TJPA - 0809977-74.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:54
Decorrido prazo de FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/11/2025 09:30, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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01/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão de ID 116919741, ratifico a decisão de ID 115552935, a Secretaria para que inclua na pauta de audiências para o primeiro dia desimpedido.
Int.
Cumpra-se 06 de junho de 2024 ELOIZA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci (PORTARIA Nº 2518/2024-GP.
Belém, 3 de junho de 2024) -
06/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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31/05/2024 01:12
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Requerente: PEDRO VINICIUS FURTADO FERNANDES Processo: 0809977-74.2023.8.14.0401 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de suspensão da utilização da tornozeleira eletrônica formulado por PEDRO VINICIUS FURTADO FERNANDES, por intermédio de advogado constituído, sob o argumento de QUE já se passou mais de seis meses e o acusado ainda continua com o dispositivo de monitoração eletrônica, o que ultrapassa os limites da razoabilidade processual. (ID nº 107140262) Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR (ID 107343377), todavia, em petição nos autos tomou ciência, mas não se manifestou quanto ao pedido da defesa para retirada de monitoramento (ID 108981426).
Passo a decidir.
Assiste razão ao Requerente.
Compulsando os autos, verifico que o Acusado está sob monitoramento eletrônico desde 21/08/2023 (ID nº 98959194), quando foi posto em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo o lapso temporal de mais de 8(oito) meses.
Até esta data, não há informação de que o réu tenha se envolvido em novas atividades ilícitas, bem como não comprometeu a instrução processual, além de já ter apresentado defesa preliminar para prosseguimento do feito.
Dessa forma, extrai-se que o réu não pretende se furtar da possível aplicação da lei penal ou causar embaraço à instrução criminal.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de revogação da utilização da tornozeleira eletrônica, devendo o Núcleo de Monitoramento do Sistema Penal providenciar a retirada do equipamento a partir do comparecimento do Acusado PEDRO VINICIUS FURTADO FERNANDES, permanecendo inalteradas as demais condições da decisão que lhe concedeu liberdade provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO Considerando a Defesa apresentada pelo réu, ID nº. 109458039, decido: I – Não há preliminares suscitadas.
II - Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilita ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
III - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine.
IV - No mérito, a defesa do réu PEDRO VINICIUS FURTADO FERNANDES não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
V - Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA e determino à Secretaria da Vara que inclua em pauta a audiência de instrução e julgamento para o primeiro dia desimpedido, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art.400 CPP).
VI - CITE-SE.
INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisite-se as testemunhas policiais.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 15 de maio de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
15/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:48
Recebida a denúncia contra PEDRO VINICIUS FURTADO FERNANDES (AUTOR DO FATO)
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15/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2024 12:59
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 20:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO – MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AÇÃO PENAL – JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: PEDRO VINICIUS FURTADO FERNANDES, filho de Juliana Furtado Fernandes e Luiz Otavio Romão Canatanhede, RG 7973466 (POLICIA CIVIL/PA), nascido em 25/08/2000, residente na Alameda Ananindeua, N. 26, Bairro: Bengui, Belém-PA, CEP 66630580, contato: (91) 99161-3041; CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 1-NOTIFIQUE-SE o denunciado acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acima ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10(dez) dias apresentar defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado (a), podendo arguir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2-Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias, será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr. (a) Diretor (a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal § 3º do art.55 da Lei nº 11.343/2006. 3-Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos.
Havendo advogado (a) constituído nos autos, intime-se o (a) mesmo (a).
CASO NÃO TENHA ADVOGADO (A) constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o (a) SR, (A) OFICIAL (A) DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR (A) PÚBLICO (A), certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – PROV. 003/2009-CJCI entregando ao réu uma via deste despacho acompanhada de cópia da denúncia.
CONSIDERANDO A PETIÇÃO DA DEFESA DE ID 107140262, ENCAMINHEM – SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
Notifique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento das diligências.
Int. 19 de janeiro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
22/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:39
Juntada de Petição de denúncia
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29/09/2023 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: PEDRO VINÍCIUS FURTADO FERNANDES PEDRO VINÍCIUS FURTADO FERNANDES, já qualificado nos autos, ingressou, por meio se seu advogado (ID 95041624), com de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da legislação vigente, sob a alegação, em síntese, de presunção de inocência e o cabimento de medidas cautelares menos gravosas que a prisão preventiva.
A Secretaria da Vara fez remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a revogação da prisão preventiva no dia, 19/06/2023, registrando ciência o Ministério Público no dia, 20/06/2023, decorrido o prazo, sem manifestação, no dia 26/06/2026 (ID 98621652).
