TJPA - 0807302-57.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de agosto de 2024 Processo Nº: 0807302-57.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ZELIA DIAS OLIVEIRA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica às contestações ofertadas pelas partes requeridas, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 21 de agosto de 2024.
DANIELY BORGES DA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:38
Baixa Definitiva
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15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DIAS OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:41
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0807302-57.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: MARIA ZELIA DIAS OLIVEIRA Requerido (a) (s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NU PAGAMENTOS S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, bairro Vila Olímpia Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, RUA CAPOTE VALENTE, n. 120, ANDAR 01 AO 09 E 16 ANDAR, PINHEIROS, SÃO PAULO, SP, CEP 05.409-000.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Recebo a emenda do ID 116091015 para inclusão do NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO no polo passivo.
Adote-se as devidas providências no PJe.
Narra o(a) requerente ter sido abordada em sua residência por três indivíduos que a conduziram a agências bancárias em Parauapebas e, após, constatado em seu benefício previdenciário empréstimo(s) supostamente fraudulento(s), o(s) qual(ais) não foi(ram) anuído(s), gerando desconto(s) que entende indevido(s), o que teria causado danos de ordem material e/ou moral para o(a) autor(a).
Requereu, em sede de tutela, a suspensão das prestações mensais objeto da presente demanda em seu benefício, bem como a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, o Código de Defesa do Consumidor traz a inovação da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme estatui o art. 6º, VIII do CDC, in verbis: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso em apreço, verificando a situação do(a) autor(a) e com base na relação consumerista, APLICO a inversão do ônus da prova.
O Código de Processo Civil em seu art. 300, trata dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, que se divide de acordo com o art. 294.
Parágrafo único, em cautelar ou antecipada.
Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Contudo, para a concessão da medida liminar, persiste a necessidade da instauração do contraditória e da ampla defesa, a fim de que o requerido apresente o contrato entre as partes para se aferir, com maiores elementos, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a), principalmente por existir apenas a versão unilateral da autora, por meio de boletim de ocorrência policial, acerca de suposta abordagem de terceiros.
Além disso, o §3º do mesmo artigo 300 da lei processual civil trata do perigo de irreversibilidade da decisão, o que exige maior cautela do julgador na análise da tutela pleiteada, reforçando, assim, a necessidade de garantia da efetivação do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, em razão da existência, nos presentes autos, do requisito acima mencionado, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado pelo(a) requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Citem-se os requeridos pelo sistema (se houve cadastro), para contestarem o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou confissão ficta.
Com apresentação de contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se o(a) requerente, por seu patrono/defensor público, para apresentar réplica, no prazo legal.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora, por seu patrono/defensor, da presente decisão.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051111502399300000087675669 Documentos pessoais Instrumento de Procuração 23051111502468000000087675670 procuração e declaração Documento de Identificação 23051111502528200000087675671 extrato_emprestimo_consignado_completo_040523 Documento de Comprovação 23051111502577200000087675672 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23051111502623800000087675673 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23051111502658200000087675674 Petição Petição 23062112102931500000090061600 Decisão Decisão 23080820420465000000092813437 Petição Petição 23081515235480400000093157078 Decisão Decisão 24011815034479200000100869125 Certidão Certidão 24012209530843600000100978848 Decisão Decisão 24050116363872500000107412589 Petição Petição 24052215393869700000108826640 NU_729134988_01ABR2023_30ABR2023 Documento de Comprovação 24052215393899900000108826641 NU_729134988_01MAR2023_31MAR2023 Documento de Comprovação 24052215393930500000108826642 -
22/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0807302-57.2023.8.14.0040 DECISÃO Os recortes de movimentação bancária não atende ao comando da decisão, pois não revelam o número da conta e titularidade.
Assim, intime-se novamente a autora para que, em 15 dias, cumpra a decisão ID 98351390 juntando os extratos na íntegra, sob pena de preclusão e de reputar verdadeiro o recebimento e utilização dos valores.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Parauapebas (PA), 30 de abril de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
01/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0807302-57.2023.8.14.0040 AUTOR: MARIA ZELIA DIAS OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Em nome do corolário da boa-fé processual, conforme tema repetitivo afetado da segunda seção do STJ (tema 1061 – controvérsia nº 149), “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Sendo assim, DETERMINO que a parte autora junte aos autos extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pelos requeridos como receptora(s) dos valores contratuais, referente ao período do(s) empréstimo(s) discutido(s) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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