TJPA - 0802109-45.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 22:00
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 03/11/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
19/09/2025 21:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 01:10
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
19/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802109-45.2023.8.14.0013 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE: ANNA LARISSA BORGES DOS SANTOS MOURA Endereço: Rua São Francisco, 298, Inussun, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-150 REQUERIDO: ANTONIO ADNILSON DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Ante a ausência de pagamento e oposição de apelação civil pelo(s) executado(s), regularmente citado(s) (ID 112399323), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos dos artigos 854 c/c 848, do Código de Processo Civil, bloqueando-se os valores em nome do(s) executado(s) até o numerário indicado na execução, a saber R$ 8.268,29, via SISBAJUD.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado (artigo 854, § 1º, do CPC).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
15/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO ADNILSON DE OLIVEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO ADNILSON DE OLIVEIRA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802109-45.2023.8.14.0013.
DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC.
Destarte, determino: INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, c/c art. 520, do CPC.
Escoado o prazo anterior, fica automaticamente franqueada a oportunidade para que a parte executada, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
29/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 21:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO ADNILSON DE OLIVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802109-45.2023.8.14.0013.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ANNA LARISSA BORGES DOS SANTOS MOURA, em face de ANTONIO ADNILSON DE OLIVEIRA SILVA, todos devidamente qualificado nos autos.
Requer que o requerido pague o montante de R$ 1.382,01 (mil trezentos e oitenta e dois reais e um centavo), o qual foi condenado no bojo do processo nº 0800743-05.2022.814.0013. É o necessário a relatar.
Decido.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
A propósito do tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: ‘Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243).
Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC).
São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 16.08.2007, DJ 29.08.2007, p. 183).
Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC)’.
A ação veio desacompanhada do título judicial (sentença) com seu respectivo trânsito em julgado.
Não especificou tratar-se de Cumprimento Provisório de sentença.
Isto posto, devendo a parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos cópia da Sentença e Certidão de trânsito em julgado, bem como planilha de cálculos atualizada, e/ou demais documentos pertinentes que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, faça os autos conclusos.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
22/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806085-45.2018.8.14.0301
Alba Lucia Nunes de Carvalho
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Ana Cavalcante Nobrega da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:13
Processo nº 0015092-04.2018.8.14.0040
Francisco Charles Reis
Markus Mikkel Reis Cabral
Advogado: Gustavo Afonso Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2018 13:35
Processo nº 0806085-45.2018.8.14.0301
Alba Lucia Nunes de Carvalho
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Ana Cavalcante Nobrega da Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2020 13:32
Processo nº 0801805-02.2023.8.14.0060
Conselho Municipal de Direito da Crianca...
Advogado: Gilclecio Farias Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 19:14
Processo nº 0831707-63.2017.8.14.0301
Andre Luis do Socorro Rodrigues Maciel
Sabrina do Socorro Marques de Araujo
Advogado: Audren Pereira de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2017 17:04