TJPA - 0814844-13.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
26/09/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 08:55
Desentranhado o documento
-
26/09/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/09/2025 08:32
Desmembrado o feito
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25/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 21:24
Conclusos para despacho
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11/09/2025 21:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:12
Juntada de Informações
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16/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:45
Decorrido prazo de ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA em 11/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:07
Decorrido prazo de SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2025 08:36
Expedição de Edital.
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04/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM-PA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém: Rua Tomázia Perdigão, Praça República do Líbano, 2º Andar, Salas 203/204, Belém/Pa, 66015-260, Fone: (91)3205-2179; Zap: (91)98010-0803; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O EXMO.
SR.
DR.
MURILO LEMOS SIMÃO - JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM, no pleno uso de suas atribuições legais etc.
FAZ saber por meio do presente EDITAL, aos que virem ou dele tomarem conhecimento, de que FICA o denunciado RAFAEL RAMOS MALCHER, RG n°8455801, CPF n° *09.***.*80-80, INFOPEN 421330, filho de Ana Lúcia Ramos Malcher, nascido em 06/03/1999, por não ter sido encontrado pessoalmente para intimação, para que tome ciência e receba cópia da SENTENÇA DE PRONÚNCIA (ID 146652982) prolatada nos autos criminais nº 0814844-13.2023.8.14.0401, que lhe move a Justiça Pública, sendo vítima João Batista Cardoso de Souza.
E assim sendo, para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume, na forma legal.
Belém-PA, Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de 2025.
Eu, Jairo Barbosa Fôro, Analista Judiciário da Secretaria da 1° Vara do Tribunal do Júri, o digitei e o conferi.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 1ªVara do Tribunal do Júri de Belém -
03/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:31
Expedição de Edital.
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PROCESSO:0814844-13.2023.8.14.0401 CLASSE:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO:[Homicídio Qualificado] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA Endereço: PROFETA ISAIAS, 45, PRATINHA II, BELéM - PA - CEP: 66816-900 Nome: ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA Endereço: PROFETA SAMUEL, 47, PRATINHA I, BELéM - PA - CEP: 66816-230 Nome: RAFAEL RAMOS MALCHER Endereço: PROFETA ISAIAS, 115, PRATINHA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66816-250 DECISÃO Em atenção ao I Mutirão Processual Penal – Pena Justa, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a revisão processual de pessoas privadas de liberdade, procedo à análise dos presentes autos.
Verifico que, no caso em tela, embora os réus Sidney Figueiredo da Silva e Robson Adriano Melo de Souza estejam presos há mais de um ano, não há fato novo ou circunstância superveniente que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida, constante do ID 112036194 dos autos em apenso nº 0816961-74.2023.8.14.0401 (PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA).
Dessa forma, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 112036194 dos autos em apenso nº 0816961-74.2023.8.14.0401 (PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA), em sua integralidade, em relação aos réus SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA E ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA, tendo em vista a inexistência de elementos novos que justifiquem sua revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão, nos termos dos artigos 282, §6º, e 316 do Código de Processo Penal.
Ausente alteração fática ou jurídica superveniente que afaste os fundamentos que sustentam a segregação cautelar, mostra-se incabível, neste momento, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Belém -
31/07/2025 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:00
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de CARMEN ROSILENE LIMA DA SILVA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARDOSO DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS ALVES em 08/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de JODSON CARLOS DA SILVA MAIA em 08/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de WALISON SENA PESTANA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:52
Decorrido prazo de SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:34
Decorrido prazo de ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:34
Decorrido prazo de CARMEN ROSILENE LIMA DA SILVA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:34
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARDOSO DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:34
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS ALVES em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:34
Decorrido prazo de JODSON CARLOS DA SILVA MAIA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:34
Decorrido prazo de WALISON SENA PESTANA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:50
Decorrido prazo de SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de CARMEN ROSILENE LIMA DA SILVA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARDOSO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS ALVES em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de JODSON CARLOS DA SILVA MAIA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:43
Decorrido prazo de WALISON SENA PESTANA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 12:59
Decorrido prazo de SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:57
Decorrido prazo de SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
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05/07/2025 14:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
05/07/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 06:45
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:10
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
23/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0814844-13.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Indiciados: Sidney Figueiredo da Silva, Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher.
