TJPA - 0810575-49.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810575-49.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 106678383), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:31
Homologada a Transação
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10/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
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09/01/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:05
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0810575-49.2023.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO EXECUTADO: ALCEMIR DE SOUZA AIRES De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID retro, devendo apresentar novo endereço e/ou cálculo atualizado da dívida da parte EXECUTADO: ALCEMIR DE SOUZA AIRES, no prazo de 30 (TRINTA) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 25 de outubro de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
25/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ALCEMIR DE SOUZA AIRES em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0810575-49.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO EXECUTADO(A): ALCEMIR DE SOUZA AIRES Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, Condomínio Fit Mirante do Lago, AP 1502, Torre 07, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 Valor: R$ 2.309,29
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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