TJPA - 0803630-37.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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12/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2025 10:26
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0803630-37.2023.8.14.0009 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A RECORRIDO: MÁRIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO CONTRATUAL.
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS OU MULTA PARA CANCELAMENTO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
EFICÁCIA ERGA OMNES DE DECISÃO QUE DECLAROU NULO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de cláusula contratual proposta por MÁRIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA., para: (a) declarar nula a cláusula 12.2.2 do contrato, que previa multa ou aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde; (b) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.500,00; e (c) proibir a cobrança do valor ou inscrição em cadastros de inadimplência.
A ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula contratual que impõe ao contratante de plano de saúde coletivo empresarial a obrigação de aviso prévio de 60 dias ou pagamento de multa como condição para rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula 12.2.2 do contrato, que impõe aviso prévio ou multa para rescisão, tem como fundamento o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi declarada com eficácia erga omnes pelo TRF-2 na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
A decisão judicial mencionada vincula todos os contratos celebrados com base na RN nº 195/2009, tornando inexigível qualquer penalidade prevista com fundamento no dispositivo declarado nulo.
A ANS revogou expressamente a RN nº 195/2009 por meio da RN nº 455/2020, posteriormente substituída pela RN nº 557/2022, ratificando a invalidação do dispositivo.
A relação contratual é de consumo, sendo regida pelo CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ, e por isso sujeita ao controle de abusividade das cláusulas contratuais.
Cláusulas que impõem obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, sem negociação e redigidas unilateralmente, são nulas de pleno direito, conforme o art. 51, IV, do CDC.
A jurisprudência majoritária reconhece como abusiva a cláusula de fidelização imposta unilateralmente, com base em norma infralegal declarada nula, afastando a possibilidade de cobrança da multa ou exigência de aviso prévio.
O princípio da pacta sunt servanda deve ser mitigado nas relações de consumo quando confrontado com cláusulas abusivas, à luz da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias ou multa para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial é nula, por se fundar em norma declarada inválida com eficácia erga omnes.
A cobrança de valores com base nessa cláusula é inexigível, em razão da abusividade reconhecida judicialmente.
O princípio da pacta sunt servanda deve ser relativizado nas relações consumeristas, quando confrontado com cláusulas unilaterais e excessivamente onerosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, e 51, IV; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; STJ, Súmula nº 608; TJ-SP, ApCiv nº 1011862-15.2023.8.26.0011, j. 17.11.2023; TJ-DF, ApCiv nº 0737203-48.2021.8.07.0001, j. 01.02.2023; TJ-RJ, AgInst nº 0051616-77.2021.8.19.0000, j. 18.05.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de cláusula contratual ajuizada por MÁRIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA.
A sentença recorrida, lançada ao ID 26699489, julgou procedente o pedido inicial para: (a) declarar a nulidade da cláusula 12.2.2 do contrato firmado entre as partes, que previa a imposição de multa ou necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde; (b) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.500,00, correspondente à multa contratual imposta; e (c) determinar que a ré se abstenha de proceder à cobrança de qualquer valor decorrente da referida cláusula, bem como de realizar inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
A demandada foi ainda condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 26699492), a apelante sustenta: (i) que o contrato foi celebrado sob a vigência da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa a possibilidade de cobrança de multa rescisória e necessidade de aviso prévio; (ii) que a cláusula contratual impugnada está em conformidade com a legislação aplicável e foi regularmente pactuada pelas partes; (iii) que o contrato de seguro deve respeitar o princípio da pacta sunt servanda, o que tornaria legítima a cobrança discutida; e (iv) que a sentença desconsiderou a legalidade da norma contratual e o direito da apelante de obter a contraprestação pelo serviço suspenso, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda inicial.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 26699498, o recorrido pugna pela manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: (i) a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) o contrato em questão é de adesão, não tendo o consumidor possibilidade de discutir suas cláusulas; (iii) a cláusula que impõe aviso prévio e multa é abusiva, sendo nulo o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, por decisão judicial com eficácia erga omnes; e (iv) a cobrança da multa constitui prática abusiva vedada pelo CDC.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. 1.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. 2.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à legalidade da cláusula contratual que impôs ao recorrido a obrigação de aviso prévio de 60 (sessenta) dias ou, alternativamente, o pagamento de multa correspondente a três mensalidades do plano de saúde, como condição para rescisão contratual.
A controvérsia gira em torno da aplicação da cláusula 12.2.2 do contrato firmado entre as partes, cujo fundamento normativo repousa no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Referido dispositivo previa: “Art. 17. (...) Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresariais somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, declarou a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2009 da ANS, com efeitos erga omnes, afastando, portanto, a exigibilidade da cláusula normativa que respaldava as penalidades contratuais discutidas.