Vítima: João Batista Cardoso Souza DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos, 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de um de seus representantes legais, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu em 22.05.2024 denúncia contra os acusados SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA, ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA e RAFAEL RAMOS MALCHER, já qualificados nos autos, como incursos na conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 29, caput, do Código Penal Brasileiro, por terem no dia 30.06.2023, com uso de arma branca, qual seja, uma faca, ceifado a vida da vítima João Batista Cardoso de Souza, fato ocorrido na Passagem Nova Jerusalém, esquina com a Passagem Samaritana, bairro da Pratinha, nesta capital. (ID.116029826) 2.
Materialidade do fato (ID. 112616142). 3.
Decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, decretando a prisão preventiva dos réus Sidney Figueiredo da Silva, Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher (ID. 112036194 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401). 4.
Recebimento da denúncia em 25.06.2024. (ID. 118412132) 5.
Resposta à acusação apresentada em favor do réu Robson Adriano Melo, com arguição de preliminares. (ID. 120331363) 6.
Resposta à acusação apresentada em favor do réu Rafael Ramos Malcher (ID. 122628410) 7.
Resposta à acusação apresentada em favor do réu Sidney Figueiredo da Silva (ID. 122650696) 8.
Designação de audiência de instrução para o dia 21.10.2024 (ID. 125858268) 9.
A defesa do réu Sidney Figueiredo da Silva formulou pedido de revogação da prisão preventiva. (ID.126681791) 10.
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu Sidney Figueiredo da Silva (ID. 127245031) 11.
Audiência de instrução realizada em 21.10.2024.
Na oportunidade, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Ato contínuo, os acusados Sidney Figueiredo da Silva, Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher foram qualificados e interrogados, momento em que negaram a prática delitiva.
Após, o juízo deu por encerrada a instrução processual e, a pedido, concedeu vistas às partes para apresentação de memoriais escritos (ID. 130208742). 12.
Ainda, a Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva do acusado Rafael Ramos Malcher e o parquet manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado.
Pelo que, este Juízo, em sede de audiência de instrução, revogou a prisão preventiva do réu Rafael Ramos Malcher. (ID.130208742) 13.
O Ministério Público, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, requereu a pronúncia dos réus Sidney Figueiredo da Silva, Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV c/c artigo 29, do Código Penal para que estes sejam submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. (ID. 134790684) 14.
Em memoriais, a defesa do acusado Rafael Ramos Malcher lançou mão da prerrogativa processual. (ID.135060380) 15.
Em memoriais, a defesa do acusado Robson Adriano Melo de Souza requereu absolvição sumária e subsidiariamente a Impronúncia do acusado. (ID.135534123) 16.
Em memoriais, a defesa do acusado Sidney Figueiredo da Silva requereu a desclassificação do crime e revogação da preventiva. (ID. 138112599) É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos, é cediço que na decisão de pronúncia ao magistrado é defeso uma análise aprofundada do meritum causae, por isso, estabeleceu o legislador ordinário na lei processual penal, limites cumulativos para que o Estado-juiz, ao proclamar admissível a acusação, o faça com fundamento nos requisitos estabelecidos no artigo 413 do Código de Processo Penal, quais sejam: a materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dito isto, enquanto a materialidade do fato indica a existência do crime, os indícios de autoria constituem-se dos apontamentos colhidos por meio de um raciocínio lógico, verificados durante a fase instrutória, os quais auxiliam na formação do convencimento do juiz para admitir a acusação e, por via de consequência, submeter os réus a julgamento perante o Tribunal Popular.
Logo, é de bom alvitre afirmar que indícios de autoria não se confundem com meras conjecturas.
Indícios são elementos reais que devem ser provados, enquanto conjecturas, em muitas situações, são criações do imaginário humano.
Nesse sentido: “A pronúncia é sentença de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no plenário do Júri.
Ela exige apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios de autoria. É quanto basta para sujeitar o réu a julgamento no Júri” (RJTJSP 114/540).
No caso sob exame, não se trata de meras conjecturas.
