TJPA - 0868589-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868589-14.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 26 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:19
Decorrido prazo de ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 22 de abril de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
22/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868589-14.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por MATHEUS PINTO RAIOL e REGINA COELI TEIXEIRA MONTEIRO PINTO, aduzindo contradições na sentença, quanto à análise de provas. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não merecem prosperar os embargos.
Observa-se claramente que os autores pretendem utilizar-se dos embargos de declaração para reanálise das provas, bem como mudança do fundamento da sentença, o que é incabível.
Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp 1822748 / DF, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 24/10/2022 - sem destaques no original).
Este juízo analisou atentamente a prova dos autos, a fim de prolatar o decisum, não havendo que se falar em omissão em qualquer ponto.
Assim, por não haver contradição na sentença prolatada, bem como por se mostrar incabível a reanálise probatório por meio dos embargos, cabe aos embargantes manejarem o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) A pretensão da embargante importará na reanálise de matéria probatória, o que é incabível em sede de embargos de declaração, repito, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO COM O FIM DE PROVOCAR REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDA.
AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EXTEMPORANEAMENTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPÓE AO MAGISTRADO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS DE LEI EXPOSTOS PELAS PARTES QUANDO APLICA A SOLUÇÃO CABÍVEL AO CASO CONCRETO DE FORMA FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº *10.***.*32-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2015).
Não há que se falar em prazo para pagamento de custas reconvencionais no presente momento, em face da preclusão.
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo os embargantes manejarem o recurso de apelação, consentâneo com o fim que almeja.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 17 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:57
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868589-14.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Da análise acurada dos autos, observo, que a procuração juntada pela requerente ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES e pelo requerido MATHEUS PINTO RAIOL estão apócrifas (ID nº 98675542, ID nº 113216044 e ID nº 113216047).
Assim sendo, chamo o processo à ordem, para determinar que o requerido apresente procuração, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerada revel.
Também, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a requerente apresentar procuração, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 76, §2º, I do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 03:10
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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15/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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10/12/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868589-14.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 04° dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES em face de REGINA COELI TEIXEIRA MONTEIRO PINTO e MATHEUS PINTO RAIOL, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10h:30min.
PRESENTE a parte autora, ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES, CPF: *76.***.*28-00, representada pela advogada Audrei Brito Silva Lobato, OAB/PA: 34060.
PRESENTE a testemunha da parte autora, Paulo Guilherme Seabra da Costa, CPF: *49.***.*23-87.
PRESENTE a testemunha da parte autora, Raquel Cristina Sobreira Tavares, RG: 2802655.
PRESENTE a testemunha da parte autora, Sandro Anderson Gaspar Maciel, CPF: *56.***.*94-91.
PRESENTE a parte requerida, REGINA COELI TEIXEIRA MONTEIRO PINTO, CPF: *53.***.*01-91, representada pela advogada Reneida Kelly Serra do Rosário Serra, OAB/PA: 14120.
PRESENTE a parte requerida, MATHEUS PINTO RAIOL, CPF: *04.***.*80-05, representado pela advogada Reneida Kelly Serra do Rosário Serra, OAB/PA: 14120.
PRESENTE a testemunha das requeridas, Samia Noely Amaral Moraes, RG: 6710721.
PRESENTE a testemunha das requeridas, Hadassa Lilia e Silva Sales, CPF: *26.***.*98-05.
PRESENTE os acadêmicos de direito, Acleson Oliveira Filho, CPF: *55.***.*30-40, Letícia Thatyeli Castro Lima, CPF: *02.***.*52-70, e Kaylane Vitória Trindade Santos, CPF: *59.***.*73-70.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ouvidas as testemunhas.
Ouvida a testemunha Samia Noely Amaral Moraes, na qualidade de informante.
