 6060535, 32239800, 39 FOLHAS 
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                                            28/11/2014 12:27 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIMONE FERREIRA LOBAO (4065271), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (4183843) no processo 00535849720148140301. 
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                                            27/11/2014 11:41 OUTROS 
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                                            27/11/2014 10:33 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            27/11/2014 10:33 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            26/11/2014 11:12 P/ ESCRIVAO CERTIFICAR 
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                                            26/11/2014 09:49 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            24/11/2014 10:48 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            24/11/2014 10:48 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            07/11/2014 09:13 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN 
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                                            07/11/2014 09:13 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            06/11/2014 12:51 AGUARDANDO PUBLICACAO 
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                                            06/11/2014 10:47 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            06/11/2014 09:38 AGUARDANDO PUBLICACAO 
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                                            30/10/2014 12:11 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            30/10/2014 11:44 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            30/10/2014 11:44 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            29/10/2014 10:04 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            29/10/2014 10:04 Citação CITACAO 
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                                            29/10/2014 10:03 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            29/10/2014 10:03 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            28/10/2014 13:00 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            28/10/2014 12:22 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            24/10/2014 13:23 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            24/10/2014 13:23 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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