Na essência, as provas orais colhidas sob o contraditório (ID. 130208742), em termos sóbrios e comedidos, são suficientes para apontar a existência de indícios para autorizar a submissão dos acusados a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, juízo natural da causa, para apreciar as circunstâncias do fato.
A materialidade do fato encontra-se provada pelo Laudo de levantamento de local de execução de crime (ID. 112616142) No que tange ao pedido de absolvição sumária, para que seja acolhida a referida tese de excludente de ilicitude, deve haver nos autos provas cabais que demonstrem que a conduta do réu se insere na previsão legal que exclui a sua responsabilidade penal.
In casu, a meu ver, compulsando atentamente os autos, não se verifica supedâneo probatório suficiente para afastar a tipicidade do fato imputado aos réus.
Em relação a tese de impronúncia levantada pela defesa do réu Robson Adriano Melo de Souza, destaco, aqui, que a prova de autoria não é exigida para a pronúncia.
Juízo definitivo a seu respeito é da competência do Tribunal do Júri, e o julgamento da acusação pelo seu juiz natural está condicionado tão somente ao fumus comissi delicti, que, a meu ver, está consubstanciado nas provas colhidas na instrução.
No que tange ao pedido de desclassificação do crime insta destacar, conforme exposto alhures, que a decisão de pronúncia encerra tão somente o juízo de admissibilidade da acusação, ao passo que, caso restem eventuais dúvidas, nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, diante do in dubio pro societate, hei por bem, de forma concisa e sucinta, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR, como pronunciados tenho, os nacionais SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA, vulgo “Tide ou Tite”, brasileiro, paraense, nascido em 13.11.1992, filho de Maria das Graças Figueiredo da Silva e Antônio Santos da Silva, residente e domiciliado na Rua Profeta Isaías, nº 45, bairro da Pratinha, nesta capital; ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA, vulgo “Pote”, brasileiro, paraense, nascido em 22.07.1996, filho de Adriana Moraes de Melo e Romualdo de Souza Gomes, residente e domiciliado na Rua Profeta Isaías, nº 55-B, bairro da Pratinha, nesta capital; RAFAEL RAMOS MALCHER, vulgo “Carpa”, brasileiro, paraense, nascido em 06.03.1999, filho de Ana Lucia Ramos Malcher, residente e domiciliado na Rua Profeta Isaías, nº 115, bairro da Pratinha, nesta capital, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV c/c artigo 29, do Código Penal Brasileiro para que sejam submetidos a julgamento pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Intimem-se os réus pessoalmente e por edital.
A propósito, oficie-se à Polícia Científica do Estado do Pará, para, no prazo de 10 dias, encaminhar o laudo de necropsia médico legal da vítima.
Ainda, CONCEDO vistas dos presentes autos processuais ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de revogação formulado pelos réus Robson Adriano Melo de Souza e Sidney Figueiredo da Silva (ID.135534123 e ID. 138112599) Preclusa a decisão de pronúncia, imediatamente, dê-se vista ao promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira, e em seguida, ao patrono do réu Sidney Figueiredo da Silva, Dr.
Fábio Alexandre Vilhena Miranda, OAB/PA nº 28.450, ao patrono do réu Robson Adriano Melo de Souza, Dr.
Eliézer Silva de Sousa, OAB/PA nº 21.835 e por fim, ao defensor público, Dr.
Domingos Lopes Pereira, na defesa do réu Rafael Ramos Malcher, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário (máximo de cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP).
Após, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de junho de 2025.
Juiz HOMERO LAMARÃO NETO Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:47
Proferida Sentença de Pronúncia
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18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Dr.
EDMAR SILVA PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, nos autos do processo nº 0814844-13.2023.8.14.0401, procedo à intimação dos nobres advogados do réu SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA, Dr.
FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA - OAB PA 28450 e Dr.
PIETRO LAZARO COSTA - OAB PA29436, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem memoriais escritos, conforme despacho judicial proferido em audiência ID nº 130208742 - Pág. 3.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
Alexandre Diger de Oliveira Analista Judiciário lotado na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. (Provimento n° 006/2006-CJRMB e Provimento 08/2014- CJRMB) -
14/02/2025 18:54
Decorrido prazo de ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:22
Decorrido prazo de ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:58
Publicado Termo de Audiência em 21/01/2025.
