TJPA - 0802258-90.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 21:18
Decorrido prazo de NELMA CARVALHO NOBRE em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de NELMA CARVALHO NOBRE em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802258-90.2022.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCAS SILVA DE JESUS, KAULI SANTOS DE JESUS, NELMA CARVALHO NOBRE REPRESENTANTE DA PARTE: LEILA DA SILVA SANTOS REQUERIDO (A): RICARDO CARDOSO DE JESUS Endereço: Rua Três de dezembro, 354, esquina Travessa Miguel Costa, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos os autos. 1.
Considerando a petição de ID 143489268, procedam-se a intimação da UNIMED SEGURDAOR S.A, para manifestar-se e/ou proceder com o necessário, no prazo de quinze dias. 2.
Intimem-se a interessada NELMA CARVALHO NOBRE, através de sua patrona, para manifestar-se quanto ao plano de partilha de ID 135691018, no prazo de quinze dias, haja vsta que conquanto contenha uma assinatura, da autora, não consta qualquer manifestação da patrona, para resguardar os interesses da interessada. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
05/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 21:55
Decorrido prazo de NELMA CARVALHO NOBRE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 13:43
Juntada de Ofício
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09/02/2025 23:46
Decorrido prazo de NELMA CARVALHO NOBRE em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 05:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802258-90.2022.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCAS SILVA DE JESUS, KAULI SANTOS DE JESUS, NELMA CARVALHO NOBRE REPRESENTANTE DA PARTE: LEILA DA SILVA SANTOS REQUERIDO (A): RICARDO CARDOSO DE JESUS Endereço: Rua Três de dezembro, 354, esquina Travessa Miguel Costa, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando-se os autos, constato que o feito se encontra conclusos para julgamento, no entanto, o feito neste momento processual não comporta julgamento, por razão simples.
Conforme consta nos autos, a demanda não se trata somente de expedição de valores referente ao importe de R$ 2.541,67 (dois mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), há também a existência de apólice de seguro, apresentado nos autos da ação de consignação em pagamento, cujo montante, somado o importe já depositado em subconta vinculada nesta demanda, supera o valor permitido pela de alvará judicial.
Em sendo assim, intimem-se as partes - Lucas da Silva de Jesus, Kauli Santos de Jesus e Nelma Carvalho Nobre para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, pelo rito do inventário e/ou caso haja partilha amigável entre as partes, pelo rito do arrolamento.
Nesta última hipótese, caso haja acordo entre as partes, deverão as parte apresentar o plano de partilha e, com isso, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Sobrevindo manifestação sem concordância quanto a partilha dos valores, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Na oportunidade, ressalto que a conversão do rito poderá ser realizada de ofício pelo Juízo.
No mais, expeçam-se ofício à Unimed Seguradora S.A - CNPJ 92.***.***/0001-06, endereço Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, Cerqueira Cesar, CEP 01.410-901, São Paulo/SP, com cópia da apólice de seguro constante no ID120253127, e demais documentos do falecido - RG, CPF, Certidão de Óbito etc., necessários para que seja efetuado o depósito do prêmio de seguro, constante na apólice de ID mencionado, em subconta vinculada nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
13/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 01:47
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0802258-90.2022.8.14.0008 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: LUCAS SILVA DE JESUS, KAULI SANTOS DE JESUS, NELMA CARVALHO NOBRE REPRESENTANTE DA PARTE: LEILA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INTERESSADO: RICARDO CARDOSO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, após inclusão da Sra.
NELMA CARVALHO NOBRE no polo ativo da presente demanda, promovo sua intimação para que se manifeste nos termos da determinação ID 109237297.
Na oportunidade, promovo nova intimação dos demais autores para que cumpram integralmente o comando judicial ID 109237297.
