TJPA - 0855113-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:31
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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16/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ATANAZIO ANDSON DE SENA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0855113-40.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO PAN S/A.
Nome: ATANAZIO ANDSON DE SENA SILVA Endereço: Rua Augusto Corrêa, 2251, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-040 SENTENÇA
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Em face dos documentos anexados ao ID nº 94314682, DEFIRO o pedido de substituição processual do polo ativo BANCO PAN S/A pela cessionária do crédito ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
PROCEDA A UPJ ÀS NOTAÇÕES NECESSÁRIAS JUNTO AO SISTEMA PROCESSUAL EM RELAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
Tratam os presentes autos de ação em que as partes requerem a homologação do acordo firmado, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente ação.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Acerca do pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO, é incompatível com pedido de Homologação de acordo por sentença.
Cediço por todos os operadores do direito que a fase de conhecimento encerra com a sentença, neste caso, havendo transação e sendo proferida sentença HOMOLOGATÓRIA, será RESOLVIDO O MÉRITO.
Vejamos o que diz a lei Adjetiva Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Portanto, em caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, deve a parte interessada requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma dos arts. 523 e ss, apresentando o devido demonstrativo de cálculo e, desta forma, iniciar nova fase processual, antes denominada de “execução de sentença”.
Conseguintemente, como dito alhures, a sentença põe fim ao processo na sua fase de cognição e HAVENDO SEU TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO CABE PEDIDO DE SUSPENSÃO, este pedido somente haveria cabimento em caso de não prolação de sentença, sendo paradoxal o ato processual que extingue o processo e o mantém suspenso.
Ademais, a mera manutenção de um processo ativo, sem a necessidade de continuar em trâmite, prejudica Programa de Incremento de Baixa (PIB), instituído desde 2019, tem por objetivo garantir a finalização correta da tramitação processual nas unidades judiciárias, de forma que a produtividade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) seja fidedignamente refletida nos números apurados quanto à baixa processual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PIB/474263-apresentacao.xhtml ).
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:25
Homologada a Transação
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17/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 06:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:37
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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20/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 20:18
Conclusos para decisão
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11/07/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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