-
03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE ASSENTADA Processo nº 0814844-13.2023.814.0401.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Denunciados: SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA, ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA e RAFAEL RAMOS MALCHER.
Vítima: JOÃO BATISTA CARDOSO SOUZA.
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h00, nesta Cidade de Belém, no edifício do Fórum Criminal, na sala de audiências da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, onde se faz presente o Exmo.
Sr.
Dr.
EDMAR SILVA PEREIRA, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, comigo Diretora de Secretaria, a seu cargo adiante nomeada.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença dos denunciados SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA e RAFAEL RAMOS MALCHER (presos).
Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença do denunciado ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA (de forma virtual direto de uma casa penal de Florianópolis/SC).
Presente o nobre Representante do Órgão do Ministério Público Estadual, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira.
Presente o nobre Defensor Público, Dr.
Domingos Lopes Pereira, na defesa do réu RAFAEL RAMOS MALCHER.
Presentes os nobres advogados, Drs.
Fábio Alexandre Vilhena Miranda, OAB/PA nº 28.450, e Pietro Lazaro Costa, OAB/PA nº 29.436, na defesa do réu SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA.
Presente o nobre advogado, Dr.
Eliézer Silva de Sousa, OAB/PA nº 21.835, na defesa do réu ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Feito o pregão e já precisamente 09h30, verificou-se a presença dos acusados nos termos supramencionados.
Presentes e ouvidas as testemunhas CARMEN ROSILENE LIMA DA SILVA DE SOUZA, LUIZ PAULO CARDOSO DE SOUZA, JODSON CARLOS DA SILVA MAIA E WALISON SENA PESTANA, arroladas pelo Ministério Público.
A Defesa arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha FELIPE RAMOS DE ALVES, o que foi homologado pelo Juízo, sem oposição das Defesas.
O acusado SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA foi qualificado e interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
O acusado ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA foi qualificado e interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
O acusado RAFAEL RAMOS MALCHER foi qualificado e interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Este Juízo deu por encerrada a instrução processual e, a pedido das partes, converto os Memoriais Orais em Escritos.
A Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva do acusado RAFAEL RAMOS MALCHER.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pela Defensoria Pública.
DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública, pelo que REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu RAFAEL RAMOS MALCHER, pelos fundamentos gravados em audiência.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
OFICIE-SE ao CPC Renato Chaves, para, no prazo de 10 dias, encaminhar o laudo de NECROPSIA MÉDICO-LEGAL, realizada no cadáver da vítima. (ID 97800282, pág. 2) Após, abro vistas dos autos às partes para apresentação dos Memoriais Escritos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, na seguinte ordem: 1.
Ministério Público e as 2.
Defesas dos acusados.
Após conclusos para decisão.
Cientes o Representante do Órgão do Ministério Público, a Defensoria Pública e os advogados particulares.
Cumpra-se.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
16/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/01/2025 04:23
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 25/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 10:46
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
30/10/2024 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
28/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JODSON CARLOS DA SILVA MAIA em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:15
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 03:36
Decorrido prazo de CARMEN ROSILENE LIMA DA SILVA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 06:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 06:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2024 17:46
Decorrido prazo de ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:50
Juntada de Informações
-
19/09/2024 18:13
Juntada de Informações
-
19/09/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:52
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:43
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:30
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:21
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:40
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/09/2024 01:36
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
13/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo nº 0814844-13.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Acusados: Sidney Figueiredo da Silva, Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher.
Vítima: João Batista Cardoso Souza.
Vistos, 1.
DESIGNO O DIA 21 DE OUTUBRO DE 2024 ÀS 09:00 HORAS, para a audiência de instrução. 2.
INTIMEM-SE: a) O promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira. b) O defensor público Dr.
Domingos Lopes Pereira. c) Os advogados, Dr.
Eliézer Silva de Sousa, OAB/PA nº 21.835 e Dr.
Fábio Alexandre Vilhena Miranda, OAB/PA nº 28.450. d) Os acusados e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID. 116029826). 4.
