TJPA - 0804001-08.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PORTELA DE SA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PORTELA DE SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 05/05/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:35
Expedição de Acórdão.
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30/04/2025 23:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO PORTELA DE SA - CPF: *21.***.*81-15 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/12/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 13:58
Expedição de Informações.
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27/11/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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01/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804001-08.2023.8.14.0039 Autor: FRANCISCO PORTELA DE SA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de falha na prestação do serviço.
Conforme relato inicial, a parte autora narra que a ré tem lançado débitos indevidos em sua aposentadoria, decorrente de um seguro nunca solicitado.
Citada, a ré argumenta ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que o contrato preenche os requisitos legais, pelo que requer a total improcedência de demanda. 2 Preliminares 2.2 Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento.
A ré debita mensalmente os valores questionados na conta da autora.
Para que tal operação seja efetiva é necessária a autorização da titular da conta.
A ré, que faz parte da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos causados à autora 2.3 Litispendência A alegação de litispendência não prospera.
O processo 0803902-38.2023.8.14.0039 trata do desconto identificado sob registro PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON, caracterizando objeto distinto. 3 Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços dos quais a autora é consumidora final.
A controvérsia, portanto, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
O caso concreto dispensa qualquer digressão.
O contrato juntado aos autos pela ré Num. 103689474 - Pág. 1 a Num. 103689474 - Pág. 2 não condiz com os dados do autor, notadamente o endereço, apresentado em cidade diversa do domicílio.
Desse modo, não há o que mais aprofundar no caso específico, uma vez que sem a prova da manifestação da vontade do consumidor, não há exercício regular de um direito em debitar valores não autorizados pelo autor.
Quanto ao dano moral, tenho que a utilização indevida de dados pessoais e a contrição patrimonial mediante débito nos proventos do autor prejudica sua subsistência e provoca abalo psíquico, ocasionando ainda perde de tempo na busca da solução do conflito.
Resta, assim, evidenciado o dano moral in re ipsa, presumível, vez que a consequência lógica do fato ao qual autor foi exposto é o transtorno de seu estado psíquico, bem como na perda de tempo na solução do conflito.
Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa. 4 Dispositivo Pelo acima expendido, acolho parcialmente o pedido deduzido na inicial e: a) Rejeito as preliminares arguidas pela ré. b) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como declaro a nulidade contrato de seguro identificado por PAGTO ELETRON COBRANÇA PESERV. c) Condeno a ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual. d) Condeno a ré à devolução dobrada (art. 42, § único, do CDC), de todas os débitos lançados na conta do autor sob rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA PESERV, inclusive as debitadas no curso do processo e não contabilizadas na inicial.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade ao autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 23 de novembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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