TJPA - 0813444-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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27/06/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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03/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JUDGE CRISTINE DE RESENDE VASCONCELOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0813444-03.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: JUDGE CRISTINE DE RESENDE VASCONCELOS PROCURADOR: JEAN DOS PASSOS LIMA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
21/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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03/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JUDGE CRISTINE DE RESENDE VASCONCELOS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 6 de maio de 2024 -
06/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/01/2024 19:00
Conclusos para decisão
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04/01/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 07:17
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JUDGE CRISTINE DE RESENDE VASCONCELOS em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0813444-03.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 4 de setembro de 2023 -
04/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813444-03.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0863367-36.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO(A): JUDGE CRISTINE DE RESENDE VASCONCELOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de decisão interlocutória que – proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo n.º 0863367-36.2021.8.14.0301), ajuizada por JUDGE CRISTINE DE RESENDE VASCONCELOS – concedeu tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a requerida se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica à autora, até ulterior decisão deste Juízo.
Advirta-se a ré que o não cumprimento das determinações acima estabelecidas resultará na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1. 2.
Consideração Iniciais.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de Admissibilidade.
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis adequado à espécie, interposto tempestivamente, bem como acompanhado da comprovação do preparo recursal.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 4.
Razões Recursais Primeiramente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante em face de decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, para que a requerida/agravante se abstivesse de realizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica à parte autora, agravada.
Ocorre que, da leitura das razões recursais de ID 15767372, constatei que estas foram baseadas apenas em argumentos genéricos, inclusive trazendo informações diversas daquela constante no dispositivo da decisão agravada, o que quase implicou em não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade.
Vejamos trecho transcrito do recurso de Agravo de Instrumento (ID 15767372 - Pág. 3): Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada inaudita altera parte, com a finalidade de que agravante reestabeleça o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento empresarial da agravada, bem como exclua o seu nome dos serviços de restrição ao crédito.
Ademais, na mínima parte em que apresentou insurgência efetiva, constatei que, embora a parte agravante tenha apontado a ocorrência de nota de inspeção geral, ocorrida no dia 13/1/2021, sem apontar anormalidade, não juntou qualquer prova nesse sentido.
Além disso, as faturas apontadas pela parte autora, ora agravada são posteriores a este período.
Sendo assim, uma vez que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de alterar a conclusão acerca da concessão da tutela de urgência em comento, não vislumbro qualquer razão para a reforma da decisão ora agravada.
Assim, pelos motivos supracitados e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem e à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 28 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
29/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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