Passo a decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes e concretas para tal.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). É cediço que no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como ou equiparado à condição de condenado, sem sê-lo.
Instrumento de ultima ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Portanto, é de rigor que tais requisitos sejam concretamente atingidos sem que outras medidas menos severas os atendam, sob pena de abusividade da prisão, tornando-a ilegal.
Tal entendimento já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇO.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (16 COMPRIDOS DE ECSTASY, 15 PAPÉIS DE LSD E 2 BUCHAS DE COCAÍNA).
DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO.
CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA (ART. 580, CPP).
EXTENSO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
No caso, o Magistrado singular fundamentou a decretação da prisão cautelar com fundamento na quantidade de droga apreendida (16 compridos de ecstasy, 15 papéis de LSD e 2 buchas de cocaína). 2.
Em razão da atual situação do sistema carcerário no Brasil, urge considerar a aplicação da prisão preventiva apenas como ultima ratio. 3.
Em que pese o Magistrado singular tenha indicado argumento concreto que justificaria a imposição da custódia, para garantia da ordem pública, o fato de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, denota a desnecessidade da imposição da medida extrema. 4.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Precedente. 5.
Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a decisão liminar anteriormente concedida, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito da aço penal, com extenso dos efeitos da presente decisão ao corréu Leandro Lodi, sem prejuízo da determinação de medidas cautelares alternativas à prisão a serem implementadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente. (STJ - RHC: 82512 RS 2017/0069189-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018) In casu, não se vislumbram, concretamente, elementos que evidenciem risco à instrução criminal ou a garantia da ordem pública, tampouco a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que ainda que o crime imputado ao requerente, se provado, ao final, que efetivamente ocorreu, não terá sido praticado com violência nem grave ameaça à pessoa, o que fragiliza a prisão preventiva, medida que tornou-se ainda mais excepcional ante a situação carcerária do país, que o STF já declarou ser "um estado de coisa inconstitucional." Ante o princípio de não culpabilidade ou de presunção de inocência, expresso no art. 5º inciso LVII da Constituição Federal, que é uma regra de tratamento, ou seja de que desde o inquérito até a sentença transitada em julgado, prevalece o estado de inocência, e como inocente deverá ser tratado o réu.
O princípio da presunção de inocência além de positivado no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, cuja redação determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Está descrito no Art. 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a qual prevê que “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:" O Brasil é signatário dessa Convenção e portanto está obrigado a cumpri-la, recentemente o CNJ recomendou aos Órgãos do Poder Judiciário "a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas." (art. 1º Recomendação 123/2022).
O princípio de presunção de inocência tem por finalidade assegurar às pessoas acusadas, garantias fundamentais que evitem arbítrio no poder de punir do estado e que não haja restrição ou limitação dos seus direitos em especial da liberdade enquanto não provada a sua culpa, de modo que devem ser tratadas como inocentes.
A prisão antes de culpa provada, o que somente ocorre com o trânsito em julgado de sentença condenatória, é medida excepcionalíssima, só devendo ocorrer quando o caso concreto evidenciar a sua real necessidade.
O que não está evidenciado neste caso.
Ao analisar as condições pessoais do Requerente, vê-se que embora conste em seu nome inquérito em andamento, leva-se em consideração que o inquérito é um procedimento administrativo preliminar e não um processo, com isso o requerente não responde processo criminal (certidão de ID nº 98757029) e não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado, sendo, portanto, primário, o que afasta a necessidade da medida extrema da prisão preventiva, principalmente quando o Código de Processo Penal prevê outras medidas cautelares passíveis de serem aplicadas no presente caso, eis que o Requerente também comprovou sua identidade e se encontra devidamente qualificado nos autos, tendo assim residência fixa no distrito da culpa.
Ademais, o crime imputado ao Requerente não envolve uso de violência ou grave ameaça e não causando repercussão social, de modo que entendo cabível a substituição da prisão preventiva por outras cautelares.
Ante o exposto SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO VINÍCIUS FURTADO FERNANDES, filho de Juliana Furtado Fernandes e Luiz Otavio Romão Canatanhede, por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal Brasileiro, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15(QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO. 3) NÃO SE ENVOLVER EM AÇÕES CRIMINOSAS 4) USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR 90 (NOVENTA) DIAS.
AO FINAL DO PRAZO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MP PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP OBSERVANDO SE EXISTEM OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE CONTRA O ORA BENEFICIADO.
Icoaraci, 21 de agosto de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
21/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:15
Revogada a Prisão
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17/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 10:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
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01/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 12:21
Declarada incompetência
-
24/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2023 09:14
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO VINICIUS FURTADO FERNANDES (FLAGRANTEADO).
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19/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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