TJPA - 0814904-07.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0814904-07.2023.8.14.0006 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que esgotado o prazo de 15 dias úteis, o(a)(s) requerido(a)(s), devidamente citado(a)(s), não apresentou(aram) contestação.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua-PA, 24 de julho de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 15 (quinze) dias, sobre a Certidão.
Ananindeua-PA, 24 de julho de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua. -
24/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de JOSIMAR TAVARES BRITO em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:01
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 23:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2025 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:08
Juntada de Informações
-
28/11/2024 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:55
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCINALDO MOREIRA VIANA em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 6 7030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0814904-07.2023.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: Nome: RENATA SENA VIANA Endereço: Avenida Magalhães, 528, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 Nome: LUANA BATISTA SENA Endereço: Avenida Magalhães, 528, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 CITANDO: Nome: LUCINALDO MOREIRA VIANA Endereço: Alameda 86, nº 132, Staff, ALMEIRIM - PA - CEP: 68.240-000 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos, etc. 1.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2.
CITE-SE O RÉU, LUCIANO MOREIRA VIANA, POR MANDADO para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com a possibilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 3.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para se manifestar no prazo legal. 4.
Frustrada a citação no endereço indicado, DE ORDEM, INTIMAR A PARTE ACIONANTE (pela Defensoria Pública/advogado) para indicar o endereço atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO, EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO OU CARTA PRECATÓRIA, SE FOR O CASO, DE ORDEM. 5.
ESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
SE NECESSÁRIO, CUMPRA-SE DE ACORDO COM O ART. 212, §2º DO CPC.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente. -
18/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 05:23
Decorrido prazo de AURICELIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:32
Decorrido prazo de SOLANGE BATISTA SENA DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:57
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0814904-07.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Investigação de Paternidade] REQUERENTES: RENATA SENA VIANA e LUANA BATISTA SENA Endereço: Avenida Magalhães, 528, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 REQUERIDOS: Nome: SOLANGE BATISTA SENA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Magalhães, 528, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 Nome: AURICELIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Jáder Barbalho, 33, Vila São Jorge, casa 3, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-055 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Pela análise dos autos e, por via dos documentos inclusos, não resta demonstrada, de modo suficiente, a necessidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acrescente-se que, o simples requerimento das autoras, não tem o condão de autorizar o deferimento do benefício pretendido, pois, caso a simples solicitação bastasse para a concessão da gratuidade, de mera afirmação uma pessoa abastada poderia não mais pagar as custas de qualquer processo, inclusive grandes empresas, o que não afigura-se devido.
Como consabido, no direito não existem regras absolutas, nem direitos absolutos, mesmo os constitucionais.
Se assim não fosse, não haveria necessidade, destarte, de requerimento ao magistrado para a obtenção do benefício em questão.
Ora, se há a necessidade de pedido neste sentido, sendo necessário o deferimento pelo magistrado para tanto, extrai-se por indução lógica que pode ele indeferir o pleito em comento.
Nessas condições, nos termos do artigo 99 e ss. do CPC/2015, determino à parte autora que comprove o preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, através de comprovantes de rendimentos, tais como a folha de pagamento, contracheque, declarações de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e assim por diante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
21/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:00
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2023 10:06
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
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19/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 11:52
Declarada incompetência
-
10/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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