TJPA - 0867899-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/03/2024 23:59.
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22/02/2024 06:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0867899-82.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: NILCE DO SOCORRO CHAAR MACHADO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
15/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2024 18:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 02:15
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0867899-82.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILCE DO SOCORRO CHAAR MACHADO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por NILCE DO SOCORRO CHAAR MACHADO, contra ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que é servidora pública do Município de Belém, efetivado no serviço público em 01/07/1991, enquadrada, na oportunidade da admissão, na referência salarial 11 (onze), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, no cargo de Auxiliar de Administração.
Afirma que, desde o seu ingresso, já acumula mais de 32 anos (trinta e dois) anos de serviço público ao Município de Belém.
Alega que, considerando as Leis Municipais 7.507/1991 e 7.546/1991, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, adquiriu direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, que consiste na elevação automática à referência salarial imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo serviço, uma vez que preenche os requisitos necessários à progressão.
Contudo, aduz que permanece na mesma referência salarial desde a sua efetivação ocorrida em 1991 e que a omissão por parte do Município de Belém em cumprir com os aludidos diplomas legais tem-se constituído como ofensa a direito líquido e certo, pois já deveria estar enquadrada na referência salarial 17 (dezessete).
Dispõe que o Município de Belém é contrário ao pleito dos servidores, conforme sistematicamente reiterado nos diversos processos judiciais, pelo que se torna despicienda qualquer requerimento administrativo anterior à impetração do presente mandado de segurança.
Deste modo, diante da alegada lesão a direito expressamente previsto na legislação municipal, pleiteia a concessão de segurança para obter a implementação da progressão funcional, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
Deste modo, diante da alegada lesão a direito expressamente previsto na legislação municipal, pleiteia a concessão de segurança para obter a implementação da progressão funcional, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
Juntou documentos.
A liminar pleiteada foi indeferida e concedida a gratuidade de justiça, conforme ID 99033325.
Notificada a Impetrada prestou suas informações, ID 103725573.
A parte autora entrou com Agravo de Instrumento.
O MP requereu desconsideração da petição, ID 107200421, e no ID 107522409, manifestou pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o requerido pelo MP no ID 107200421. À UPJ para que providencie a desvinculação da aludida manifestação dos autos.
Trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de ordem para obter a implementação da progressão funcional, conforme previsão legal, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Voltando à análise dos autos, a Impetrante manejou o presente writ com vistas à imediata determinação à Impetrada para que conceda a ordem para implementar a progressão funcional, conforme previsão legal, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
Sustentou que viria sendo alvo, pois, de ato comissivo injusto e ilegal por parte da autoridade dita coatora, ora impetrada.
Dito isso, assiste a razão à Impetrante.
Vejamos.
Com efeito, no que concerne à referida progressão funcional, as Leis Municipais 7.507/1991 especificamente nos artigos 12 e 16 e Lei 7.546/1991 em seu artigo 11, entendo que deveria ter sido aplicada a referida progressão na carreira da parte autora.
Senão vejamos: Art. 11 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 1º (omissis) I - O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. (...) III - O art. 16 terá a seguinte redação: Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.
A Impetrante comprova por meio do acervo Funcional horizontal por antiguidade, conforme documento vinculado ao ID 98502988, que possui direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, esta, consiste na elevação automática à referência salarial imediatamente superior, a cada interstício de 5 (cinco) anos de efetivo serviço ao Município de Belém.
Ou seja, o impetrante deveria estar na referência salarial nº 17, mas permanece vinculado à referência nº 11, a mesma referência o qual foi enquadrado quando da sua efetivação no serviço público municipal, assim o impetrante demonstrou de forma inequívoca que teve direito líquido e certo da parte Impetrante, impondo-se, neste caso, a necessidade de produção de provas, quanto ao ato dito coator.
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da impetrante ao direito de ser enquadrada na referência, ora pleiteada.
Para corroborar com o presente entendimento, segue o julgado: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023366-87.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado (s): MARCONE SODRE MACEDO AGRAVADO: ELMA ARAUJO DOS ANJOS Advogado (s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - LIMINAR CONCEDIDA - PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL - ENQUADRAMENTO - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL AMEAÇADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDORES EM IGUAIS CONDIÇÕES - PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL PELO ENQUADRAMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - DECISÃO MANTIDA. 1.
A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Preliminar afastada. 2.
Apesar do STF, através da ADC nº 04/DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, como é o caso dos autos. 3.
Isso porque, a despeito da Administração Pública já assegurar o enquadramento a outros servidores em iguais condições, esta reconheceu expressamente através de Parecer Jurídico da sua Procuradoria Municipal (ID nº 2086752, fls. 73/74) que a agravada preenche todos os requisitos para o enquadramento; tornando o ato administrativo inafastavelmente violador de direito constitucional, com os acréscimos que são assegurados pela legislação municipal de regência. 4.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023366-87.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SEABRA e como apelada ELMA ARAUJO DOS ANJOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80233668720188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019)”.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA para que a impetrante o direito de ser enquadrada na referência, ora pleiteada.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – K5 -
30/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:06
Concedida a Segurança a NILCE DO SOCORRO CHAAR MACHADO - CPF: *42.***.*82-86 (IMPETRANTE)
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23/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0867899-82.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILCE DO SOCORRO CHAAR MACHADO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Declaro ciência da interposição do agravo, bem como, de que a Desa.
Relatora, no agravo de instrumento nº 0815086-11.2023.8.14.0301, conforme consulta pública, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, mantenho de acordo com a fundamentação amplamente exposta na decisão atacada de ID. 99033325.
Retornem os autos à UPJ para que dê cumprimento integral a decisão de ID. 99033325.
Após, devidamente certificado, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
13/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/10/2023 23:59.
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23/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:47
Decorrido prazo de NILCE DO SOCORRO CHAAR MACHADO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0867899-82.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILCE DO SOCORRO CHAAR MACHADO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NILCE DO SOCORRO CHAAR MACHADO, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que é servidora pública do Município de Belém, efetivado no serviço público em 01/07/1991, enquadrada, na oportunidade da admissão, na referência salarial 11 (onze), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, no cargo de Auxiliar de Administração.
Afirma que, desde o seu ingresso, já acumula mais de 32 anos (trinta e dois) anos de serviço público ao Município de Belém.
Alega que, considerando as Leis Municipais 7.507/1991 e 7.546/1991, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, adquiriu direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, que consiste na elevação automática à referência salarial imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo serviço, uma vez que preenche os requisitos necessários à progressão.
Contudo, aduz que permanece na mesma referência salarial desde a sua efetivação ocorrida em 1991 e que a omissão por parte do Município de Belém em cumprir com os aludidos diplomas legais tem-se constituído como ofensa a direito líquido e certo, pois já deveria estar enquadrada na referência salarial 17 (dezessete).
Dispõe que o Município de Belém é contrário ao pleito dos servidores, conforme sistematicamente reiterado nos diversos processos judiciais, pelo que se torna despicienda qualquer requerimento administrativo anterior à impetração do presente mandado de segurança.
Deste modo, diante da alegada lesão a direito expressamente previsto na legislação municipal, pleiteia a concessão de segurança para obter a implementação da progressão funcional, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja a impetrante a implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade, com a retificação no Acervo Funcional e correspondentes reflexos financeiros em seu vencimento base.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à impetrante na hipótese de aguardar o julgamento de mérito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos necessários à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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