Ressalte-se que tal decisão tem eficácia vinculante e generalizada, alcançando inclusive contratos firmados com base no referido normativo, como o dos autos.
Ademais, a própria ANS revogou expressamente a RN nº 195/2009, por meio da RN nº 455, de 30.03.2020, posteriormente substituída pela RN nº 557, de 14.12.2022.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESCISÃO PLANO DE SAÚDE.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Cláusula contratual de exigência de aviso prévio de 60 dias para denúncia unilateral do contrato empresarial .
Previsão respaldada pelo disposto no artigo 17, parágrafo primeiro, da Resolução nº 195/09 da ANS.
Dispositivo normativo declarado nulo em ação coletiva.
Superveniência da Resolução nº 455/2020 da ANS, que confirmou a invalidação.
Inexigibilidade das mensalidades vencidas após a solicitação de cancelamento do ajuste e da multa por rescisão antecipada .
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011862-15.2023 .8.26.0011 São Paulo, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
RESCISÃO DO CONTRATO PELO BENEFICIÁRIO.
PLANO DE SAÚDE.
RESOLUÇÃO ANS.
ART . 17, DA RESOLUÇÃO 195/09.
ANULADO.
ACÃO CIVIL PÚBLICA.
EFEITO ERGA OMNES .
RESOLUÇÃO 455/20. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 9.656/98, e pelo enunciado da súmula 608 do STJ . 2.
A Resolução n. 455/20 da ANS revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução n . 195/09 da ANS, que previa a necessidade de fidelização de doze meses e a prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias para rescisão de contrato de plano de saúde, em razão da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4 .02.5101. 3.
A sentença transitada em julgado em 8 .10.2018, declarou nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/09, da ANS, autorizando aos consumidores rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de doze meses de permanência e dois meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado. 4.
A controvérsia aplica-se indistintamente aos consumidores de o todo território nacional, com fundamento no art . 103 do Código de Defesa do Consumidor, e com base em decisão proferida no AgRg no REsp nº 1.545.352/SC, no qual restou decidido que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em ação civil pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos. 5 .
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07372034820218070001 1659172, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) APELAÇÃO. declaratória de inexigibilidade c/c danos morais.
Cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo.
Insurgência quanto à legalidade da cobrança das mensalidades no período de notificação prévia de 60 dias (parágrafo único do art . 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS).
Alegações de inaplicabilidade do CDC e da abusividade declarada do artigo 17 (RN 195).
Descabimento.
Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio TRF da 2ª Região na ação coletiva proc . n. 0136265-83.2013.4 .02.5101.
Aplicação do CDC e da Ação Civil Pública referida à espécie.
Disposição abusiva à luz da legislação consumerista .
Impossibilidade de cobrança das mensalidades.
Inexigibilidade do débito reconhecida.
Dano moral bem fixado.
Quantum não abusivo .
Irresignação não acolhida.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10264745620218260001 SP 1026474-56.2021.8 .26.0001, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 11/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) No presente caso, conforme se extrai dos autos, o recorrido solicitou o cancelamento do contrato coletivo empresarial de plano de saúde.
A operadora condicionou a rescisão à observância do aviso prévio ou ao pagamento da multa contratual de R$ 4.500,00 (três mensalidades).
Essa exigência, contudo, carece de respaldo jurídico válido.
Sob a ótica consumerista — aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme dispõe a Súmula nº 608 do STJ —, cláusulas que impõem ônus excessivo ao consumidor, especialmente aquelas não isonômicas e redigidas unilateralmente, devem ser tidas por abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” A jurisprudência tem reafirmado o entendimento pela inexigibilidade de cláusulas dessa natureza, conforme se vê nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
COBRANÇA DE DUAS PRESTAÇÕES, APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN Nº 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
RESOLUÇÃO DA ANS N .º 455, DE 30/03/2020 QUE ANULOU O ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN N.º 195/2009, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), DIANTE DO JULGAMENTO, PROFERIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4 .02.5101, COM EFICÁCIA ERGA OMNES.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA O AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA O CANCELAMENTO IMOTIVADO DO SEGURO, QUE DEVE SER AFASTADA, DIANTE DA SUA ABUSIVIDADE, RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00516167720218190000 202100266663, Relator.: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2022, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO IMOTIVADA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS DECLARADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EFEITOS EM ÂMBITO NACIONAL E RETROATIVOS.