Oficie-se à SEAP para a apresentação dos réus. 5.
TRATANDO-SE DE RÉUS PRESOS, caso os mandados de intimação não sejam cumpridos em tempo hábil, havendo necessidade de renová-los, DETERMINO, desde já, a expedição de novos mandados de intimação a serem cumpridos, porventura, no plantão criminal, com base no artigo 9º, II, do Provimento Conjunto das Corregedorias de Justiça n. 09/2019- CJRMB/CJCI, com o escopo de se evitar o prejuízo do ato processual designado. 6.
A propósito, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela defesa do acusado Robson Adriano Melo de Sousa (ID 124744338), para autorizar a sua permanência no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado no estado de Santa Catarina até o fim da instrução processual. 7.
Expeça-se tudo o que for necessário para o fiel cumprimento deste despacho. 8.
Cumpra-se.
Belém, 09 de setembro de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
09/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 08:17
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:29
Audiência Custódia realizada para 08/08/2024 10:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
08/08/2024 13:28
Audiência Custódia designada para 08/08/2024 10:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2024 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Processo nº 0814844-13.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Acusados: Sidney Figueiredo da Silva, Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher.
Vítima: João Batista Cardoso Souza DECISÃO/OFÍCIO Vistos, 1.
Considerando a juntada do Ofício de ID. 122072371, que informou o cumprimento do mandado de prisão em relação ao réu Sidney Figueiredo da Silva. 2.
DETERMINO a apresentação do acusado para realização de audiência de custódia, para tanto, DESIGNO O DIA 08.08.2024 ÀS 10H00. 3.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. 4.Expeça-se tudo o que for necessário para fiel cumprimento desta decisão 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se.
Belém, 06 de agosto de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
06/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 13:14
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 15/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:51
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:25
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 11:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo nº 0814844-13.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Acusados: Sidney Figueiredo da Silva, Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher.
Vítima: João Batista Cardoso Souza DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESPACHO/MANDADO 1.
RECEBO A DENÚNCIA de ID. 116029826 oferecida pelo Ministério Público Estadual contra os denunciados SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA, vulgo “Tide ou Tite”, brasileiro, paraense, nascido em 13.11.1992, filho de Maria das Graças Figueiredo da Silva e Antônio Santos da Silva, residente e domiciliado na Rua Profeta Isaías, nº 45, bairro da Pratinha, Belém/PA; ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA, vulgo “Pote”, brasileiro, paraense, nascido em 22.07.1996, filho de Adriana Moraes de Melo e Romualdo de Souza Gomes, residente e domiciliado na Rua Profeta Isaías, nº 55-B, bairro da Pratinha, Belém/PA e RAFAEL RAMOS MALCHER, vulgo “Carpa”, brasileiro, paraense, nascido em 06.03.1999, filho de Ana Lucia Ramos Malcher, residente e domiciliado na Rua Profeta Isaías, n. 115, bairro da Pratinha, Belém/PA como incursos nos dispositivos legais constantes na peça acusatória, uma vez que satisfazem os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Materialidade do fato ID. 112616142. 3.
Providencie a senhora Diretora de Secretaria, as Certidões de Antecedentes Criminais dos acusados e da vítima. 4.
Citem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem, por escrito, à acusação. 5.
Apresentadas as defesas, venham-me conclusos os autos. 6.
Não apresentadas as respostas no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público, Dr.
Domingos Lopes Pereira, para atuar na defesa dos processados, pelo que concedo vista para que apresente as respostas à acusação. 7.
Caso não sejam encontrados os acusados, deve a Secretaria proceder conforme as circunstâncias anotadas pelo senhor oficial de justiça, ao que preceitua os artigos 353, 358, 359, 360 e 362, do CPP.
Podendo, em sendo o caso, por ato ordinatório e nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, remeter os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, de novo endereço dos denunciados ou onde possam ser encontrados. 8.
Apresentados novos endereços pelo representante do órgão ministerial, desde já determino sejam expedidos novos mandados de citação, e se for o caso, seja expedidas as competentes cartas precatórias. 9.
Não apresentados novos endereços, citem-se os acusados por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 10.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. 11.
