TJPA - 0801588-33.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 05:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:42
Decorrido prazo de ASHILLEY SABRINA ARAUJO DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:42
Decorrido prazo de ASHILLEY SABRINA ARAUJO DE CASTRO em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801588-33.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: ASHILLEY SABRINA ARAUJO DE CASTRO Endereço: Avenida Nossa Senhora de Nazaré, 575, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Aimorés, 1017, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA Vistos, etc; Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido junto à requerida 03 trechos de viagem (Belém-Campinas, Campinas-Lisboa, Lisboa-Campinas), em 06.02.2023, pelo preço de R$ 3.471,32.
Afirmou que após efetuar o pagamento da 3ª parcela do acordo, em 07.05.2023, recebeu um e-mail da requerida confirmando o pagamento e quitação do valor total dos trechos, mas a requerida emitiu um anúncio ao público de que TODAS as passagens vendidas de Agosto 2023 até Dezembro 2023 estão CANCELADAS, sendo possível APENAS A DEVOLUÇÃO ATRAVÉS DE VOUCHERS a serem pagos de forma PARCELADA. É a síntese do necessário, dispensado, no mais, o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão, uma vez que no procedimento da Lei 9.099/95 incide o Enunciado 51, do FONAJE, segundo qual "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Também nesse sentido: "Recurso Inominado – Consórcio – Empresa ré sob liquidação extrajudicial – Impedimento da condenação imediata – Trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis tão somente na fase de conhecimento – Enunciado 51 do FONAJE - Sentença em consonância com julgados do Colégio Recursal – Manutenção pelos próprios fundamentos, observando-se a disciplina do Enunciado 51." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000590-56.2019.8.26.0272; Relator (a): David de Oliveira Luppi; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Itapira -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro:07/02/2023) Ademais, a ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que o autor se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Verifica-se, assim, que as ações coletivas noticiadas não ensejam restrição ao direito que os autores têm de manejar sua ação individual.
Não houve demonstração pela requerida, no mais, de que há coincidência entre as causas de pedir das ações coletivas e aquela versada na presente demanda.
Diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, não cabe a suspensão acima, motivo pelo qual o consumidor, ao propor a ação perante este procedimento, renúncia aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes.
No mérito, o pedido é procedente.
De início, destaco se tratar de relação de consumo, aplicando-se ao feito o Código de Defesa do Consumidor, visto ser inequívoca a relação de consumo entre as partes, pois a autora é destinatária final dos serviços e produtos oferecidos pela requerida, que preenche a condição prevista no artigo 3º, do CDC, aplicando-se, diante do princípio da especialidade, o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a posição das partes na cadeia de consumo.
A requerida, em sua contestação genérica (ID 100640258), limitou-se a pleitear a suspensão da presente ação e a tecer considerações em defesa de seu modelo de negócio, dizendo-se vítima das condições econômicas e de mercado desfavoráveis, que se agravaram no período pós-pandemia, tornando excessivamente oneroso o cumprimento dos serviços vendidos em sua linha promocional.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes, que têm por objeto o fornecimento de passagem aérea promocional, a um custo muito abaixo do comumente praticado no mercado.
Logo, não há dúvida de que, além da dificuldade decorrente da própria natureza do contrato, a requerida está sujeita às mudanças na economia mundial, sobretudo o aumento dos combustíveis, que refletem diretamente no preço das passagens, inflação sobre os serviços de turismo, dentre inúmeros outros fatores.
Tais dificuldades, contudo, não podem ser reputadas como um fator imprevisível, tampouco caracteriza caso fortuito ou força maior.
A própria requerida admite que o produto "Promo" não teve o desempenho financeiro que esperava, o que implica meramente em risco do negócio, que é de atribuição exclusiva do fornecedor e cujo impacto não pode ser repassado ao consumidor.
Em relação ao contrato, pela análise da contestação, restou incontroverso seu descumprimento, que deveria ter ocorrido no período apontado.
Assim sendo, o confessado inadimplemento e o descumprimento contratual, justifica-se, na espécie, o acolhimento do pedido inicial.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 123 MILHAS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR AO REEMBOLSO. 1.
Não há óbice ao prosseguimento do feito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face de pessoa jurídica em recuperação judicial. 2.
Diante do descumprimento realizado pela própria requerida, não é razoável impor à parte autora a devolução do montante desembolsado em forma de voucher, subsistindo-lhe, em verdade, o direito ao reembolso efetivo. 3.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001132-11.2023.8.26.0474; Relator (a): Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Potirendaba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Ressalvo que diante do deferimento do pedido de recuperação judicial feito pela requerida 123 Viagens e Turismo S/A, a habilitação do crédito concedido na presente sentença e sua eventual execução em face da requerida, dar-se-á perante o juízo em que tramita a recuperação, no concurso de credores, não se aplicando, portanto, o artigo 52 da Lei que rege este Juizado (Lei nº 9.099/95).
No que tange à pretensão indenizatória por dano moral, é cediço que para a configuração do dano de índole moral não basta a simples ilustração das circunstâncias consideradas ilícitas, sendo preciso que se corrobore a repercussão derivada do incidente, no sentido de perquirir-se de que modo ele interferiu no normal seguimento do cotidiano da parte lesada, a ponto de impor-lhe forte sentimento de frustração. É certo que dano moral não se prova, por ser ele de natureza subjetiva.
Mas não é isso que se está abordando e sim o reflexo objetivo derivado do contexto factual que tenha afetado a psique da postulante.
No caso em espécie, a autora teve a comemoração de seu aniversário frustrada em razão do cancelamento unilateral por parte da ré, causando-lhe diversos prejuízos, de forma que ao se deparar com o anúncio de cancelamento em massa dos "pacotes promo" suportou aborrecimentos suficientes para gerar abalo anímico, o que deve ser indenizado pela ré.
Dessa forma, na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor, motivo pelo qual, atenta ao caso concreto, arbitro a reparação pelos danos morais sofridos em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, em observância ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes, condenando-se a requerida a pagar à parte autora, o valor de R$ 4.023,37, referente à conversão em perdas e danos em razão da ausência de cumprimento da obrigação de fazer, com correção monetária, a contar desde o ajuizamento, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento, e indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, com juros de 1%, desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
A oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
P.I.C.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:51
Decorrido prazo de ASHILLEY SABRINA ARAUJO DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801588-33.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo] REQUERENTE: ASHILLEY SABRINA ARAUJO DE CASTRO (Endereço: Avenida Nossa Senhora de Nazaré, 575, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (Endereço: Rua Aimorés, 1017, bairro Boa Viagem, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados nos IDs 99393033, 99393035, 99393037 e 99395789 que demonstram que houve a aquisição do pacote promocional e seu respectivo pagamento junto à requerida.
Entretanto, verifico que a concessão de tutela nesse momento é inviável ante à impossibilidade imediata de citação da ré em decorrência do curto prazo de tempo (viagem ocorreria em 01/09/2023), tendo em vista que a requerida não possui cadastramento no PJE para intimações eletrônicas, e a citação/intimação seria dada via Oficial de Justiça por carta precatória em outro Estado da Federação, inclusive sendo um dos pedidos da própria autora no ID nº 99393024 - págs. 12/13.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 5.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 6.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 7.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 9.
Expeça-se o necessário; 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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