Ouvida, também, a testemunha Sandro Anderson Gaspar Maciel, na qualidade de informante.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Remetam-se os autos para alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Encerrada a presente audiência às 11h:30min.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Lucas Santos dos Santos, estagiário, digitei.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO RAIOL em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:28
Decorrido prazo de REGINA COELI TEIXEIRA MONTEIRO PINTO em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 22:55
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO RAIOL em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/07/2024 14:22
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO RAIOL em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:56
Decorrido prazo de REGINA COELI TEIXEIRA MONTEIRO PINTO em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:56
Decorrido prazo de ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:18
Juntada de Mandado
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26/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868589-14.2023.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que não há notícia nos autos acerca da cumprimento a liminar de despejo, tampouco se houve a prestação de caução pela parte autora.
Assim, intime-se autora para informar se o imóvel está desocupado, e caso negativo, deve comprovar em 05 dias, o depósito da caução.
Autorizo a citação dos requeridos por meio do aplicativo de mensagens whatsapp nos números indicados no Id. 107620160, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência adotar as cautelas necessárias a confirmação de identidade dos citandos.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0868589-14.2023.8.14.0301 Autor: ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES Endereço: Rua dos Pariquis, 1634, ED.
SOLAR DOS MIRITIS, AP 502, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-370 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.104717727 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081122475650800000093102073 PROCURAÇÃO.
ALBANIZA Procuração 23081122475688900000093103494 RG ALBANIZA Documento de Identificação 23081122475724300000093103495 Comprovante residencia Documento de Comprovação 23081122475760600000093103496 DECLERAÇAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23081122475795500000093103497 Contrato aluguel Regina e Matheus Documento de Comprovação 23081122475831900000093103498 Papeis de agua Documento de Comprovação 23081122475895300000093103499 PLANILHA DE DEBITOS Documento de Comprovação 23081122475964600000093103500 Coversas WhatsApp Documento de Comprovação 23081122475995800000093103502 Comprovante caucao Documento de Comprovação 23081122480099200000093103504 Decisão Decisão 23081621122381700000093172610 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082211404717100000093558241 itau extrato Documento de Comprovação 23082211404737500000093558243 UNIMED ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES Documento de Comprovação 23082211404767700000093558250 Despesa de energia Documento de Comprovação 23082211404790900000093558258 Despesa telefone Documento de Comprovação 23082211404842300000093558259 Certidão Certidão 23082811225637300000093874758 Despacho Despacho 23082913463563600000093954311 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090120593235500000094254783 Relatorio de conta do processo Documento de Comprovação 23090120593279900000094254784 Comprovante pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090120593317200000094254785 Certidão Certidão 23092113265557900000095268388 Decisão Decisão 23092212560520400000095302858 Decisão Decisão 23092212560520400000095302858 Petição Petição 23101415090808200000096433232 Diligência Diligência 23101812124087100000096659592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101913110749700000096746220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101913110749700000096746220 Petição Petição 23102009112081300000096789479 Mandado Mandado 23110811455588300000097710894 Mandado Mandado 23110811455588300000097710894 Diligência Diligência 23112116085169900000098504613 MATHEUS RAIOL Certidão 23112116085197800000098504615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112209551323800000098546715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112209551323800000098546715 Petição Petição 23112921082075500000099019075 Diligência Diligência 23120417351039700000099262459 -
23/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 104674652, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 22 de novembro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
22/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:45
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 19 de outubro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
19/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868589-14.2023.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES REU: REGINA COELI TEIXEIRA MONTEIRO PINTO, MATHEUS PINTO RAIOL Nome: REGINA COELI TEIXEIRA MONTEIRO PINTO Endereço: Passagem Comendador Pinho, 158, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-200 Nome: MATHEUS PINTO RAIOL Endereço: Vila Francisco Monteiro, 64, CASA B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-018 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES em face de REGINA COELI TEIXEIRA MONTEIRO PINTO e MATHEUS PINTO RAIOL, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou contrato de locação com os requeridos pelo prazo de 30 meses iniciando em 15.01.2023 e com prazo final em 06.07.2025, no valor mensal de R$ 1.500,00.
