TJPA - 0393485-28.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 02:22
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:17
Realizado cálculo de custas
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06/10/2023 12:42
Decorrido prazo de ADEMAR CAMPELO NUNES em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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23/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ADEMAR CAMPELO NUNES em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0393485-28.2016.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ADEMAR CAMPELO NUNES com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2012 a 2014 de imóvel com sequencial 216051 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2012 a 2014, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de julho de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
28/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2023 02:49
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:47
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 16/05/2023 23:59.
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28/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:14
Decorrido prazo de ADEMAR CAMPELO NUNES em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 10:36
Expedição de Carta.
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03/10/2022 10:34
Desentranhado o documento
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03/10/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 01:29
Processo migrado do sistema Libra
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06/07/2021 11:05
REMESSA INTERNA
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05/07/2021 11:08
Remessa
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16/07/2018 11:55
AGUARD. RETORNO DE AR
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30/11/2016 11:35
AGUARD. RETORNO DE AR
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30/11/2016 11:32
AGUARD. RETORNO DE AR
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30/11/2016 11:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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30/11/2016 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/11/2016 10:50
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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30/11/2016 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2016 13:00
Mero expediente - Mero expediente
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26/10/2016 13:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/10/2016 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2016 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/08/2016 12:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/08/2016 14:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/08/2016 14:45
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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07/07/2016 14:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
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07/07/2016 14:43
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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