TJPA - 0800135-88.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIS DIEGO DE SOUSA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 13:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/12/2024 09:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/11/2024 07:39
Recebida a denúncia contra LUIS DIEGO DE SOUSA SILVA - CPF: *82.***.*99-37 (INDICIADO)
-
19/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:07
Juntada de Petição de denúncia
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31/05/2024 08:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:05
Juntada de Informações
-
21/08/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 04:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/08/2023 15:28.
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800135-88.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: LUIS DIEGO DE SOUSA SILVA Endereço: rua da Colônia dos Pescadores, casa da dona Marilda, zona rual, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado através da Defensoria Pública em favor do réu LUIS DIEGO DE SOUSA SILVA, visando a soltura deste, sustentando argumentos que traduzem na desnecessidade da custodia cautelar, alegando, ainda, excesso de prazo na prisão preventiva.
O réu LUIS encontra-se preso desde o dia 17 de maio de 2023 através do processo nº. 0800113-30.2023.8.14.0104 (cautelar que decretou a prisão preventiva), por suposta prática dos crimes descritos no art. 121, §1º, inciso II c/c art.14, inciso II, do Código Penal; art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B da Lei 8.069/1990.
Em ato contínuo, e visto que a Autoridade Policial já tinha protocolado em 26 de janeiro de 2023 o Inquérito Policial relatado, no dia 22 de maio de 2023 este Juízo determinou a intimação do Ministério Público para apresentar a devida ação penal, no prazo legal.
Instado, o Ministério Público deixou o prazo passar “in albis”, conforme certidão de Id nº. 98040970. É o relatório Passo a decidir.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
Ao apreciar uma representação de custódia preventiva, ou de qualquer modalidade de custódia cautelar, processual, o julgador deve observar os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade que a lei estabelece para sua decretação.
Tais conceitos, magistralmente formuladas pelo professor Júlio Fabbrini Mirabete, devem ser rigorosamente observados caso contrário a medida coercitiva estará fatalmente contaminada com o vício inexpugnável da inconstitucionalidade, incomensuravelmente mais grave que a mera ilegalidade.
Nada impede a análise da possibilidade da concessão do benefício da liberdade provisória, nos termos preceituados no art. 310, parágrafo único do CPP, a qual representa medida substitutiva da custódia processual, cuja concessão depende da constatação de uma excludente de ilicitude (art. 310, caput, do CPP) ou da não constatação das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Verificado o pressuposto legal, impõe-se sua concessão No presente caso, constata-se que o representado foi preso preventivamente por ter praticado em tese os crimes descritos nos art. 121, §1º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal; art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B da Lei 8.069/1990, no dia 17/05/2023, isto é, há quase 03 (três) meses sem que se tenha iniciado a instrução processual, visto que não houve sequer denúncia no presente caso.
Em que pese o excesso de prazo não poder ser avaliado apenas a partir da soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser considerados para sua aferição diversos fatores, dentre os quais a complexidade do caso, o número de réus envolvidos e os eventuais atos procrastinatórios da defesa, saliento que também não se pode perder de vista o prazo previsto na legislação processual.
No ponto, ao analisar detidamente os presentes autos, vislumbro que há excesso de prazo, vez que o réu LUIS DIEGO DE SOUSA SILVA está preso há quase 03 (três) meses, sem sequer ter dado início à sua instrução processual, por razões alheias à vontade deste Juízo.
Não há elementos ou circunstâncias que justifiquem o lapso temporal já transcorrido para início da instrução processual com manutenção da privação de liberdade do acusado.
Máxima vênia ao órgão ministerial, forçoso a este Juízo reconhecer o tempo desarrazoado de prisão do réu, especialmente porque se trata de réu primário e sem notícias de envolvimento com novos crimes e mau comportamento no sistema carcerário.
Com efeito, a mora no início da instrução processual obsta a continuidade da segregação cautelar do réu configurando-se em constrangimento indevido, de modo que a respectiva manutenção da prisão resulta em manifesta ilegalidade, Portanto, não há razoabilidade em manter a prisão cautelar do acusado.
Assim, diante do exposto REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIS DIEGO DE SOUSA SILVA, nos termos do que dispõem os art. art. 316, 322 a 324 do CPP c/c art. 5º, inc.
LXVI da CF, impondo-lhe, ainda, as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: I- Comparecer todas as vezes que for intimado para todos os atos do processo; II- Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, por mais de 30 (trinta) dias, devendo manter atualizado seu endereço perante este Juízo; III - Recolhimento domiciliar após as 21h00min nos dias de semana, bem como em horário integral aos finais de semana e feriados; IV- Proibição de frequentar bares, boates, ou similares, locais destinados ao consumo de bebida alcoólica.
Em caso de descumprimento de quaisquer das condições, poderá ser decretada sua prisão preventiva.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO das condições acima expostas, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento.
Destarte, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO À SEAP/PA referente ao processo nº. 0800113-30.2023.8.14.0104 (cautelar que decretou a prisão preventiva), em favor de LUIS DIEGO DE SOUSA SILVA, “vulgo DIEGO”, brasileiro, convivente, RG nº. 9505892 PC/PA, CPF nº. *82.***.*99-37, nascido em 17/08/2002, filho de Marilda de Sousa Silva, natural de Breu Branco - PA, devendo ele ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Cumpra-se em regime de plantão, se necessário.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa do acusado para ciência da presente decisão.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:41
Concedida a Liberdade provisória de LUIS DIEGO DE SOUSA SILVA - CPF: *82.***.*99-37 (INDICIADO).
-
17/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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14/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 11:50
Entrega de Documento
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18/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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11/03/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
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02/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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