Alega ainda, que os requeridos prestaram caução no valor de R$ 3.000,00 e que estão inadimplentes e que até o ajuizamento da ação o valor da dívida perfazia o montante de R$ 15.117,86, conforme planilha de cálculo Id. 98675548 - Pág. 2.
Requereu, liminarmente, o despejo dos demandados. É o relatório.
DECIDO.
Acerca da concessão do pedido liminar de despejo decorrente de locação não residencial o artigo 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.248/1991) dispõe que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; No caso em análise, verifico que a parte requerente cumpriu os requisitos necessários à concessão da liminar, na medida em que o fundamento do pedido é a falta do pagamento do aluguel e o contrato firmado apesar de estar garantido com caução no valor de R$ 3.000,00, esta supera o valor do débito no montante de R$ 15.117,86, o que afasta a garantia contratual e, portanto, autoriza a ordem de despejo, nos termos do artigo 59, §1º da lei do inquilinato.
Nesse sentido, a jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMOVEL RESIDENCIAL.
Despejo.
Liminar.
Contrato garantido por caução.
Considera-se exaurida a garantia, quando o valor do débito superar o montante representativo da caução.
Despejo liminar, na forma do art. 59, IX, da Lei nº 8.245/91.
Cabimento.
Precedentes desta Câmara.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219613-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). *AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c.
Cobrança.
Contrato de locação de bem imóvel comercial.
DECISÃO que indeferiu o pedido de liminar de despejo.
INCONFORMISMO dos locadores deduzido no Recurso.
EXAME: Contrato garantido por caução, mas cujo valor é inferior ao débito locatício.
Caso que equivale à ausência de garantia.
Configuração dos requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Ordem de desocupação do imóvel ante à prestação da caução.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2221939-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Entretanto, necessária a prestação de caução estipulada no artigo 59, §1º da Lei do Inquilinato correspondente a três de aluguel.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar de despejo em favor da parte autora, condicionada a prestação de caução no valor equivalente a três de aluguel, devendo a parte autora efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o pagamento nos autos.
Expeça-se mandado intimando o(a) requerido(a) para desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de despejo forçado.
Destaca-se que a requerida poderá purgar a mora e evitar o despejo desde que efetue o pagamento, em 15 dias, dos valores dos aluguéis vencidos e vincendos até a data do efetivo pagamento, acrescido dos encargos legais e contratuais, acrescidos de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor do débito.
CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081122475650800000093102073 PROCURAÇÃO.
ALBANIZA Procuração 23081122475688900000093103494 RG ALBANIZA Documento de Identificação 23081122475724300000093103495 Comprovante residencia Documento de Comprovação 23081122475760600000093103496 DECLERAÇAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23081122475795500000093103497 Contrato aluguel Regina e Matheus Documento de Comprovação 23081122475831900000093103498 Papeis de agua Documento de Comprovação 23081122475895300000093103499 PLANILHA DE DEBITOS Documento de Comprovação 23081122475964600000093103500 Coversas WhatsApp Documento de Comprovação 23081122475995800000093103502 Comprovante caucao Documento de Comprovação 23081122480099200000093103504 Decisão Decisão 23081621122381700000093172610 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082211404717100000093558241 itau extrato Documento de Comprovação 23082211404737500000093558243 UNIMED ALBANIZA MARIANA NUNES CHAVES Documento de Comprovação 23082211404767700000093558250 Despesa de energia Documento de Comprovação 23082211404790900000093558258 Despesa telefone Documento de Comprovação 23082211404842300000093558259 Certidão Certidão 23082811225637300000093874758 Despacho Despacho 23082913463563600000093954311 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090120593235500000094254783 Relatorio de conta do processo Documento de Comprovação 23090120593279900000094254784 Comprovante pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090120593317200000094254785 Certidão Certidão 23092113265557900000095268388 -
22/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868589-14.2023.8.14.0301 DESPACHO INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 29 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868589-14.2023.8.14.0301 Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estatui que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da requerente, notadamente quando esta não trouxe à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, possuindo esta imóvel de razoável valor locatício.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, este juízo concede o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que narra na inicial e a impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como das despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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