TJPA - 0804261-84.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:14
Apensado ao processo 0806306-61.2023.8.14.0201
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09/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 11:40
Decorrido prazo de EZEQUIAS FERREIRA DA CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804261-84.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EZEQUIAS FERREIRA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de EZEQUIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID100278252) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Tendo as partes silenciado quanto aos honorários, cada um deverá arcar com os honorários de seu próprio patrono.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:02
Homologada a Transação
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26/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 00:00
Intimação
0804261-84.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: EZEQUIAS FERREIRA DA CONCEICAO Endereço: Rua Armando Mendonça, 5, ALAMEDA B, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DETERMINO A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE O FEIRO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE APLICAÇÃO DO SIGILO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de REU: EZEQUIAS FERREIRA DA CONCEICAO, objetivando a constrição de veículo FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE F, Gasolina, placa QEC5508, chassi 9BD341A5XJY533986 ano/modelo 2017/2017, cor VERMELHA, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente. -
18/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:53
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 08:04
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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