TJPA - 0814847-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de MARLEA CRISTINA REIS COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:22
Decorrido prazo de MARLEA CRISTINA REIS COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:20
Decorrido prazo de MARLEA CRISTINA REIS COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0814847-74.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARLEA CRISTINA REIS COSTA Endereço: Passagem Nena Barreto, 9, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-280 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua 90, Bloco C, Apto 2, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 99794189 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Servirá a presente como mandado ou carta.
P.R.I.C.
Belém, 19 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:49
Decorrido prazo de MARLEA CRISTINA REIS COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:49
Decorrido prazo de MARLEA CRISTINA REIS COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:30
Homologada a Transação
-
19/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0814847-74.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARLEA CRISTINA REIS COSTA Endereço: Passagem Nena Barreto, 9, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-280 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua 90, Bloco C, Apto 2, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Juíza: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARLEA CRISTINA REIS COSTA em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
A reclamante alegou que, em meados de julho de 2022, a concessionária substituiu os postes da rua onde reside e após esse serviço a rede elétrica passou a apresentar picos de energia, causando o perecimento do que havia em sua geladeira.
Disse que, após reclamações, em 25/08/2022 a empresa fez uma ligação direta para garantir o fornecimento de energia enquanto solucionava o problema, contudo, a conta contrato permaneceu nessa situação até 11/01/2023, quando a ligação finalmente foi regularizada.
Não obstante, no dia seguinte, os picos de energia recomeçaram e houve queda definitiva de energia com consequente perecimento de alimentos.
Somente após novas reclamações, via SAC e ouvidoria, e três dias sem energia, tendo que dormir na casa de vizinhos, teria conseguido obter da empresa a religação do serviço.
Antes os fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e moral, este no valor de R$20.000,00.
Para comprovar o alegado juntou fotografias de gêneros alimentícios estragados e números de protocolo.
A ré, por sua vez, admitiu a ligação direta em agosto de 2022, a realização de serviço de emergência por falta de energia em 11/01/2023 e a instalação de um novo medidor em 12/01/2023 para sanar o problema.
Por outro lado, alega que não houve falha do serviço, pois no período em que a conta contrato ficou sem medidor não houve cobrança pelo serviço e nas faturas dos meses 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023,03/2023 foi concedido crédito à consumidora.
Também defende a tese de que não têm responsabilidade em reparar os danos alegados pela autora, pois em nada concorreu para a oscilação da energia.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
DA GRATUITDADE Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DO MÉRITO Analisando os autos constata-se a absoluta improcedência das teses defensivas.
A reclamada reconhece que fez uma ligação direta na casa da consumidora que só foi regularizada cerca de cinco meses depois.
Além disso, apesar de alegar que que não possui responsabilidade pelo ocorrido, também admite a oscilação de energia e interrupção fornecimento citados na inicial, fato que implicou privação da consumidora de serviço de caráter essencial.
Logo, é incontroversa a falha na prestação do serviço público, afinal, é cediço que sendo concessionária de serviço público, a ré tem o dever de garantir o fornecimento de forma adequada, eficiente, segura e continua, conforme previsto no art. 22 do CDC, sendo certo que a inobservância de tais obrigações a sujeita a reparar os danos causados ao usuário, como reza o parágrafo único do mesmo dispositivo.
Além disso, é patente que a responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, independendo de culpa (art. 14 do CDC).
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
APARELHOS DANIFICADOS, EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA PROVOCADA POR TROCA DE GERADORES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE REPARAÇÃO. É devida a reparação material pelos danos causados, decorrentes de oscilação de energia elétrica.
Cediço que sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde, objetivamente, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente.
Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre o evento danoso.
Dever de indenizar reconhecido.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-86, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013).
Grifos nossos.
Com efeito, considerando que a unidade consumidora objeto da lide recebeu energia em tensão abaixo dos padrões da ANEEL, que por sua vez desencadeou oscilações na rede, provocando danos em aparelhos dos recorridos, interrupção no fornecimento do serviço, cobranças excessivas e inscrição negativa do nome do consumidor junto ao SERASA, apesar de existir contestação na via administrativa, patente a responsabilidade da concessionária ré no tocante ao dano narrado na exordial pelos recorridos e reconhecido na sentença prolatada pela magistrada de origem.
Sendo assim, a empresa deve ser condenada a pagar indenização à autora, afinal, a privação de acesso a serviço de natureza essencial, de suma importância para as atividades cotidianas e bem-estar mínimo do cidadão, foi plenamente apta a ferir a dignidade e minar o sossego e paz de espírito da consumidora, fatos que não podem ser, e portanto caracterizaram dano moral, que não pode ser desconsiderado apenas porque a empresa deixar de cobrar pelo serviço no período em que havia ligação direta e por ter concedido crédito em fatura.
Aliás, se não havia medidor na unidade e isso se devia à negligência da ré e dar uma solução em tempo hábil para o problema, de fato não era justo haver cobrança.
A propósito, vale dizer que para constatação do dano moral, merece consideração o fato de que a solução definitiva do problema ao qual não havia dado causa a consumidora, levou vários meses e demandou várias reclamações, o que denota que houve perda de tempo útil.
Portanto, estando devidamente comprovado o ato ilícito e dano – de natureza imaterial – faz jus a reclamante a ser indenizada pela ré nos termos do art. 6º e 14 do CDC c/c com arts. 186 e 927 do CC.
Em relação ao montante indenizatório, creio a fixação da indenização em R$6.000,00 revela-se razoável e proporcional ao caso, não se mostrando nem ínfima, a ponto de encorajar conduta semelhante por parte da reclamada, tampouco exacerbada, de modo a significar enriquecimento ilícito da reclamante.
Todavia, no que se refere ao dano material, não há como impor sua reparação, pois não foi quantificado pela reclamante e não há como simplesmente estimar ou presumir sua extensão.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A a pagar à reclamante MARLEA CRISTINA REIS COSTA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$6.000,00, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo da presente sentença ou informado o parcelamento administrativo do débito, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Belém/PA, 17 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 10:29
Audiência Una realizada para 31/05/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MARLEA CRISTINA REIS COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MARLEA CRISTINA REIS COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/05/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:15
Audiência Una redesignada para 31/05/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 20:33
Audiência Una designada para 07/03/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003934-10.2014.8.14.0066
Antonio Jose Bezerra Lima
Delegado de Policia Civil de Ruropolis
Advogado: Jurandir Pereira Braganca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2014 14:07
Processo nº 0813444-03.2023.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Judge Cristine de Resende Vasconcelos
Advogado: Jean dos Passos Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0022141-07.2015.8.14.0039
Ministerio Publico do Estado do para
Givanildo Sermini de Paz
Advogado: Antonio Carlos Pimenta Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2015 09:42
Processo nº 0826703-81.2022.8.14.0006
Douglas Henrique Coimbra de Nascimento
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 09:03
Processo nº 0803656-24.2023.8.14.0045
Adao Barbosa de Aguiar
Josian Alves Machado
Advogado: Pedro Carneiro de Sousa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 15:42