A propósito, DEFIRO o requerimento da alínea “c” constante do ID. 116029826, pelo que oficie-se à Polícia Científica do Estado do Pará. 12.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. 13.
Cumpra-se.
Belém, 25 de junho de 2024.
Juiz HOMERO LAMARÃO NETO Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:19
Recebida a denúncia contra RAFAEL RAMOS MALCHER - CPF: *09.***.*80-80 (REU), ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA - CPF: *36.***.*45-50 (REU) e SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *36.***.*83-70 (REU)
-
11/06/2024 06:21
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:21
Decorrido prazo de SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:21
Decorrido prazo de ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:58
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:58
Decorrido prazo de SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:58
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS MALCHER em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:55
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS MALCHER em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Informações
-
22/05/2024 09:32
Juntada de Petição de denúncia
-
22/05/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Processo n. 0814844-13.2023.8.14.0401.
Autor: Ministério Público Acusado: Sidney Figueiredo da Silva, Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher.
Vítima: João Batista Cardoso de Souza.
DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do réu Robson Adriano Melo de Souza nos autos da medida cautelar de n° 0816961-74.2023.8.14.0401, apensada aos presentes autos, que objetivou assegurar a aplicação da lei penal, contra o fato ocorrido em 30.06.2023, na Passagem Nova Jerusalém, esquina com Passagem Samaritano, Bairro Pratinha, Distrito de Icoaraci,, nesta capital, quando a vítima João Batista Cardoso de Souza foi morta com uso de arma branca, qual seja, faca. 2.
Representação, formulada pela autoridade policial em 29.08.2023, pela decretação da prisão temporária e busca e apreensão em face dos réus Sidney Figueiredo da Silva, Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher (ID. 99669888 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401). 3.
Parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido de decretação da prisão temporária dos réus e da busca e apreensão. (ID 99910216 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401). 4.
Decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, em 19.09.2023, deferindo o pedido de busca e apreensão e decretando a prisão temporária dos réus Sidney Figueiredo da Silva, Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher, pelo prazo de 30 dias (ID. 100908269 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401). 5.
Representação, formulada pela autoridade policial em 15.03.2024, pelo recambiamento do réu Rafael Ramos Malcher, que se encontrava preso na cidade de Jundiaí/SP (ID. 111308483 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401). 6.
Decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, em 20.03.2024, determinando o recambiamento do réu Rafael Ramos Malcher. (ID. 111616060 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401) 7.
Representação, formulada pela autoridade policial em 21.03.2024, pelo recambiamento do réu Robson Adriano Melo de Souza, que se encontrava preso na cidade de São José/SC (ID. 111691350 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401). 8.
Decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, em 22.03.2024, determinando o recambiamento do réu Robson Adriano Melo de Souza. (ID. 111782959 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401) 9.
Representação, formulada pela autoridade policial em 21.03.2024, pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva em face dos réus Sidney Figueiredo da Silva, Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher (ID. 111756720 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401). 10.
Parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos réus (ID. 112017111 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401). 11.
Decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, em 27.03.2024, decretando a prisão preventiva dos réus Sidney Figueiredo da Silva, Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher (ID. 112036194 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401). 12.
Pedido de revogação de prisão preventiva apresentado em favor do réu Robson Adriano Melo de Souza. (ID. 112442441 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401). 13.
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado Robson Adriano Melo de Souza (ID. 113733783 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401). É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos processuais, é cediço que a decretação da prisão preventiva por autoridade judiciária (característica da jurisdicionalidade), é verificada sob a análise dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, representados, respectivamente, pela garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Assim, para haver a decretação da custódia cautelar segundo a lei processual penal, basta existir apenas uma hipótese que denote o periculum libertatis do acusado, bem como a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria - o chamado fumus comissi delicti.
Neste particular, na lição do Professor Sérgio Demoro Hamilton, “o indício vem colocado em pé de igualdade com qualquer outro meio de prova, não se justificando, dessarte, qualquer preconceito, no que respeita à sua aplicação” (Temas de Processo Penal, Lumen Juris, p. 42), ou então, conforme leciona Borges Rosa (Processo Penal, volume III, página 281), “os indícios devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado autor da infração, embora não haja certeza disso.
