TJPA - 0866062-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 16:33
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:33
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:53
Decorrido prazo de ELIETH DA MOTA em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ELIETH DA MOTA em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0866062-89.2023.8.14.0301 APELANTE: ELIETH DA MOTA APELADO: PRESIDENTE IGEPREV, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 14 de março de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/03/2025 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:34
Juntada de decisão
-
13/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ELIETH DA MOTA em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ELIETH DA MOTA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0866062-89.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ELIETH MOTA DOS SANTOS, em face de suposto ato omissivo do Presidente do IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, GIUSSEPP MENDES, alegando, em síntese, o que se segue.
A impetrante informa que, requereu em 08/11/2021 pensão militar especial por morte perante o impetrado sob o nº de protocolo: 2021/1272230, e seu pedido não foi devidamente apreciado até a data da impetração do MS.
Requer que seja concedida a medida liminar, uma vez que preenchidos os pressupostos do inciso III, art. 7º da Lei nº 12.016/2009, bem como sua confirmação no mérito, determinando que o processo administrativo seja encerrado tendo como consequência a resposta ao pleito da Impetrante – violador de direito líquido e certo –, disposta no art. 5º, inciso XXXIV CF c/c art. 61 da lei estadual nº 8.972/2020; no mérito, requer a confirmação da liminar.
O juízo concedeu a liminar.
O impetrado apresentou informações, tendo informado que apreciou o pedido na esfera administrativa.
O Ministério Público apresentou manifestação, tendo opinado pela perda do objeto.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo rejeita a alegação de perda do objeto, uma vez que o pedido administrativo somente foi apreciado definitivamente por força da liminar deferida, logo, deve a demanda chegar ao deslinde do mérito em razão do princípio da primazia da decisão de mérito.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se que a impetrante formulou seu pedido administrativo e este permaneceu mais de mais de 1 ano paralisado quando do ajuizamento da demanda.
A omissão administrativa demonstra a violação da razoável duração do processo administrativo, inserido pela Emenda Constitucional de n.º 45/2004, dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo.
Eis o que diz o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Neste sentido, já decidiu o TJPA: ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADAS.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2016 e que versa sobre o pedido de aposentadoria. 2.
A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 06/04/2016, que se encontra pendente de análise. 3.
Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2016, decorreram-se mais de 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0837482-54.2020.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 20/04/2021)’’ ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA.
MÉRITO - DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, LXXVIII, CF).
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI ESTADUAL Nº 8.972/2020, ARTIGO 61).
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NESSE PONTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME’’. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0814261-04.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 31/01/2023)’’.
Aplica-se aqui o prazo de 30 dias, estipulado no art. 61, da Lei estadual nº 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ver o seu processo administrativo apreciado, confirmando-se a liminar deferida em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:05
Concedida a Segurança a ELIETH DA MOTA - CPF: *35.***.*73-15 (IMPETRANTE)
-
16/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ELIETH DA MOTA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de ELIETH DA MOTA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:02
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 01:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0866062-89.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIETH DA MOTA IMPETRADO: Presidente IGEPREV, Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ELIETH MOTA DOS SANTOS, em face de suposto ato omissivo do Presidente do IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, GIUSSEPP MENDES, alegando, em síntese, o que se segue.
A impetrante informa que, requereu em 08/11/2021 pensão militar especial por morte perante o impetrado sob o nº de protocolo: 2021/1272230, e até a presente data seu pedido não foi devidamente apreciado.
Com base nesses fatos resumidos, requer a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora promova a análise do requerimento administrativo, ofertando resposta fundamentada, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC c/c artigo 7, III da Lei 12.016/09. É o relatório.
Passo a decidir.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito que afirma ser líquido e certo.
Inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[1]: A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo.
O que se abstrai dos autos da presente ação constitucional, é que, conforme os documentos juntados com a petição inicial, mais precisamente nos ID 98044384, a impetrante realmente formulou, em 08/11/2021, requerimento administrativo para concessão de pensão.
Assim, considerando que a natureza da tutela jurisdicional pretendida neste mandamus, consiste apenas em dar prosseguimento na análise do requerimento administrativo para concessão de pensão, e que já transcorreu o lapso temporal de mais de 1 (um) ano paralisado, bem como que a Emenda Constitucional de n.º 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência.
Eis o que diz o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Nesse sentido: EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) Com efeito, entendo como violado o direito líquido, certo e fundamental da impetrante, qual seja, de ter no âmbito administrativo assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pelo que concedo a tutela de urgência requerida de modo a determinar que a autoridade coatora acima apontada (IGEPREV) proceda o regular andamento e análise dos pedidos formulados no processo administrativo de nº 2021/1272230, no prazo de 30 (trinta) dias.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora o PRESIDENTE do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA, pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente a Procuradoria Autárquica do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Intime-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª edição.
Editora Atlas. 2015.
Pág. 1077. -
18/08/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Maxuel Torres Lacerda
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0836936-28.2022.8.14.0301
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Advogado: Ariadne Oliveira Mota Durans
1ª instância - TJPA
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