TJPA - 0867507-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:35
Juntada de documento de migração
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22/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:43
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:46
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867507-45.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REQUERIDO: DETRAN DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:20
Juntada de petição inicial
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10/02/2024 03:01
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:15
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0867507-45.2023.8.14.0301 AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REQUERIDO: DETRAN CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 108627710) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 7 de fevereiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
07/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 05:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:29
Apensado ao processo 0893454-04.2023.8.14.0301
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15/11/2023 09:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:44
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:23
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0867507-45.2023.8.14.0301 AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 101342473) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 26 de setembro de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
26/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 00:47
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:15
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 06:19
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867507-45.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA NORTE ENERGIA S/A, qualificado na inicial, ajuizou o presente PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA.
Tenciona com a presente ação garantir a doação de 04 (quatro) veículos Toyota Hilux, adaptados para uso como ambulâncias, em favor dos municípios de Altamira, Anapu, Senador José Porfírio e Vitória do Xingu.
Narra que as referidas doações foram um compromisso assumido e condicionante em razão de um procedimento de licenciamento ambiental da UHE Belo Monte.
Narra ainda que ao tentar realizar a transferência de propriedade dos veículos junto ao DETRAN/PA, teve seu pedido indeferido, sob a alegação de constar uma Restrição de Benefício Tributário.
Instada a se manifestar sobre a existência de tributos pagos a menor e base legal para o impedimento, a SEFA/PA, informou não haver nenhuma pendência tributária capaz de justificar a imposição de óbices às transferências dos veículos.
Insurge-se contra a autarquia estadual alegando ilegalidade de sua conduta, uma vez que indeferiu a doação com base em razões inverídicas atribuídas à SEFA/PA, e nessa esteira, pleiteia a nulidade do ato administrativo de negativa de transferência.
Requer em sede de tutela de urgência a determinação judicial para que seja, desse logo, realizada a transferência dos veículos aos respectivos municípios.
No mérito requer a confirmação do pedido liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela antecipada.
São requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida de forma antecedente a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300 c/c 303, caput, CPC).
Da análise dos autos, verifico que há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento implicaria na imediata transferência dos veículos aos respectivos municípios.
A medida almejada em liminar simplesmente esgotaria o objeto da ação.
Nossos Tribunais Superiores possuem decisões que referendam essa leitura do caráter exauriente das liminares em reclamação e da impossibilidade de sua ocorrência: “1.
Pretendem os reclamantes a reconsideração da decisão de fl. 70, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 96-97).
Naquela oportunidade, afirmei que ‘toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso.
No caso dos autos, o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por consequência, usurparia ao órgão competente a apreciação da Reclamação.’ (fl. 70).
O pedido de reconsideração da liminar fundamenta-se no fato de que a douta Procuradoria-Geral de justiça se manifestou terminantemente favorável à liberação dos pacientes, ora reclamantes e que há parecer favorável do Ministério Público acerca de expedição de ofício ao Delegado a fim de justificar o uso de algemas. (fls. 96-97). 2.
Não assiste razão aos reclamantes.
Em primeiro lugar, reitero os argumentos anteriormente expedidos, no sentido de que o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa.
Vê-se, ademais, que o parecer do Ministério Público estadual trazido às fls. 104-107 - em razão do qual se pleiteia a reconsideração da decisão de fl. 70 - se refere apenas a eventual excesso de prazo decorrente da prisão cautelar imposta ao reclamante, já impugnada por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Não há, pois, nenhuma alusão a eventual afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11. 3.
Tenho por irretocável a decisão de fl. 70, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 97.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2010” (Rcl 8409, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe-045 12/03/2010).
Com argumentos de similaridade patente, já se manifestou a Ministra Cármen Lúcia desse modo: “6.
Embora os argumentos dos Impetrantes possam produzir alguma impressão de plausibilidade jurídica, as razões que declinam não eliminam, na espécie, a natureza eminentemente satisfativa que a reveste.
