TJPA - 0846213-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIQUE em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
06/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846213-68.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIQUE REQUERIDO: FRANCISCO ASSIS PAZ DE MELO ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente para que apresente ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO, a fim de instruir o pedido de prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.
Belém, 3 de agosto de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
03/08/2025 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 01:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAZ DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846213-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIQUE Endereço: Rua Antônio Barreto, 1067, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 RECLAMADO: Nome: FRANCISCO ASSIS PAZ DE MELO Endereço: Rua Antônio Barreto, 1067, APTO 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DECISÃO Homologo os cálculos realizados pela Secretaria no id 120375459.
Intime-se a o executado para o pagamento do saldo devedor, no prazo de 15 dias. 1.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 2.Decorrido o prazo sem manifestação,autorizo o bloqueio do valor via Sisbajud, devendo a Secretaria juntar o respectivo protocolo. 2.1.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnação, no prazo de 15 dias. 2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo a liberação do valor em favor do credor, em tudo certificando-se. 2.3.
Não sendo frutífero o bloqueio, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 30 dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 04 de abril de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
29/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 23:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAZ DE MELO em 23/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 11:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias sobre o cálculo realizado pela Secretaria do Juízo.
Após, v.cls.
Belém, 13/12/2024.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz -
15/12/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
29/01/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846213-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIQUE Endereço: Rua Antônio Barreto, 1067, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 RECLAMADO: Nome: FRANCISCO ASSIS PAZ DE MELO Endereço: Rua Antônio Barreto, 1067, APTO 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para que se manifeste.
Belém, assinado e datado digitalmente GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
04/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 00:40
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAZ DE MELO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIQUE em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846213-68.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: FRANCISCO ASSIS PAZ DE MELO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIQUE Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração proposta por FRANCISCO ASSIS PAZ DE MELO.
Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, a peça é tempestiva, estando regular a representação.
Por esse motivo, conheço da medida.
O embargante sustenta que a sentença é omissa, na medida em que não considerou o depósito de R$ 8.000,00, realizado em 17/11/2021, requerendo, portanto, que seja atribuído efeito modificativo à sentença, para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a compensação do valor pago na condenação.
Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela improcedência dos embargos de declaração, eis que o valor pago compreende somente o valor principal, sem considerar os acréscimos de multa, juros e demais acréscimos legais.
Requereu, ainda, a condenação em litigância de má-fé.
Assiste parcial razão ao embargante na medida em que na sentença houve omissão, eis que, de fato, não foi considerado o valor depositado em 17/11/2022, informado na petição do id 81883744.
Contudo, o pedido autoral é parcialmente procedente, na medida em que o pagamento foi realizado no curso da ação e não contemplou os encargos e demais acréscimos, tendo sido pago somente o valor principal das taxas condominiais.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé, entendo que não se vislumbra, dada a parcial procedência dos embargos.
Ademais, ausentes os seus elementos caracterizadores.
Diante disso, afastando a omissão havida na sentença, recebo os embargos de declaração e julgo-os parcialmente procedentes para que o dispositivo da sentença do id 98965589 e as considerações finais, passem a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON CLASSIQUE em desfavor de FRANCISCO ASSIS PAZ DE MELO, para condenar o réu a pagar ao autor as taxas condominiais dos meses de 07/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021 e 01/2022, acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de 1% ao mês a contar do respectivo vencimento até a data do depósito realizado, em 17/11/2022, incluindo, ainda, multa de 2% e 20% de honorários advocatícios, nos termos da Convenção Condominial.
Do valor do débito atualizado, deve ser abatida a quantia de R$ 8.000,00 paga no curso da ação, conforme petição constante do id 81883739.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
Defiro, desde já, o levantamento dos valores depositados em juízo em favor do reclamante.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferido o levantamento do valor pelo credor.
Após o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença com a planilha de débito atualizada nos termos da condenação, proceda a Secretaria com as alterações de classe processual e intime-se o executado para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, prosseguindo-se conforme determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema.” Permanecendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
17/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/09/2023 00:44
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 00:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIQUE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0846213-68.2022.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIQUE REU: FRANCISCO ASSIS PAZ DE MELO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 99741296, passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 12 de setembro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
12/09/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:07
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
23/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846213-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIQUE Endereço: Rua Antônio Barreto, 1067, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 RECLAMADO: Nome: FRANCISCO ASSIS PAZ DE MELO Endereço: Rua Antônio Barreto, 1067, APTO 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se ser inconteste que até a propositura da ação a parte reclamada se encontrava em débito com o condomínio referente aos meses de 07/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021 e 01/2022, comprovando nos autos que efetuou o pagamento, há época, das taxas referente a 05/2022.
Assim, por certo, faz jus o condomínio autor ao recebimento do valor correspondente aos meses em aberto com os encargos previstos na convenção condominial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de 07/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021 e 01/2022, com a incidência de multa de 2% e juros de 1% ao mês, bem como honorários de 20% considerando a convenção condominial.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
Havendo valores depositados nos autos, autorizo, após o trânsito em julgado, o levantamento com as cautelas de estilo.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
P.
R.
I.
C.
Belém, 18 de agosto de 2023.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
18/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 13:21
Audiência Una realizada para 25/11/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/11/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 03:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:13
Audiência Una designada para 25/11/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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