No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do juiz”.
Deveras, as provas carreadas ao bojo processual, apontam-nos a existência de indícios em relação ao acusado.
Ademais, é cediço que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, máxime nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) (HC 622462/SP HABEAS CORPUS 2020/0286653-2.Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/12/2020, Dje: 07/12/2020; AgRg no RHC 135127 / MG.
Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/12/2020.
Dje:07/12/2020; AgRg no HC 621330 / PR.
Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/12/2020.
Dje: 03/12/2020).
No caso em epígrafe, restou comprovada a gravidade em concreto da conduta do réu, conforme faz prova o relatório de diligências da Polícia Civil, acostado aos autos (ID. 99669889 – autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401).
Com efeito, considerando a manifestação do Ministério Público, a meu ver, a argumentação apresentada pela defesa a este juízo não apresentou fatos novos aptos a rechaçarem os requisitos ensejadores da medida cautelar decretada em desfavor do réu.
Desta feita, tendo em vista a ausência de alteração do contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu que ora pugna pela revogação da medida, a manutenção da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe.
Por fim, quanto a certas condições pessoais alegadas, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO.HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVANTE SERIA MANDANTE DO HOMICÍDIO DO PRÓPRIO PAI.
RESPONDEU PRESA TODA A PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO JÚRI.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, o magistrado singular, ao proferir decisão de pronúncia, destacou permanecerem presentes os fundamentos prévios para a custódia, ponderando que, ausentes quaisquer modificações fáticas e tendo a agravante respondido presa a ação penal, seria incabível a revogação da custódia. 4.
Ademais, foi destacada a evidente gravidade concreta da conduta, uma vez que ela é acusada de ser a mandante do homicídio do próprio pai. 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no caso. (...) 9 .
Agravo desprovido. (AgRg no HC 780474/BA.
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicação DJe: 14.12.2022.
Julgamento: 12.12.2022 – T5 Quinta Turma).
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo a manifestação do Ministério Público de ID. 113733783 (autos nº 0816961-74.2023.8.14.0401), INDEFERIR, o pedido de revogação da prisão preventiva do réu ROBSON ADRIANO MELO DE SOUZA, vulgo “Pote”, brasileiro, paraense, filho de Adriana Moraes de Melo e Romualdo de Souza Gomes, portador do RG nº 7455702 PC/PA, CPF nº *36.***.*45-50, nascido em 22.07.1996, ATUALMENTE CUSTODIADO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento nos artigos 311 e 312, do CPP, para se manter a privação processual de natureza cautelar do réu.
A propósito, junte-se aos presentes autos os ID’s 111616060, 111782959, 112009264, 112036194, 112442441 e 113733783, que constam dos autos do processo apensado nº 0816961-74.2023.8.14.0401.
Oficie-se a SEAP para prestar informações acerca do recambiamento dos réus Robson Adriano Melo de Souza e Rafael Ramos Malcher.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém, 21 de maio de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca da Capital -
21/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:08
Mantida a prisão preventida
-
21/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL.
Processo n°: 0814844-13.2023.8.14.0401 Vítima: João Batista Cardoso de Souza.
Vistos, 1.
Considerando a juntada do relatório final do Inquérito Policial (ID. 112613486), CONCEDO vistas dos presentes autos processuais ao Ministério Público, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos em testilha. 2.
Após, voltem-me conclusos os autos. 3.
Cumpra-se Belém, 20 de maio de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. -
20/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 11:27
Declarada incompetência
-
05/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 05:11
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:54
Prorrogado prazo de conclusão
-
13/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:00
Prorrogado prazo de conclusão
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 01:24
Decorrido prazo de em apuração em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 01:01
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL Vistos, 1.
Considerando a SÚMULA editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da RESOLUÇÃO N. 002/2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de janeiro de 2014, estabelecendo que: “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”, encaminhem-se os autos à Central de Distribuição do Fórum Criminal de Belém, a fim de que se realize a redistribuição ao referido juízo competente. 2.
Cumpra-se.
Belém, 25 de agosto de 2023.
Juíza CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
25/08/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 12:03
Declarada incompetência
-
31/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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