TJPA - 0812430-81.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:47
Baixa Definitiva
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0812430-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: J.
R.
M.
V., ELAINE CRISTINA LOPES MATOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho Medico contra decisão proferida nos autos da ‘ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência’ ajuizada por J.R.M.V., menor impúbere neste ato representado por sua genitora Elaine Cristina Lopes Matos (n. 0806270-92.2023.8.14.0015). É o que cumpria relatar.
Decido.
Tendo em vista que, nos autos originários, foi prolatada sentença em 12/04/2024 (ID Num. 112393029 dos autos de origem), o objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal, razão pela qual, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com base no art. 932, III do CPC c/c o art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, em face da perda superveniente de objeto.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
30/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:07
Negado seguimento a Recurso
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29/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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08/09/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812430-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A AGRAVADO: J.
R.
M.
V., ELAINE CRISTINA LOPES MATOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0806270-92.2023.8.14.0015, ajuizada por J.
R.
M.
V., representado por ELAINE CRSITINA LOPES MATOS, no sentido fornecer o medicamento/tratamento indicado pelo médico assistente do agravado.
Nas razões recursais de ID 15463574, a parte recorrente alega, em suma, que: o medicamento/tratamento prescrito pelo método da agravada (ETANERCEPTE 50 MG / 4 frascos mensais via aplicação subcutânea de 0,2 ml a cada 07 dias de uso subcutâneo e uso de IMUNOGLOBULINA HUMANA – HEMODERIVADO – por via subcutânea) não é recomendado pelo Natjus; que o medicamento se encontra previsto na Resolução 465 da ANS, porém não atende aos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização nº 65, não sendo, portanto, obrigada a fornecer o medicamento e tratamento indicado pelo médico assistente do recorrido; que o medicamento indicado não se aplica ao caso clínico apresentado pelo agravado (Anemia Grave e demais problemas associados à deficiência na sua imunidade) e, em razão disso, não se enquadra na obrigatoriedade do fornecimento da medicação.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso a fim de desobrigar o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente da parte recorrida.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a agravante custeasse o tratamento prescrito pelo médico assistente do paciente.
Ante análise sumária, compreendo que não assiste razão à agravante.
Em recente decisão (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol dos procedimentos elencados pela ANS é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista.
A alegação de que o procedimento indicado pela médica não se encontra prevista na cobertura da ANS não merece guarida.
Em rápida consulta à lista dos procedimentos que são cobertos pelas operadoras de planos de saúde, constato o procedimento elencado na Resolução 465/2021 – Anexo II, na qual consta o medicamento Etanercepte.
Com efeito, para que seja devida a cobertura, são necessários alguns requisitos, estes elencados no DUT 65.5 do Anexo II da RN 465/2021.
Em análise aos documentos juntados pela parte autora, ora recorrida, nos autos originários, constato que trouxe laudos médicos que indicam a necessidade do medicamento, bem como a alteração no tratamento aplicada.
Por outro lado, o recorrente não indicou quais seriam os critérios necessários à concessão, mas tão somente alegou que não atendia às diretrizes de utilização, sem especificar quais seriam os critérios que não foram atendidos.
Além disso, conforme consta no laudo de ID 96742107 dos autos originários, o novo procedimento é menos custoso à agravante e menos penoso ao agravado, tendo em vista que diminuiria as chances de eventuais infecções.
Dessa forma, ante uma análise preliminar, entendo que é devida a cobertura do tratamento prescrito pelo médico.
Acrescento que não cabe ao plano de saúde interferir na indicação do tratamento mais adequado ao paciente, de maneira que o agravante não pode substituir do médico assistente que prescreveu a medicação para o agravado, devendo se liminar apenas a discussão a respeito da existência ou não de previsão no rol da ANS e na Lei para a cobertura do referido tratamento.
De outra monta, no que concerne ao preenchimento dos requeridos para concessão da tutela recursal, entendo que não se faz presente o periculum in mora alegado pelo agravante, uma vez que o interlocutório guerreado não implica em risco de dano grave ou impossível reparação à recorrente.
Dessa forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
16/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2023 20:27
Conclusos para decisão
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09/08/2023 20:27
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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