TJPA - 0868691-36.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/10/2024 09:46
Baixa Definitiva
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de VILMAR SOUZA MIRANDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0868691-36.2023.8.14.0301 APELANTE: VILMAR SOUZA MIRANDA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DEMONSTRADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MEIO DE SAQUE DE VALORES.
DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO RECORRENTE. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VILMAR SOUZA MIRANDA em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc.
Nº 0868691-36.2023.814.0301), ajuizada contra BANCO BMG S.A.
Após foi proferida sentença com o seguinte comando final: “III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, uma vez que a utilização do cartão de crédito é incompatível com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão e manutenção da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação defendendo, em resumo, não estar devidamente comprovada a contratação, além de falha no dever de informação.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
A Douta Procuradoria do Ministério Público deixou de emitir parecer. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em sessão do plenário virtual.
Belém, 26 de agosto de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Não obstante as razões recursais, mas analisando as provas documentais constantes nos autos, verifico que a instituição financeira acostou contrato devidamente firmado entre as partes (ID 19131952, pg. 04/05), devidamente assinado pela parte devedora via biometria facial – Id nº 19131952, pg. 03, bem como apresentação dos documentos pessoais, além da apresentação do cartão de crédito (ID nº 19131952), bem como faturas atestando o saque, refinanciamento e utilização do cartão em diversos estabelecimentos comerciais (ID nº 19131951, pg. 04/23), e Ted comprovando transferência para a conta que a Apelante recebe seu benefício (ID nº Id nº 19131950).
Ressalto que a impugnação pela autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação.
Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso.
Verifica-se nos referidos documentos que as informações do serviço contratado estão devidamente expressas, inexistindo motivo para se falar em falha no dever de informação, (Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado BMG e Autorização de Desconto em Folha de Pagamento - devidamente assinado pelo devedor, proposta de contratação de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo BMG.).
Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 17/09/2024 -
17/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:19
Conhecido o recurso de VILMAR SOUZA MIRANDA - CPF: *86.***.*57-91 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 14 de março de 2024.
SIMONE CARVALHO SILVA -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842951-76.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, 19 ANDAR, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que cinge-se a tutela de urgência ao pedido de obrigação de fazer à ré de proceder a devida baixa do veículo e transferência da propriedade do bem para o seu nome junto ao DETRAN/PA.
Ocorre que, a parte autora não procedeu a juntada dos documentos referentes ao procedimento de liquidação do sinistro, a declaração da seguradora relativamente a perda total do veículo e a apólice, pugnando na petição Id. 94632018 pela intimação da requerida para colacionar aos autos a documentação.
Contudo, a requerida apresentou contestação antes mesmo do recebimento a inicial e juntou a apólice e outros documentos, razão pela qual, entendo que se faz necessária a devida instrução probatória acerca da responsabilidade da seguradora em promover a baixa do veículo e a transferência de propriedade junto ao DETRAN, o que afasta o pedido de tutela de urgência.
Assim, entendo que estão ausentes neste momento processual, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIROO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Considerando que a parte autora apresentou contestação antes do recebimento da inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050411053618700000087257686 Doc. 01 - Procuracao e Atos Constitutivos - ETEC Procuração 23050411053672600000087257687 Doc. 02 - Consulta IPVA Documento de Comprovação 23050411053801100000087257688 Doc. 03 - E-mail Central de Sinistros Documento de Identificação 23050411053852200000087257689 Doc. 04 - E-mail SAC Documento de Comprovação 23050411053896600000087257691 Doc. 05 - Chat DETRAN Documento de Comprovação 23050411053931200000087257694 Doc. 06 - Relatório de avarias.
Documento de Comprovação 23050411053974100000087257692 Doc. 07 - Notificação Extrajudicial - IPVA S10 Documento de Comprovação 23050411054035200000087257695 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050411082609800000087257708 Certidão Certidão 23050411214957100000087260323 Despacho Despacho 23050509253831100000087318840 Despacho Despacho 23050509253831100000087318840 Petição Petição 23061216200070200000089492216 Contestação Contestação 23061323000798700000089590714 11739756_2- SUS PA Substabelecimento 23061323000828300000089590715 11739756_3-ESTATUTO DA BARE 2.TIF Documento de Comprovação 23061323000855600000089590716 11739756_4-PROCURAÇÃO BARE Procuração 23061323000879400000089590717 11739756_5-SUBS BARE Substabelecimento 23061323000935600000089590718 11739756_6-ESTATUTO DA BARE 1 Documento de Comprovação 23061323000981600000089590719 11739756_7-CONDIÇÕES GERAIS Documento de Comprovação 23061323001007800000089590720 11739756_8-CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 23061323001050200000089590721 11739756_9-PORTAL DE SERVIÇOS SENATRAN Documento de Comprovação 23061323001080300000089590722 11739756_10-PORTAL DE SERVIÇOS SENATRAN - 2 Documento de Comprovação 23061323001102900000089590723 Certidão Certidão 23081108252749800000093037643
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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