TJPA - 0869017-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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01/08/2024 16:28
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 12:53
Audiência Una realizada para 01/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LAUDRI SANTANA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 12:32
Audiência Una designada para 01/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 21:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869017-93.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido constante na exordial, em que a parte requer a citação da 2ª demandada por meio de aplicativo Whatsapp.
Inicialmente, a atual redação da primeira parte do caput do art. 246 do CPC/2015, após alteração feita pela lei federal 14.195/2021, passou a determinar que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [grifo nosso].
Porém, a segunda parte do caput do dispositivo normativo acima referido é bem clara ao estabelecer que os endereços eletrônicos para onde será encaminhada a citação deverão ser indicados pela própria pessoa que será citada, no caso a parte demandada e não, consequentemente, pela parte demandante.
Além disso, esses endereços deverão constar no banco de dados do poder judiciário, o qual será regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O CNJ já regulamentou o referido dispositivo por meio da Resolução nº 455/2022, a qual estabeleceu que o referido banco de dados do poder judiciário será a plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico”, bem como determinou para quem é obrigatória ou não a inscrição nessa plataforma, conforme consta em seus artigos 15, 16 e 17, verbis: Art. 15.
O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais.
Art. 16.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. (...) § 2º As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio: I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e II – de autenticação com uso de certificado digital.
Art. 17.
O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.
Assim, conforme os dispositivos normativos acima referidos, a adesão à plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico” para receber citações e intimações de forma eletrônica por meio de e-mail e/ou aplicativos de mensagens é obrigatória somente para os entes federativos e suas entidades de administração indireta; para as empresas públicas e para as empresas privadas de grande e médio porte.
Não sendo obrigatória às pessoas físicas e nem às empresas de pequeno porte e às microempresas.
Não tendo a parte demandante trazido aos autos comprovante de que a 2ª demandada aderiu à referida plataforma para receber citações através do meio eletrônico indicado em sua inicial, não tem como ser acatado o respectivo pedido, devendo a citação ser feita por meio de Oficial(a) de Justiça, vez que apresenta endereço de outra empresa do sócio-administrador da reclamada EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTACOES LTDA.
Ademais, observa-se que o comprovante de residência postado nos autos é relativo ao ano de 2022.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por aplicativo Whatsapp.
Intime-se a parte promovente para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntado comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorrendo a devida emenda, cite-se a parte reclamada dos termos da demanda, intimando-se também da data de realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria.
Devendo a reclamada EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTACOES LTDA ser citada por meio de sócio-administrador, o Sr.
Ricardo Wagner Neves Basto, no endereço de sua outra empresa Connect Coworking informada na exordial, sendo tal diligência realizada por Oficial(a) de Justiça e esclarecida no mandado de citação.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 00:19
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 12:43
Audiência Una cancelada para 02/04/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2023 08:43
Decorrido prazo de LAUDRI SANTANA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:48
Decorrido prazo de LAUDRI SANTANA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:00
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0869017-93.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LAUDRI SANTANA DA SILVA REQUERIDOS: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Ao compulsar os autos verifiquei que se trata de demanda cuja distribuição deveria ocorrer por dependência ao juízo prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Assim, considerando a prevenção dos autos de nº 0904596-39.2022.8.14.0301, que distribuídos anteriormente (16/12/2022), determino a redistribuição desta demanda para a 10ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, a fim de evitar a violação do princípio do juiz natural.
Determino o cancelamento da audiência anteriormente agendada.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se e intimem-se.
Remetam-se os autos ao juizado competente e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 22:40
Conclusos para decisão
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15/08/2023 22:40
Audiência Una designada para 02/04/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/08/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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