TJPA - 0810536-31.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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07/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
NORA CONTRA SOGRA.
INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Criminal da Capital, por entender ausentes os requisitos para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em denúncia por ameaça (art. 147 do CP) supostamente praticada por nora contra sua sogra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta imputada à acusada, nora da vítima, se enquadra nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340/2006, a justificar a competência do juízo especializado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da Lei Maria da Penha exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) que a vítima seja mulher; (ii) que a violência tenha ocorrido no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; e (iii) que a violência seja baseada em gênero, refletindo relação de poder ou vulnerabilidade.
No caso concreto, embora a vítima e a acusada mantenham vínculo familiar indireto e haja alegação de convivência doméstica, os elementos dos autos não demonstram a existência de violência baseada em gênero ou situação de vulnerabilidade da vítima.
Constatou-se que o desentendimento teve origem em disputa familiar relacionada a providências tomadas junto ao Conselho Tutelar, sem indícios de dominação, subordinação ou motivação discriminatória fundada no gênero.
A jurisprudência prevalente entende ser inaplicável a Lei nº 11.340/2006 quando ausente a motivação baseada na condição de mulher, ainda que a vítima seja mulher e exista vínculo familiar com a agressora.
Assim, correta a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e declinou a competência para o Juizado Especial Criminal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação da Lei nº 11.340/2006 exige a presença cumulativa de violência contra mulher, vínculo familiar ou doméstico, e motivação baseada em gênero. É inaplicável a Lei Maria da Penha quando a agressão não decorre de relação de poder ou vulnerabilidade de gênero, mesmo havendo vínculo familiar.
A competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pressupõe a demonstração de que a violência foi perpetrada por razões de gênero.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º e 40-A.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Jurisdição nº *00.***.*83-80, Rel.
Des.
José Antônio Cidade Pitrez, j. 29.11.2018; TJGO, Conflito de Jurisdição nº 5540996-03.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Lília Mônica de Castro Borges Escher, j. 14.04.2023.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 15ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal de 19 a 26 de maio de 2025.
Julgamento presidido pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém – PA, 29 de maio de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:45
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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