COBRANÇA INEXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS sido declarado nulo em Ação Civil Pública, cuja sentença transitou em julgado, produz efeitos em âmbito nacional e tem efeitos retroativos, conforme já decidiu esta Corte, o beneficiário, em caso de rescisão imotivada do contrato, não está obrigado a cumprir o período de notificação prévia de 60 dias. (TJ-SP - AC: 10467787020218260100 SP 1046778-70 .2021.8.26.0100, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2022) No mais, não se ignora o princípio pacta sunt servanda, invocado pela recorrente.
No entanto, nas relações consumeristas, este deve ser mitigado quando confrontado com cláusulas abusivas, em observância ao princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade contratual.
Assim, mostra-se acertada a sentença ao declarar a nulidade da cláusula contratual, a inexigibilidade da multa imposta e ao impedir a inscrição do nome do recorrido em cadastros de inadimplência por tal débito.
Ressalta-se que a tutela jurisdicional conferida se encontra em consonância com o arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor e com o entendimento jurisprudencial majoritário. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
17/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:28
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803630-37.2023.8.14.0009 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo recolhido e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões – id. 26699498.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0803630-37.2023.8.14.0009 [Seguro] REQUERENTE: MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO MELO DE OLIVEIRA - PA18096 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de cláusula contratual e pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
O autor alegou que houve exigência abusiva por parte da ré em relação ao aviso prévio de 60 dias ou à cobrança de multa contratual de três mensalidades, em decorrência da solicitação de cancelamento do contrato pelo autor.
Afirmou que a cobrança é baseada no Artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que foi declarada nula em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Na contestação (ID 104960136), a Ré alegou que as cláusulas contratuais estavam em conformidade com as normas da ANS vigentes à época da contratação e que a multa prevista era válida e aplicável, uma vez que o contrato previa a necessidade de notificação prévia de 60 dias para rescisão.
Sustentou que as cobranças eram legítimas e que seguiam o que foi pactuado entre as partes.
O Autor, em réplica (ID 106625211), reafirmou a nulidade da cláusula contratual e destacou que a cobrança é indevida, pois a base legal utilizada pela ré foi declarada nula com efeito "erga omnes".
Afirmou ainda que o cancelamento do contrato foi solicitado devido à impossibilidade de acesso aos serviços contratados, não tendo a ré disponibilizado hospitais credenciados na cidade do Autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O cerne da demanda reside na legalidade da cobrança da multa contratual de três mensalidades em razão da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela parte autora.
A controvérsia centraliza-se na aplicação do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, dispositivo que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias e a incidência de multa rescisória.
Contudo, a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo TRF-2, declarou nulo o artigo 17 da RN nº 195/2009 da ANS, com efeitos erga omnes, afastando sua exigibilidade para todos os consumidores.
Além disso, a própria ANS revogou expressamente a RN nº 195/2009 por meio da RN nº 455, de 30 de março de 2020, a qual foi posteriormente revogada pela RN nº 557, de 14 de dezembro de 2022.
Os documentos apresentados pelo Autor evidenciam que, ao tentar cancelar o contrato de plano de saúde, foi informado da necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias ou pagamento de multa correspondente a três mensalidades.
Este procedimento está embasado na cláusula 12.2.2 do contrato de plano de saúde, que se apoia no Artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, já revogada.
A exigência de tais condições para o cancelamento do contrato configura, portanto, prática abusiva, violando os princípios da proteção ao consumidor e da boa-fé contratual, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da requerida ao exigir o cumprimento da cláusula, mesmo após a nulidade declarada e revogação da resolução que a fundamentava, configura descumprimento da obrigação contratual.
A cobrança da multa ou a necessidade de aviso prévio sem amparo legal válido impõe uma obrigação ao autor que não poderia ser exigida, ocasionando prejuízo e constrangimento.
Portanto, inexiste qualquer fundamento normativo que legitime a cobrança imposta pela ré, uma vez que: i) A norma que embasava a exigência foi declarada nula pelo Poder Judiciário; ii) A própria ANS revogou expressamente o dispositivo anteriormente existente; Iii) A cobrança de multas rescisórias em contratos de adesão deve obedecer aos princípios da boa-fé e da equidade, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante desse contexto, a cobrança imposta pela Requerida deve ser considerada indevida, tornando imperiosa a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a nulidade da cláusula contratual que impõe a exigência do aviso prévio de 60 dias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIO LUIZ MONTEIRO NETO LTDA para: a) Declarar a nulidade da cláusula 12.2.2 do contrato firmado com BRADESCO SAÚDE S/A, que prevê a imposição de multa ou necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde; b) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referente à multa contratual imposta; c) Determinar que a Ré se abstenha de proceder à cobrança de qualquer valor decorrente da referida cláusula, bem como de realizar a inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes em razão da mesma.
Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil.
Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, § 2º, todos do Código de Processo Civil, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Expeça-se o necessário.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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