TJPA - 0800677-10.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 03:09
Decorrido prazo de REGINALDO CAMILO PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:47
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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02/09/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800677-10.2023.8.14.0039 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Réu: REGINALDO CAMILO PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Nos casos de crime de injúria (art. 140,CP), por se tratar de crime de ação penal privada, é necessário que a vítima ofereça queixa-crime dentro do prazo decadencial de 6(seis) meses.
Os fatos narrados nos presentes autos foram praticados, em tese, em 12 de janeiro de 2023 (Id. 86352943 - Pág. 2), estando o investigado identificado nos autos desde a referida data.
Entretanto, não houve propositura de queixa-crime até a presente data.
Inclusive, não houve o comparecimento da vítima à audiência preliminar, apesar de devidamente intimada (Id. 86352943 - Pág. 7).
Ocorre que o ENUNCIADO 117 FONJAE dispõe que: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
O art. 103 do Código Penal, dispõe que: “salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO - ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL – DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME – DECADÊNCIA EVIDENCIADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A ação penal exclusivamente privada é iniciada por intermédio do oferecimento da queixa-crime, cujo direito de propô-la deve ser exercido no prazo de 6 (seis) meses a contar do dia em que o querelante vier a saber quem é o autor do crime, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o apelante noticiou a prática de crimes de difamação (artigo 139, do Código Penal), cuja ação penal é de iniciativa exclusivamente privada (artigo 145, do Código Penal), ocorrido em 02.03.2011 quando tomou conhecimento da autoria das infrações penais.
Contudo, em 29.09.2011, data da audiência preliminar, a queixa-crime ainda não havia sido ajuizada, ou seja, já havia decorrido 06 (seis) meses das datas dos fatos (e do conhecimento de sua autoria) e, portanto, se operado a decadência do direito de queixa do apelante,,nos termos dos artigos : Ante o exposto, ACORDAM, os senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminas do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003725-39.2011.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Mychelle Pacheco Cintra - J. 19.10.2012) (TJ-PR - APL: 00037253920118160018 PR 0003725-39.2011.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Mychelle Pacheco Cintra, Data de Julgamento: 19/10/2012, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2012) Diante do exposto, tendo decorrido o prazo de seis meses, operou-se a decadência do direito de queixa, de modo que JULGO extinta a punibilidade de REGINALDO CAMILO PEREIRA, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Façam-se as anotações necessárias.
Considerando ainda o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal do(a) autor(a) dos fatos acerca da sentença de extinção da punibilidade do(a) mesmo(a), desnecessária sua intimação pessoal, nos termos do enunciado 105 do FONAJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e apensos, adotando-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Paragominas (PA), 31 de julho de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
21/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:18
Suspensão Condicional do Processo
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24/04/2023 07:43
Audiência Preliminar realizada para 04/04/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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24/04/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:37
Audiência Preliminar designada para 04/04/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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09/02/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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