Assim, o objeto do pedido liminar confunde-se com o mérito da causa, o que determina seja a matéria submetida a uma necessária análise mais detida das razões do Superior Tribunal Militar para denegar o habeas corpus ali impetrado.
Por isso, é importante a análise do conteúdo integral do acórdão contra o qual incide a presente impetração.
Assim, indefiro a liminar” (HC nº 99.445 MC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe- 01/07/2009) Ainda, colaciono decisões do Tribunal do Estado do Pará sobre o tema: RESENHA - 06/10/2014 A 09/10/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Mandado de Segurança Em 06/10/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado: Simao Robson Oliveira Jatene GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJ/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
N.º 2014.3.009819-0 IMPETRANTE : FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO ADVOGADO : CAMILA SILVA CRUZ IMPETRADO : SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Sr.
Governador do Estado do Pará, onde o mesmo alega, em síntese: 1) Que a parte impetrada praticou ato comissivo ao exaurir o indevido Processo de Progressão Profissional 2014, com a Promoção de Oficiais da Polícia Militar ao posto de Coronel, contemplando Oficiais com ato de promoção em total ilegalidade. 2) Que já existe um outro Mandado de Segurança, contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar, questionando a forma como foi conduzido o processo, apresentando-se em desalinho com as Leis estaduais nº 5.249, de 29.06.1985 e nº 4.244, de 28.01.1986; 3) Que a Comissão de Promoção de Oficiais levou a autoridade coatora a contemplar com a promoção, servidor em total situação de irregularidade, considerando que este se encontra na situação de AGREGADO desde 01.09.2012, dando azo a uma flagrante NULIDADE, que macula o devido processo de Progressão Funcional; 4) Que todo o processo de progressão transcorreu de forma irregular, desrespeitando prazos, invertendo etapas, criando uma atmosfera de alinhar os "escolhidos" pelos comandos em um maquiado Quadro de Acesso por Merecimento, para então verificar a necessidade de vagas para a contemplação dos supostos "escolhidos" pelo Comandante; 5) Que houve claro desrespeito ao devido processo legal, considerando que a progressão funcional é regida por leis estaduais, sendo portanto atos vinculados, de modo que qualquer violação à norma merece ser combatido.
Com esses centrais argumentos, aqui traçados resumidamente, requer o impetrante a concessão de medida liminar, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DE 21 DE ABRIL DE 2014 E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/2014.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido: O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, a anulação da promoção ao posto de Coronel do dia 21 de abril de 2014, bem como a anulação de todos os atos da Comissão de Promoção de Oficiais/2014, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : " A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente já se posicionou sobre o tema: " AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( STJ.
AgRg do MS 13304/DF.
Ministro Paulo Galotti - Terceira Seção.
Julgado em 28.03.2008) Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Já tendo sido apresentadas as informações requisitadas à autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Belém, 06 de outubro de 2014.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Dado somente o fato de que o pedido liminar se confunde com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica do autor.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
P.R. e Intimem-se a autora e o DETRAN/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, por seu Procurador, para apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867507-45.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE ENERGIA S/A REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por NORTE ENERGIA S/A em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA.
Versa sobre pedido de obtenção de declaração de nulidade do ato administrativo obstativo do procedimento de transferência, intentado pelo DETRAN/PA, assim como determinação para que o mesmo efetive a transferência dos veículos em favor de alguns municípios.
Verifico que a presenta ação não discute matéria fiscal.
Da mesma forma, a própria autora, além de afirmar não haver nenhum benefício fiscal, demonstra nos autos a declaração da SEFA/PA de não existir nenhuma pendência dessa ordem.
A ação foi ajuizada perante a 4ª Vara da Fazenda da Capital, que se declarou incompetente e determinou a remessa para a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital (ID 98471327).
Constato que a competência para apreciação do presente feito não pertence a este juízo.
A Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6º Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Considerando que este processo já veio declinado da 4ª Vara da Fazenda da Capital, suscito conflito negativo de competência, uma vez que estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2023 11:32
Suscitado Conflito de Competência
-
16/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 13:45
Declarada incompetência
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10/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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