Barcarena/PA 31 de julho de 2024 EDNALDO SILVA CORDEIRO Auxiliar de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
31/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 12:09
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE JESUS em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:31
Decorrido prazo de NELMA CARVALHO NOBRE em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:37
Decorrido prazo de KAULI SANTOS DE JESUS em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto:[Inventário e Partilha] Processo nº:0802258-90.2022.8.14.0008 Nome: LUCAS SILVA DE JESUS Endereço: Travessa Miguel Costa, 1951, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: KAULI SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Miguel Costa, 1880, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEILA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Miguel Costa, 1880, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RICARDO CARDOSO DE JESUS Endereço: Rua Três de dezembro, 354, esquina Travessa Miguel Costa, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0802258-90.2022.8.14.0008 Considerando a conduta dos filhos do falecido que, a despeito da comprovação da condição de herdeira da companheira do ‘’ de cujus’’, buscam o prolongamento da demanda e o litígio, em comportamento que vai em sentido contrário às premissas do CPC, em especial as disposições do artigo 6º do código, determino: 1-Converto a presente demanda em alvará judicial, efetivando a alteração da classe judicial no sistema PJE. 2-Intimem-se os três herdeiros do falecido para que, no prazo de quinze dias, apresentem declaração de próprio punho quanto à inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar. 3-Em razão da falta de cooperação dos filhos do falecido que, apesar de haverem enviado o contrato de união estável do genitor à fonte empregadora, em nítido ato de reconhecimento da condição da herdeira Nelma Nobre como companheira do ‘’ de cujus’’, buscam atrasar a marcha processual com alegações em descompasso com a boa-fé processual, determino que a senhora NELMA CARVALHO NOBRE seja habilitada no polo ativo da demanda e apresente, em quinze dias, o plano de partilha da quantia em litígio, observando necessariamente sua condição de companheira do falecido e os dois filhos do ‘’ de cujus’’. 4-Após, vista ao Ministério Público. 5-Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
10/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 17:44
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
19/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:04
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 22/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:51
Apensado ao processo 0803348-36.2022.8.14.0008
-
01/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:INVENTÁRIO (39) Assunto:[Inventário e Partilha] Processo nº:0802258-90.2022.8.14.0008 Nome: LUCAS SILVA DE JESUS Endereço: Travessa Miguel Costa, 1951, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: K.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Miguel Costa, 1880, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEILA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Miguel Costa, 1880, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RICARDO CARDOSO DE JESUS Endereço: Rua Três de dezembro, 354, esquina Travessa Miguel Costa, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0803348-36.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0802258-90.2022.8.14.0008 Em consulta ao sistema PJE, localizei a existência de demanda buscando o reconhecimento da união estável post mortem entre a requerente, NELMA CARVLAHO NOBRE e o falecido RICARCO CARDOSO DE JESUS, possuindo como requeridos os filhos do ‘’ de cujus’’, requerentes na ação de inventário ajuizada.
Pois bem, determino: 1-Apensem-se os autos. 2-No processo de união estável, já havia sido salientado a desnecessidade de ingresso da demanda em razão da existência de contrato de união estável reconhecido em cartório.
Contudo, oportunizou-se a formação do contraditório.
Nesses termos, observo que a sentença oriunda da vara do trabalho de Abaetetuba/PA, informou que os documentos relativos à união estável foram enviados à empresa consignante pela própria família, id n° 81649230, fl.02/03, demonstrando indicativo de conhecimento da relação, sendo os documentos existentes suficientes para formação da convicção deste Magistrado. 3-A sentença trabalhista reconheceu que se houvesse apresentação do termo de nomeação de inventariante ou comprovação de habilitação ao benefício da pensão por morte junto ao INSS, o valor depositado já poderia haver sido levantado na justiça especializada.
Contudo, não localizei a mencionada exigência de nomeação para levantamento.
No mais, não resta claro as razões para a não apresentação da carta de concessão de id n° 77782655, datada de 10/08/2022, perante a Justiça do Trabalho, uma vez que a sentença somente foi proferida em 28/10/2022. 4-Quanto ao inventário, considerando que o processo na justiça do trabalho já foi findado e que o litígio é quanto ao valor depositado pela empregadora do falecido, no patamar de R$ 2.541,67 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), não há razões para o seguimento da demanda nos moldes propostos, ressalto que a certidão de óbito indicou que não há bens passíveis de partilha e os herdeiros mencionaram que o objeto da demanda é o levantamento da quantia monetária.
Dessa forma, com escopo na lei 6.858/1980, observo a possibilidade de resolução da lide por intermédio da ação de alvará. 5-Logo, intime-se a senhora NELMA CARVALHO NOBRE, para que, no prazo dez dias, se habilite nos presentes autos. 6-Intimem-se os requerentes para que adequem os pedidos da petição inicial a ação de alvará e apresentem o plano de partilha do valor depositado. 7-Certifique-se da existência de valores em subconta judicial.
Em hipótese negativa, oficie-se à 1ª vara do trabalho de Abaetetuba/PA, para que informe dados do depósito efetivado. 8-Após, vistas ao Ministério Público, em razão da existência de incapaz nos autos. 9-Logo após, conclusos. 10-Determino que a presente decisão contes nos autos da ação de n° 0803348-36.2022.8.14.0008.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
29/08/2023 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 04:12
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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