TJPA - 0811954-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:39
Baixa Definitiva
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19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO DONZA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0811954-43.2023.8.14.0000, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Belém, interposto pelo Estado do Pará, no bojo de Ação impetrada pela candidata Rita de Cassia Araujo Donza, processo n. 0845567.24.2023.8.14.0301, em face de ato coator do Presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, que deferiu o pedido liminar, determinando o recebimento dos documentos da candidata.
Em síntese, na inicial, a impetrante aduziu que é enfermeira, e se inscreveu no processo seletivo simplificado da fundação para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM (ENSINO TÉCNICO - NEONATOLOGIA), logrando êxito nas primeiras etapas do certame.
Afirmou que apresentou todos os documentos exigidos no edital, entretanto foi considerada INAPTA para realizar a terceira fase do concurso, pelo motivo estabelecido do ITEM 3.1.11 do EDITAL do certame, por não ter apresentado a documentação relativa à escolaridade.
Asseverou que interpôs recurso administrativo, e não obteve sucesso, então recorreu ao judiciário.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar à impetrante.
Irresignado, a Fundação interpôs o presente recurso, narrando que a recorrida não apresentou documentação conforme exigência do edital de convocação, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e ao final pela reforma da decisão de primeiro grau.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.
O recorrido apresentou contrarrazões.
Compulsando os autos principais, observo a superveniência de sentença, conforme ID nº 109440796. É o relatório.
DECIDO Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Observo a sentença ID nº 109440796, nos autos nº 0845567-24.2023.8.14.0301, que denegou a ordem ao impetrante.
Isso posto, observo que se esvaiu o interesse do recorrente, face superveniência de sentença nos autos de origem.
Portanto, não pode o presente recurso ser admitido, sob pena que causar conflito com a sentença já homologada.
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do recurso, vez que se esvaziou o interesse processual no objeto do presente agravo.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
Portanto, determino a baixa do presente recurso.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, DECLARO PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. É como decido.
P.R.I.C.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora - 
                                            
05/03/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:52
Prejudicado o recurso
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01/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0811954-43.2023.8.14.0000, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Belém, interposto pelo Estado do Pará, no bojo de Ação impetrada pela candidata Rita de Cassia Araujo Donza, processo n. 0845567.24.2023.8.14.0301, em face de ato coator do Presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, que deferiu o pedido liminar, determinando o recebimento dos documentos da candidata.
Em síntese, na inicial, a impetrante aduziu que é enfermeira, e se inscreveu no processo seletivo simplificado da fundação para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM (ENSINO TÉCNICO - NEONATOLOGIA), logrando êxito nas primeiras etapas do certame.
Afirmou que apresentou todos os documentos exigidos no edital, entretanto foi considerada INAPTA para realizar a terceira fase do concurso, pelo motivo estabelecido do ITEM 3.1.11 do EDITAL do certame, por não ter apresentado a documentação relativa à escolaridade.
Asseverou que interpôs recurso administrativo, e não obteve sucesso, então recorreu ao judiciário.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar à impetrante, nos seguintes termos: “De outro lado, observa-se que no ato de recurso a candidata, além de ter arguido a apresentação tempestiva do documento, também colacionou a respectiva documentação, suprindo a exigência documental em nova oportunidade.
Destaca-se, neste ponto, que a exigência rígida de prazo, quando desacompanhada da garantia de recibo, pode ser flexibilizada com eventual apresentação documental em oportunidade de recurso viabilizado pela própria Administração, como forma de assegurar razoabilidade e proporcionalidade na condução do processo de seleção pública.
Neste sentido, dispõe o art.5º, inciso IV, da Lei do Usuário de Serviços Públicos: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação.
No mais, o provimento justifica-se como urgente, ante a finalidade de assegurar que a candidata seja inserida nas demais etapas do certame, sobretudo que seus documentos possam ser, ao menos, avaliados pela Banca Examinadora para, então, se averiguar se esta candidata se encontra apta ou não nesta etapa do concurso.
Do mesmo modo, pelo cariz de obrigação de fazer, o provimento liminar ora buscado é plenamente reversível.
Sob a luz dessas considerações, defiro o pedido liminar ora pleiteado, devendo ser viabilizada a entrega dos documentos da candidata pertinentes à 2ª etapa do certame (PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 02/2023/FSCMPA), conforme exigido em edital, de modo que, se aprovada pela análise documental, possa participar das etapas seguintes do certame.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).” Irresignado, a Fundação interpôs o presente recurso, narrando que a recorrida não apresentou documentação conforme exigência do edital de convocação, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e ao final pela reforma da decisão de primeiro grau. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, quando cumulativamente preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
Em análise superficial, observo que a decisão combatida avaliou a documentação acostada pela impetrante, bem como as exigências editalícias e, contudo, apreciou a urgência para a atribuição da medida liminar.
Dos documentos anexos à inicial, observo que a impetrante é técnica de enfermagem, conforme identificação profissional, ID nº 92853428, e possui diploma, conforme ID nº 92853430.
Das razoes recursais, não observo em análise inicial, a existência de plausibilidade do direito alegado, tampouco perigo de dano irreversível, capaz de convencer sobre a urgência para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Ademais, neste momento, observo que a decisão apenas possibilitou o avanço da candidata nas demais etapas do certame, que pode ser revista a qualquer momento.
Portanto, por não vislumbrar a ocorrência de perigo da demora, premissa processual indispensável para a antecipação da tutela, deixo de aplicar o efeito pretendido.
DISPOSITIVO.
Diante disso, em cognição sumária, por não verificar, até o momento, a o perigo na demora, indefiro o pedido antecipação de tutela recursal.
Ademais, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório, até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, determino vistas ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.C Belém, 21 de agosto de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
21/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 20:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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