TJPA - 0802432-42.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:54
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 11:11
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
07/03/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
06/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 07:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
04/09/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802432-42.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: MARIA MAURILENE PINHEIRO DA ROCHA Endereço: Passagem Fernando Corrêa, 15, Jardim Bom Sossego, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-570 REQUERIDO (A): Nome: BRUNA ROCHA DA COSTA Endereço: Passagem Fernando Corrêa, 15, Jardim Bom Sossego, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-570 Nome: KELLY PINHEIRO DA COSTA Endereço: Passagem Fernando Corrêa, 15, Jardim Bom Sossego, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-570 [] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Análise das questões processuais pendentes: Defiro PROVISORIAMENTE aos requeridos o pedido de Gratuidade da Justiça, formulado em Contestação, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não havendo outras questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: A existência da união estável; o período da união estável.
Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas, na forma e prazo de lei. Ônus da prova: Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito de Família; o Direito de Convivência.
IV.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de (05) cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, inclusive suas testemunhas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exaurido o prazo supra assinalado, CERTIFIQUE-SE.
V – Designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo do determinado no item anterior, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07/03/2024, ÁS 10:00H, para oitiva de todos os envolvidos sob pena de confesso e suas testemunhas, estas, que deverão comparecer, independente de intimação.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogado(s)/defensor(es) devidamente habilitados.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
28/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 17:51
Decorrido prazo de MARIA MAURILENE PINHEIRO DA ROCHA em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2023 00:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 00:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 10:23
Juntada de Informações
-
03/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 11:53
Juntada de Informações
-
16/07/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 07:57
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800386-12.2023.8.14.0103
Delta Maquinas LTDA
Construtora Ferreira LTDA
Advogado: Felipe Sousa Esteves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2023 18:04
Processo nº 0802018-63.2023.8.14.0074
Edicarlos Ferreira da Silva
Maria Cely Farias Ferreira
Advogado: Salomao dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 09:29
Processo nº 0812430-81.2023.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Elaine Cristina Lopes Matos
Advogado: Wilton Martins Peixoto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0011242-51.2013.8.14.0028
Municipio de Maraba
Gynmed Distribuidora Importacao e Export...
Advogado: Larissa Pinheiro Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2019 14:20
Processo nº 0011242-51.2013.8.14.0028
Gynmed Distribuidora Importacao e Export...
Municipio de Maraba
Advogado: Larissa Pinheiro Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2014 08:55