TJPA - 0865360-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:43
Apensado ao processo 0894538-06.2024.8.14.0301
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11/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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11/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/07/2024 05:30
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:52
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0865360-46.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL FIGUEIREDO NETO registrado(a) civilmente como MANUEL FIGUEIREDO NETO REQUERIDO: Estado do Pará Defensoria Pública, Nome: Estado do Pará Defensoria Pública Endereço: Travessa Campos Sales, 280, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-050 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM em que litigam as partes acima indicadas no cabeçalho.
O requerente não recolheu as custas iniciais, em que pese intimado do id 114071728.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Assim dispõe o art. 82, do CPC/2015: ‘‘Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título’’.
Por sua vez, dispõe o art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Considerando que até a presente data não foram recolhidas as custas inerentes ao feito, respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento na distribuição.
Custas pelo autor.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:17
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Este TJPA autoriza o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI, pelo que este juízo defere o pedido de parcelamento.
Deve o autor comprovar em 15 dias o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção. 2.
O autor não cumpriu o item da decisão id m. 111496227.
Em se tratando de ação de cobrança, deve a parte requerente apresentar, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção, uma vez que, da leitura da inicial, é possível depreender todos os parâmetros do cálculo, sendo indevido o pedido de que o valor seja apurado em liquidação de sentença.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:54
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe o valor líquido de R$ 23.918,84 (vinte e três mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) - id 97870591 - Pág. 1.
O juízo intimou previamente a parte requerente para que trouxesse à colação documentos que comprovassem a impossibilidade de solver as custas processuais, tendo a parte tão somente colacionado a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de petição fundamentada que explicitasse o rol das despesas atuais que impedem que a parte solva o valor das custas processuais.
Verifica-se que a parte requerente não cumpriu com a determinação retro, no que tange à juntada da comprovação de despesas que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
Não tendo a parte requerente comprovado que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, este juízo indefere a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal. 2.
Altere-se o valor da causa no PJE para que conste o valor de R$84.854,72. 3.
Em se tratando de ação de cobrança, deve a parte requerente apresentar, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção, uma vez que, da leitura da inicial, é possível depreender todos os parâmetros do cálculo, sendo indevido o pedido de que o valor seja apurado em liquidação de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL FIGUEIREDO NETO - CPF: *12.***.*68-68 (REQUERENTE).
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19/03/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:38
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:13
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0865360-46.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL FIGUEIREDO NETO REQUERIDO: Estado do Pará Defensoria Pública DESPACHO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
No caso, em que pese o autor alegue a insuficiência de recursos, apresentou contracheque onde consta que recebe o valor líquido de R$ 23.918,84 (vinte e três mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos).
Assim, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2023 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 23:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 23:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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