TJPA - 0810798-87.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/08/2025 10:25
Baixa Definitiva
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ADAELSON SOUZA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
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20/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:03
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ENTREGA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou acordo parcial firmado entre o autor e um dos réus, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto ao segundo requerido.
O apelante, Alcindo Rabelo Campos, sustenta a perda superveniente do objeto da demanda em razão do término do mandato eletivo e a realização de nova eleição para presidência da Federação Paraense de Judô.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do término do mandato eletivo questionado (2021–2024) e da realização de nova assembleia geral eletiva, subsiste interesse recursal na reforma da sentença que homologou acordo parcial entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso pressupõe utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. 4.
Comprovado nos autos o término do mandato objeto da lide e a realização de nova eleição para o período subsequente, revela-se ausente a utilidade prática do julgamento do mérito recursal. 5.
A perda superveniente do objeto impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido, por prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A perda superveniente do objeto, decorrente do término do mandato questionado e da realização de nova eleição, inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de utilidade da prestação jurisdicional. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, §§ 2º e 3º; 98, § 3º; 487, III, “b”; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap.
Cív. 5010884-33.2019.8.13.0702; TJ-RJ, Ap.
Cív. 0018314-04.2019.8.19.0202.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 21ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:08
Prejudicado o recurso ALCINDO RABELO CAMPOS - CPF: *34.***.*55-53 (APELANTE)
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08/07/2025 20:08
Não conhecido o recurso de Apelação de ALCINDO RABELO CAMPOS - CPF: *34.***.*55-53 (APELANTE)
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07/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:03
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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17/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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