TJPA - 0805801-19.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 06:29
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:11
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 15:10
Homologada a Transação
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09/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:40
Decorrido prazo de REBECA TORRES DUARTE em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:40
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE TORRES DUARTE em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:40
Decorrido prazo de KAIKY TORRES DUARTE em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 04:38
Decorrido prazo de REBECA TORRES DUARTE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:38
Decorrido prazo de KAIKY TORRES DUARTE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:38
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE TORRES DUARTE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCILENE TORRES DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL PROCESSO Nº 0805801-19.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: R.
T.
D.
Endereço: Comunidade Piçarrera Itapacurazinho, Comunidade Piçarrera Itapacurazinho, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: K.
T.
D.
Endereço: Comunidade Piçarrera Itapacurazinho, Comunidade Piçarrera Itapacurazinho, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: L.
H.
T.
D.
Endereço: Comunidade Piçarrera Itapacurazinho, Comunidade Piçarrera Itapacurazinho, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: FRANCILENE TORRES DE JESUS Endereço: Comunidade Piçarrera Itapacurazinho, Comunidade Piçarrera Itapacurazinho, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: LEANDRO DUARTE DA SILVA Endereço: Rua Trigésima Terceira, Piracana, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-530 DECISÃO Após análise acurada dos autos, no intuito de imprimir maior eficiência e efetividade ao processo, entendo por bem determinar os vários atos processuais abaixo elencados, os quais deverão ser observados pela Secretaria da Vara de acordo com a fase em que se encontrar o andamento processual a fim de se evitar paralisações ou entraves desnecessários à efetiva satisfação do crédito alimentício exequendo.
Aliás, este foi o espírito do legislador ordinário ao instituir o Código de Processo Civil (CPC) vigente, em especial, os artigos 528 e seguintes deste diploma legal.
ANTE O EXPOSTO: 01.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (artigo 98 c/c §3º, artigo 99, do CPC); 02.
PROCESSE-SE em segredo de justiça (inciso II, artigo 189, do CPC); 03.
CITE-SE o executado(a) para, em 03 (três) dias úteis, pagar, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de expedição de MANDADO DE PRISÃO para os valores referentes a 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da presente demanda e as que vencerem no seu curso, constando do mandado que o(a) devedor(a) ficará preso pelo prazo de 01 (um) mês (artigo 528, §§3º e 7º, do CPC); 04.
DEIXO de determinar o protesto judicial da dívida alimentícia em questão, pois não há nos autos requerimento neste sentido, o que torna a medida desnecessária para a própria efetividade processual (artigo 528, §3º, do CPC); 05.
EXPEÇA-SE, se houver requerimento do(a) exequente nos autos, MANDADO DE PENHORA para os demais valores apresentados não compreendidos na execução que processar-se-á pela via da PRISÃO CIVIL (artigo 528, §5º, do CPC); 06.
Havendo manifestação do executado(a), VISTA ao parquet imediatamente, vez que há interesse de menor envolvido; 07.
Comprovado o adimplemento, SERVIRÁ também esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e da legislação adjetiva vigente (artigo 528, §6º, do CPC); 08.
AUTORIZO, desde já, que os débitos objeto da presente execução podem ser descontados dos rendimentos ou rendas do(a) executado(a), quando tal medida for possível, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do ganhos líquidos do executado(a) (artigo 529, §3º, do CPC); 09.
DEVERÁ a Secretaria observar que execuções provisórias de alimentos se processa em autos apartados enquanto que a definitiva nos mesmos autos em que tenha sido proferido a sentença ou homologado o acordo (artigo 531, §§1º e 2º, do CPC). 10.
Observada conduta procrastinatória do(a) executado(a), DEVERÁ a Secretaria certificar o ocorrido e dar ciência ao parquet para este apurar eventual prática do crime de abandono material pelo executado (artigo 532, do CPC); 11.
Enfim, CONCLUSOS para apreciação do magistrado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
21/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a K. T. D. - CPF: *73.***.*53-07 (AUTOR).
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17/08/2023 20:52
Conclusos para decisão
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17/08/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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