TJPA - 0854011-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 05:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:52
Juntada de Alvará
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28/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0854011-46.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: LAURA DA SILVA CAMPOS PINA, ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1) Considerando o pedido de cumprimento de sentença com a respectiva planilha de débito (ID's. 114974367 / 114974385), intime-se a reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de incidência de multa (art.523, §1º do CPC) e constrição judicial online. 2) Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial em favor da autora e, após, arquivem-se os autos. 3) Não havendo pagamento, inicie-se a execução.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:26
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA CAMPOS PINA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:26
Decorrido prazo de ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:26
Decorrido prazo de ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:26
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA CAMPOS PINA em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0808352-14.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: LAURA DA SILVA CAMPOS PINA e ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA.
REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” envolvendo as partes acima mencionadas.
As Autoras objetivam o ressarcimento dos valores gastos na compra de passagens aéreas para os trechos Belém – Recife – Belém, para o dia 28/07/2023.
Ocorre que, por reajuste da malha aérea realizado pela própria Requerida, as Autoras optaram por cancelar as passagens, após serem contactadas sobre a alteração do voo.
A Acionada informou que procederia ao ressarcimento, pela via administrativa.
No entanto, receberam como valores reembolsados apenas R$52,74 (para a Requerente LAURA) e R$117,74 (para a Requerente ALBANISA), sendo-lhes aplicada multas administrativas correspondentes a 86% e 79,16%, respectivamente.
Pela Ré foi alegado que não houve qualquer falha na prestação de serviço, que não teve ingerência sobre a necessidade de alteração da malha aérea e que comunicou, no prazo estipulado pela Resolução da ANAC, a mudança às Autoras.
Uma vez que as Demandantes pleitearam o cancelamento das passagens, informou que que procedeu corretamente ao reembolsar os valores mencionados na inicial e que as multas aplicadas foram amplamente informadas no site da Acionando, tendo as Acionantes prévio conhecimento ao adquirirem as passagens.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco as partes requereram a produção de provas.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente.
Em que pese as alegações contidas na peça de defesa, entendo que merece prosperar o pedido de indenização por dano material, porém não no valor total desembolsado pelas razões expostas a seguir.
Dispõe a Resolução n.º 400/2016 da ANAC: “Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo.
Parágrafo único.
As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas.” Verifica-se que a parte Ré procedeu ao reembolso das Autoras, no entanto, retendo mais de 75% dos valores pagos na aquisição das passagens.
Ocorre que a doutrina consumerista ensina que o direito do consumidor ingressa no sistema jurídico fazendo um corte horizontal, alcançando toda e qualquer relação jurídica que possa ser considerada de consumo, mesmo que regrada por outra fonte normativa.
Partindo dessa premissa, evidente, portanto, que a retenção integral dos “custos de transporte aéreo”, equivalente ao total do valor pago ou, ainda, uma tarifa de 75% do valor, é abusiva e caracteriza a violação da boa-fé contratual, sendo nula de pleno direito a cláusula que nesse sentido discorra, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva ao ponto de praticamente obrigar-lhe, em qualquer circunstância, a não rescindir o contrato.
Nesse sentido, o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes á natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Na mesma linha, o CC: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Não se nega com isso a possibilidade de a companhia aérea reter parte do valor despendido pelo consumidor quando o cancelamento das reservas se dá por critério exclusivo deste.
Para tanto adota-se o percentual de 05% previsto pelo art. 740, do CC.
Senão vejamos: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
A jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMPRESA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A MENOR.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela parte autora onde requer a reforma da sentença para majorar a condenação da ré quanto aos danos morais. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A retenção de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do bilhete aéreo internacional, mesmo quando adquirido pela tarifa promocional (Tarifa BASIC), não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, posto que cancelado pelo consumidor com 6 (seis) dias de antecedência. 5.
Assim, afasta-se a aplicação das retenções de valores e taxas fixadas no contrato (a empresa aplicou a taxa de USD 175,00 por trecho), por expressa violação à lei aplicável a espécie (art. 51, IV do CDC e art. 740, § 2º do CCB).
Porém, deve-se considerar que o cancelamento das passagens aéreas foi realizado a critério exclusivo do consumidor, sem nenhuma motivação justa comprovada nos autos, com prazo exíguo de 6 (seis) dias para que a empresa pudesse renegociar os assentos para outros passageiros eventualmente interessados, mormente por se tratar de vôo internacional.
Por isso, não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar com o valor próximo à tarifa integral, com o ônus decorrente da desistência efetivada por vontade exclusiva do consumidor, afigurando-se justa a adequação da incidência de multa ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre os valores desembolsados, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, e o disposto no art. 413 do CCB c/c artigo 6º da Lei 9.099/95.
