TJPA - 0803630-37.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:50
Processo Reativado
-
09/09/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:27
Juntada de decisão
-
09/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 23:26
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Bragança-PA, 9 de abril de 2025 Anselmo Romão Ribeiro de Oliveira Diretor de Secretaria -
09/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0803630-37.2023.8.14.0009 [Seguro] REQUERENTE: MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO MELO DE OLIVEIRA - PA18096 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de cláusula contratual e pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
O autor alegou que houve exigência abusiva por parte da ré em relação ao aviso prévio de 60 dias ou à cobrança de multa contratual de três mensalidades, em decorrência da solicitação de cancelamento do contrato pelo autor.
Afirmou que a cobrança é baseada no Artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que foi declarada nula em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Na contestação (ID 104960136), a Ré alegou que as cláusulas contratuais estavam em conformidade com as normas da ANS vigentes à época da contratação e que a multa prevista era válida e aplicável, uma vez que o contrato previa a necessidade de notificação prévia de 60 dias para rescisão.
Sustentou que as cobranças eram legítimas e que seguiam o que foi pactuado entre as partes.
O Autor, em réplica (ID 106625211), reafirmou a nulidade da cláusula contratual e destacou que a cobrança é indevida, pois a base legal utilizada pela ré foi declarada nula com efeito "erga omnes".
Afirmou ainda que o cancelamento do contrato foi solicitado devido à impossibilidade de acesso aos serviços contratados, não tendo a ré disponibilizado hospitais credenciados na cidade do Autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O cerne da demanda reside na legalidade da cobrança da multa contratual de três mensalidades em razão da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela parte autora.
A controvérsia centraliza-se na aplicação do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, dispositivo que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias e a incidência de multa rescisória.
Contudo, a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo TRF-2, declarou nulo o artigo 17 da RN nº 195/2009 da ANS, com efeitos erga omnes, afastando sua exigibilidade para todos os consumidores.
Além disso, a própria ANS revogou expressamente a RN nº 195/2009 por meio da RN nº 455, de 30 de março de 2020, a qual foi posteriormente revogada pela RN nº 557, de 14 de dezembro de 2022.
Os documentos apresentados pelo Autor evidenciam que, ao tentar cancelar o contrato de plano de saúde, foi informado da necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias ou pagamento de multa correspondente a três mensalidades.
Este procedimento está embasado na cláusula 12.2.2 do contrato de plano de saúde, que se apoia no Artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, já revogada.
A exigência de tais condições para o cancelamento do contrato configura, portanto, prática abusiva, violando os princípios da proteção ao consumidor e da boa-fé contratual, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da requerida ao exigir o cumprimento da cláusula, mesmo após a nulidade declarada e revogação da resolução que a fundamentava, configura descumprimento da obrigação contratual.
A cobrança da multa ou a necessidade de aviso prévio sem amparo legal válido impõe uma obrigação ao autor que não poderia ser exigida, ocasionando prejuízo e constrangimento.
Portanto, inexiste qualquer fundamento normativo que legitime a cobrança imposta pela ré, uma vez que: i) A norma que embasava a exigência foi declarada nula pelo Poder Judiciário; ii) A própria ANS revogou expressamente o dispositivo anteriormente existente; Iii) A cobrança de multas rescisórias em contratos de adesão deve obedecer aos princípios da boa-fé e da equidade, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante desse contexto, a cobrança imposta pela Requerida deve ser considerada indevida, tornando imperiosa a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a nulidade da cláusula contratual que impõe a exigência do aviso prévio de 60 dias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA para: a) Declarar a nulidade da cláusula 12.2.2 do contrato firmado com BRADESCO SAÚDE S/A, que prevê a imposição de multa ou necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde; b) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referente à multa contratual imposta; c) Determinar que a Ré se abstenha de proceder à cobrança de qualquer valor decorrente da referida cláusula, bem como de realizar a inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes em razão da mesma.
Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil.
Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, § 2º, todos do Código de Processo Civil, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Expeça-se o necessário.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
11/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ROMULO MELO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ROMULO MELO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 02:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:54
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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07/11/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:33
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:33
Decorrido prazo de ROMULO MELO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0803630-37.2023.8.14.0009 AUTOR: MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA REQUERIDO(s): Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que há o indicativo da probabilidade do alegado direito.
Assim refiro porque a Resolução Normativa nº 455 da ANS suspendeu os efeitos do artigo 17 da Anterior Resolução Normativa nº 195 por força do deliberado na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Não obstante isso a Resolução Normativa nº 195 foi revogada pela Resolução Normativa ANS nº 557 a qual não prevê qualquer possibilidade de multa por carência, fazendo remissão em seu artigo 23 que as condições da rescisão devem constar do pacto.
Na hipótese, o ajuste entabulado entre as partes, em tese, prevê na cláusula 13.3.2 a exigência de comunicação anterior quanto a rescisão pelo contratante de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa, vejamos: "12.3.2.
Rescisão por solicitação do Empresário Individual 12.3.2.1.
Antes do término dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato, é facultado ao Empresário Individual solicitar a sua rescisão, mediante comunicação escrita dirigida à Seguradora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as condições descritas adiante: a) na hipótese prevista na alínea “b” do subitem 12.3.1, sem ônus; ou b) em qualquer outra hipótese, condicionando o mesmo ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura emitida. 12.3.2.2.
Após a vigência do período de 12 (doze) meses, o contrato poderá ser rescindido pelo Empresário Individual, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus." Ou seja, tal exigência e a imposição de penalidade é contrária aos fundamentos já adotados na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 e impõe aparente abusividade em detrimento do consumidor haja vista que o impede de forma imotivada de optar pelo contrato de seguro saúde mais benéfico, sem que tenha havido qualquer indicativo de benefício pela carência imposta.
Em outras palavras, a carência imposta seria imotivada porque não foi conferido qualquer vantagem ao consumidor em momento anterior ou posterior ao ajuste.
Observo o perigo da demora pelo fato do autor sofrer cobrança indevida e ainda pela possibilidade da negativação de seu nome.
A par disto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de afastar a necessidade de aviso prévio ou multa na rescisão contratual pleiteada pelo autor, bem como obstar qualquer ato de cobrança e inscrição em bancos de dados de proteção ao crédito em decorrência da rescisão contratual, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conferindo o prazo de 15 dias para o cumprimento desta.
Designo audiência de conciliação, para o dia 07.11.2023, às 10h no Fórum desta comarca.
Citem-se e intimem-se o (s) requerido (s), por carta e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Cumpra-se integralmente.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 23 de agosto de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
23/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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