TJPA - 0866062-89.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 12:34
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ELIETH MOTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo n.º 0866062-89.2023.8.14.0301) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ELIETH MOTA DOS SANTOS contra ato omissivo atribuído ao Presidente do IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta na petição inicial que a Impetrante realizou protocolo administrativo em 08/11/2021, para a concessão de pensão por morte (protocolo de Requerimento nº 2021/1272230).
Afirmou que até o ajuizamento da ação em 02.08.2023, não obteve resposta acerca do requerimento.
Requereu a concessão de medida liminar, para que o Impetrado profira decisão nos autos do processo administrativo.
Após o deferimento da medida liminar e regular processamento da ação, o Juízo de origem proferiu sentença com a parte dispositiva nos seguintes termos: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ver o seu processo administrativo apreciado, confirmando-se a liminar deferida em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
As partes não interpuseram recurso, sendo remetido os autos a este Egrégio Tribunal para fins de Remessa Necessária.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art. 932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a condenação do Réu em realizar a análise e decidir o pedido de pensão por morte formulado pela Autora.
A Impetrante ajuizou a ação mandamental objetivando a resposta quanto ao seu pedido administrativo de pensão, o qual estaria tramitando há quase 2 anos sem qualquer resolução, situação que estaria prejudicando a sua qualidade de vida.
O conjunto probatório demonstra a mora do Ente Público na apreciação do processo administrativo em questão por quase 02 anos, situação que viola os princípios da eficiência e duração razoável do processo, previstos nos artigos 5º, LXXVIII e, 37, ambos da CF/88, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (....).
Neste sentido esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA FRUIR OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI DO NÍQUEL.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Não acolhida a preliminar de decadência tendo em vista que contra suposto ato omissivo, como no caso dos autos, não flui prazo decadencial. 2.
Mérito.
Os princípios da eficiência e da razoável duração do processo judicial e administrativo são garantias fundamentais insculpidas no art. 5º da Constituição da República. 3.
Inexistindo inércia do Impetrante e, tendo o requerimento administrativo sido realizado em 03.03.2022, decorreram-se mais de 04 (quatro) meses sem que tenha ocorrido a sua notificação para apresentar a documentação faltante, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, o qual segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
Todavia, tal constatação, apesar de prescindir de dilação probatória, não implica no direito da impetrante de obter provimento jurisdicional concedendo-lhe, de forma automática, a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a importação do forno industrial e seu respectivo ICMS-DIFAL, mas, tão somente, provimento hábil a infringir ao administrador público conceder-lhe a resposta pertinente ao seu requerimento administrativo. 5.Segurança parcialmente concedida, à unanimidade. (Mandado de Segurança nº 0810339-52.2022.8.14.0000.
Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 22.11.2022.
Publicado em 23.11.2022) (grifei).
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MORA DO IGEPREV NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
A mora do IGEPREV na apreciação do processo administrativo que trata da aposentadoria da impetrante, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/88, respectivamente, enseja a confirmação da ordem, determinada no mandamus, no sentido que o órgão previdenciário apresente resposta à impetrante relativamente a seu pleito de aposentadoria. 3.
Sentença mantida. (TJPA, 2017.04088543-32, 180.917, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-09-25). (grifo nosso).
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, para confirmar a sentença em sua integralidade.
P.R.I.C.
Dê-se ciência ao Ministério Público neste segundo grau de jurisdição.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 23:10
Sentença confirmada
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09/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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