TJPA - 0868691-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 02:56
Decorrido prazo de VILMAR SOUZA MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868691-36.2023.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:38
Decorrido prazo de VILMAR SOUZA MIRANDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:57
Juntada de despacho
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19/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 21:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 14 de março de 2024.
SIMONE CARVALHO SILVA -
14/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868691-36.2023.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por VILMAR SOUZA MIRANDA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que acreditou ter contratado com o requerido um empréstimo consignado tradicional, mas que ao verificar os descontos mensais em seu benefício de previdenciário no valor de R$ 61,51, notou que tais descontos estavam relacionados a um cartão RMC (Contrato nº 73009853).
Afirma que houve violação do dever de informação no momento da contratação, pois não tinha conhecimento que a contratação referia-se a um .cartão de crédito.
Pugnou pela declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
O requerido apresentou contestação (ID. 100717631), alegando a regularidade da contratação, inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a compensação dos valores.
A parte autora apresentou réplica no Id. 102048917, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 102504732), foram fixados os pontos controvertidos, sendo oportunizada manifestação às partes.
O requerido pugnou pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento da parte autora (Id. 103075143).
Deferido o pedido (Id. 103727768), a audiência foi aberta ao Id. 108654768, estando ausente a demandante em razão da ausência de intimação pessoal por não recolhimento das custas completas, razão pela qual foi declarada a perda da prova (Id. 108654768).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, presentes os requisitos dos artigos 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
Analisando os autos, observo que a parte autora não questiona a existência da contratação, vez que na exordial e na réplica afirma que a causa de pedir da presente ação refere-se à possível abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, realizado de modo a aparentar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e certas.
Portanto, não há que se falar em inexistência do contrato, posto que a parte autora reconhece a contratação, apenas alegando que não restou plenamente informada de seus termos.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se a parte autora restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade de empréstimo firmada com o requerido, qual seja, empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Em análise dos autos, verifico que as faturas juntadas pelo requerido ao Id. 100719551 apontam a utilização recorrente do cartão de crédito para aquisição de bens, inclusive de modo parcelado.
Logo, a evidência documental contradiz a alegação de que houve violação do dever de informação, uma vez que as faturas demonstram o uso do cartão para transações diversas.
De fato, tais circunstâncias se contrapõem à alegação da parte autora de que acreditava tratar-se de um Empréstimo Consignado Tradicional, posto que a utilização de cartão de crédito para adquirir bens e efetuar pagamentos não condiz com a característica de um empréstimo tradicional.
Assim, a realização de atividades típicas de consumo com o cartão induz à conclusão de que a parte autora tinha ciência da natureza do serviço contratado.
Neste sentido: Apelação – Ação de obrigação de fazer – Sentença de improcedência – Apelo da autora.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Anulação da r. sentença – Desnecessidade – Conjunto probatório dos autos que basta para o correto desate da lide, sendo desnecessárias outras providências.
Preliminar arguida pelo banco – Ausência de dialeticidade – Rejeição.
Pleito de anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, eis que pretendida a contratação de em empréstimo consignado – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade na contratação – Autora que recebeu os valores em sua conta bancária e realizou compras e saques com o cartão de crédito – Ausência de defeito na prestação do serviço ou de falha no dever informação – Possibilidade de cancelamento do cartão diretamente junto ao banco, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000439-02.2023.8.26.0547; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Não acolhimento.
Relação de consumo caracterizada.
A constituição de RMC, regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, que comprovam que o demandante realizou compras com o plástico e efetuou o pagamento de algumas faturas.
Banco que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado, em exercício regular de direito (Art. 188, I, CC).
Inexistência de ato ilícito cometido pelo réu a ensejar indenização, tampouco restituição dos valores descontados.
Mero arrependimento posterior da contratação que não se confunde com vício de consentimento.
Reconhecimento de nulidade que implicaria inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir venire contra factum proprium.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002118-15.2022.8.26.0404; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) – G.N.
Portanto, observa-se que os fatos ventilados na inicial não se coadunam com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Inobstante a relação de consumo existente entre as partes, é evidente que as alegações da parte autora carecem de plausibilidade.
Assim sendo, o pleito autoral não merece acolhimento, razão pela qual o pedido principal de inexistência do débito, bem como o pedido subsidiário de nulidade da contratação devem ser considerados improcedentes.
Por consequência, improcedentes também os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais.
III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, uma vez que a utilização do cartão de crédito é incompatível com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão e manutenção da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém, 20 de fevereiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868691-36.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 07 dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada audiência de instrução e julgamento, designada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), ajuizada por VILMAR SOUZA MIRANDA, em face de BANCO BMG S/A, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09:40.
Ausente a parte autora, VILMAR SOUZA MIRANDA, inscrito no CPF/MF sob o nº 186.358.572-9 e ausente sua patrona.
Presente a parte requerida,BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 61.***.***/0001-74, representada pelo preposto, presente seu advogado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em razão do não pagamento da totalidade das custas judiciais, declaro a perda da prova.
Retornem os autos conclusos para sentença.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Nathália Fernandes, Analista Judiciária, digitei.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868691-36.2023.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido formulado no Id.105238194 para realização de audiência híbrida. 1- Advirto que o link será disponibilizado no dia de audiência no e-mail informado nos autos. 2- Advirto que às partes que devem ter suporte tecnológico mínimo para participação na audiência virtual.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:13
Decorrido prazo de VILMAR SOUZA MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868691-36.2023.8.14.0301 DECISÃO DESIGNO o dia 07 de fevereiro de 2024, às 09:30 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, momento no qual será colhido o depoimento da parte autora.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que compareça ao ato, sob pena de confissão.
INTIME-SE a requerida para recolher as custas para expedição do mandado de intimação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868691-36.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DAS PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de análise. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 73009853 em 02/12/2021 (Id. 100719553); b) que a parte autora efetuou um saque relativo ao citado contrato, em valor de pelo menos R$ 1.377,50; c) que a parte autora realizou compras com o cartão de crédito relativo ao citado contrato (Id. 100719551); d) que existe um desconto mensal de R$ 61,51 nos rendimentos de aposentadoria do autor. 2.2.
São fatos controvertidos: a) se houve saque/depósito de valor a maior que R$ 1.377,50, posto que o autor afirma ter recebido o valor de R$ 1895,03; b) se o autor foi devidamente informado e esclarecido acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; c) se o autor sofreu danos morais. 2.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se a parte autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito; c) se a parte autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, com eventual devolução dos valores pagos a maior, se for o caso; d) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; e) se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 2.2, “c”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, 17 de outubro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 07:19
Decorrido prazo de VILMAR SOUZA MIRANDA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868691-36.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR SOUZA MIRANDA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081411270681700000093085182 Ação civél Procuração 23081411270701900000093085184 Declaração de hiposuficiencia Documento de Comprovação 23081411270724400000093085186 RG Documento de Identificação 23081411270742600000093085189 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23081411270764400000093085190 EXTRATO Documento de Comprovação 23081411270788500000093085191 -
16/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:07
Concedida a gratuidade da justiça a VILMAR SOUZA MIRANDA - CPF: *86.***.*57-91 (AUTOR).
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16/08/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
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