Cita-se como precedente o Acórdão 944748, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais do DF. 6.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para ajustar o valor da retenção efetivada pela empresa a título de multa compensatória pela desistência, fixando-a para 20% (vinte por cento) do valor da tarifa paga pelo consumidor; devendo ser reembolsado ao passageiro a quantia de R$ 2.961,38 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no patamar de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data do cancelamento do bilhete, descontado o valor já reembolsado pela empresa aérea. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à míngua da existência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1209655, 07015269220198070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que a Ré não foi exitosa em demonstrar que não conseguiu comercializar novamente as passagens, ônus que era seu (art. 6º, VIII, do CDC), mas que houve pedido de cancelamento por parte das Autoras em razão de alteração no trecho adquirido inicialmente por ação da própria companhia aérea, é medida que se impõe a aplicação de multa no percentual de 05% do valor pago pelas Acionantes, sendo medida mais justa e equânime, nos termos do artigo 6º da Lei 9099/95.
Quanto ao dano moral pretendido, entendo que os seguintes julgados, elucidam a questão: No plano do dano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral. (Ap 173.181-1, 11.11.92, 7ª CC, TJSP, rel.
Des.
BENINI CABRAL, in JTJ 143/88) Dano moral. É reparável.
Há, no entanto, que ser cumpridamente provado.
Assim como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria provocado e o resultado danoso. (Ap 593041916, 9.11.93, 6ª CC TJRS, rel.
Des.
OSVALDO STEFANELLO, in JTJRS 162/291) Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedente da Corte. 1.
A indenização por danos materiais nos casos previstos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor está disciplinada no respectivo § 1º. 2.
O simples transtorno ou aborrecimento, ausente situação que produza no consumidor abalo da honra ou sofrimento na esfera de sua dignidade, não autoriza a condenação por danos morais. 3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (Processo REsp 625478 / MA ; RECURSO ESPECIAL 2004/0006412-8.
Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108), T3-Terceira Turma, Data do julgamento 08/11/2005.
Data da publicação/fonte DJ 06.03.2006 p. 374) As circunstâncias do caso em análise não autorizam a presunção de existência de dano moral, devendo as Demandantes fazerem prova de sua efetiva ocorrência, não bastando para tanto a mera alegação nesse sentido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, de modo a condenar a Requerida a pagar, a título de dano material, às Requerentes, de maneira simples, a quantia equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total pago pelas passagens aéreas, equivalente a R$747,30 (setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) para a Requerente Laura e R$539,35 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) para a Requerente Albanisa, abatidos os valores já reembolsados, conforme demonstrativo de ID 109428659 - Pág. 12, valores estes corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do cancelamento e acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, “caput” e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
11/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 12:58
Audiência Una realizada para 22/02/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA CAMPOS PINA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:46
Decorrido prazo de ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:42
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA CAMPOS PINA em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:18
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA CAMPOS PINA em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:18
Decorrido prazo de ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA CAMPOS PINA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0854011-46.2023.8.14.0301 Reclamante: LAURA DA SILVA CAMPOS PINA e outros Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/02/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRlYWU1ZTItNWU4ZC00YTY0LWI2ZjktODg5ZDcwYzM0NWI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 25 de agosto de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: LAURA DA SILVA CAMPOS PINA, ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA Destinatário: RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062121554491500000090098605 01 - PROCURAÇÃO LAURA Procuração 23062121554549100000090098606 02 - id laura Documento de Identificação 23062121554600900000090098607 03 - comprovante de residencia laura Documento de Comprovação 23062121554633500000090098608 04 - PROCURAÇÃO ALBA Procuração 23062121554665900000090098609 05 - alba OAB Documento de Identificação 23062121554703400000090098610 06 - alba comprovante de residência Documento de Comprovação 23062121554735700000090098611 07 - RESERVA LAURA Documento de Comprovação 23062121554770300000090098612 08 - RESERVA ALBA Documento de Comprovação 23062121554808300000090098613 09 - cancelamento LAURA Documento de Comprovação 23062121554847900000090098614 10 - cancelamento ALBA Documento de Comprovação 23062121554882600000090098615 11 - TAXAS LAURA Documento de Comprovação 23062121554910900000090098616 Decisão Decisão 23081813431919100000093265011 -
25/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0854011-46.2023.8.14.0301 RECLAMANTES: LAURA DA SILVA CAMPOS PINA, ALBANISA CAMPOS AFLALO PEREIRA RECLAMADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cite-se e intime-se a reclamada acerca da presente ação e da data da audiência.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ªVJEC de Belém -
18/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 21:56
Conclusos para decisão
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21/06/2023 21:56
Audiência Una designada para 22/02/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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