TJPA - 0810798-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:26
Juntada de intimação de pauta
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09/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 19:44
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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07/05/2025 19:44
Decorrido prazo de ADAELSON SOUZA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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07/05/2025 19:44
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0810798-87.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação do Requerido ALCINDO RABELO CAMPOS, ID 141506711, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 30 de abril de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 01:12
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:39
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0810798-87.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte EMBARGADA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 14 de junho de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 05:58
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:55
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:42
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:42
Decorrido prazo de ADAELSON SOUZA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ADAELSON SOUZA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de ALCINDO RABELO CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:24
Decorrido prazo de ALCINDO RABELO CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:56
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Entregar, ajuizada por CESAR LUIZ VIEIRA, em face de ALCINDO RABELO CAMPOS e ADAELSON SOUZA DOS SANTOS, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id 109014096), informam a parte autora e o segundo requerido ADAELSON SOUZA DOS SANTOS que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, apenas em relação ao segundo requerido ADAELSON SOUZA DOS SANTOS.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intime-se o primeiro requerido ALCINDO RABELO CAMPOS para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem-se conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
19/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Entregar, ajuizada por CESAR LUIZ VIEIRA, em face de ALCINDO RABELO CAMPOS e ADAELSON SOUZA DOS SANTOS, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id 109014096), informam a parte autora e o segundo requerido ADAELSON SOUZA DOS SANTOS que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, apenas em relação ao segundo requerido ADAELSON SOUZA DOS SANTOS.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intime-se o primeiro requerido ALCINDO RABELO CAMPOS para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem-se conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
15/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:35
Homologada a Transação
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14/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
0810798-87.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR LUIZ VIEIRA Nome: CESAR LUIZ VIEIRA Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 772, ED CapDantibes, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 REQUERIDO: ALCINDO RABELO CAMPOS, ADAELSON SOUZA DOS SANTOS Nome: ALCINDO RABELO CAMPOS Endereço: Alameda Três, 05, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-062 Nome: ADAELSON SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 526, CASA 7, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 - Despacho - I) Certifique a UPJ acerca do pagamento das custas iniciais.
II) Pagas as custas, determino: Este juízo apreciará o pedido de tutela provisória após a instalação do contraditório.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022319195102300000082750664 CESAR LUIZ VIEIRA PROCURAÇÃO Procuração 23022319195119100000082750665 cezar vieira RG e COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23022319195143400000082750666 OFICIO CBJ VACANCIA Documento de Comprovação 23022319195174600000082750667 ESTATUTO DA FPAJU Documento de Comprovação 23022319195197600000082753282 edital de convocação de ASSEMBLEIA EXTRA ODINÁRIA DE SETEMBRO DE 2022 Documento de Comprovação 23022319195247100000082750669 DOCUMENTO DA ATUAL GESTÃO DE COBRANÇA Credencimento Tecnico FPAJU.2023 ATUAL Documento de Comprovação 23022319195269200000082753304 CONTA OFICIAL DA FPAJU ABERTA POR MEIO DO ESTATUTO Documento de Comprovação 23022319195330100000082753288 ATA HOMOLOGADA (1) Documento de Comprovação 23022319195351900000082753296 Credencimento Tecnico FPAJU.2023 ATUAL Documento de Comprovação 23022319195376700000082753298 BOLETIM OFICIAL CIRCUITO PARAENSE 04-03-2023 NO QUAL CONSTA CONTA PESSOAL DO ATUAL GESTOR PARA RECEB Documento de Comprovação 23022319195397300000082753314 BOLETIM OFICIAL CIRCUITO PARAENSE DO ATUAL GESTOR INFORMANDO CONTA PESSOAL JUNTO AO BANCO ITAU Documento de Comprovação 23022319195422600000082753319 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022320350650600000082755836 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022320350650600000082755836 Petição juntando comprovante de pagamento de 1ª parcela de custas Petição 23022418442831400000082833406 comprovante de pagamento de 1ª parcela de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022418442890100000082833419 RELATORIO Documento de Comprovação 23022418442986900000082833425 BOLETOS DE CUSTAS PARCELADAS Documento de Comprovação 23022418443027200000082833428 Decisão Decisão 23033014000112200000085108215 Certidão Certidão 23041111261334500000085911497 pje cor Documento de Comprovação 23041111261349600000085911498 Decisão Decisão 23052214022166100000088314319 Certidão Certidão 23062007480608500000089947190 contaProcessoPDF.action Relatório 23062007480626700000089947192 Petição Petição 23062611300900300000090294374 Decisão Decisão 23080815111579300000092855512 -
30/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:19
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0810798-87.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR LUIZ VIEIRA Nome: CESAR LUIZ VIEIRA Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 772, ED CapDantibes, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 REQUERIDO: ALCINDO RABELO CAMPOS, ADAELSON SOUZA DOS SANTOS Nome: ALCINDO RABELO CAMPOS Endereço: Alameda Três, 05, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-062 Nome: ADAELSON SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 526, CASA 7, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 DECISÃO
VISTOS.
Considerando a PORTARIA Nº 3473/2023-GP.
Belém, 7 de agosto de 2023, DEVOLVO os autos ao Juízo originário, tendo em vista não mais subsistir hipótese de suspeição/impedimento, nos termos do CPC.
Adotada as providências necessárias e observadas as cautelas cabíveis, deverá a UPJ retificar o sistema processual no que se fizer necessário, desvinculando o presente feito a este substituto automático.
INT.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital Substituta Automática SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022319195102300000082750664 CESAR LUIZ VIEIRA PROCURAÇÃO Procuração 23022319195119100000082750665 cezar vieira RG e COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23022319195143400000082750666 OFICIO CBJ VACANCIA Documento de Comprovação 23022319195174600000082750667 ESTATUTO DA FPAJU Documento de Comprovação 23022319195197600000082753282 edital de convocação de ASSEMBLEIA EXTRA ODINÁRIA DE SETEMBRO DE 2022 Documento de Comprovação 23022319195247100000082750669 DOCUMENTO DA ATUAL GESTÃO DE COBRANÇA Credencimento Tecnico FPAJU.2023 ATUAL Documento de Comprovação 23022319195269200000082753304 CONTA OFICIAL DA FPAJU ABERTA POR MEIO DO ESTATUTO Documento de Comprovação 23022319195330100000082753288 ATA HOMOLOGADA (1) Documento de Comprovação 23022319195351900000082753296 Credencimento Tecnico FPAJU.2023 ATUAL Documento de Comprovação 23022319195376700000082753298 BOLETIM OFICIAL CIRCUITO PARAENSE 04-03-2023 NO QUAL CONSTA CONTA PESSOAL DO ATUAL GESTOR PARA RECEB Documento de Comprovação 23022319195397300000082753314 BOLETIM OFICIAL CIRCUITO PARAENSE DO ATUAL GESTOR INFORMANDO CONTA PESSOAL JUNTO AO BANCO ITAU Documento de Comprovação 23022319195422600000082753319 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022320350650600000082755836 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022320350650600000082755836 Petição juntando comprovante de pagamento de 1ª parcela de custas Petição 23022418442831400000082833406 comprovante de pagamento de 1ª parcela de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022418442890100000082833419 RELATORIO Documento de Comprovação 23022418442986900000082833425 BOLETOS DE CUSTAS PARCELADAS Documento de Comprovação 23022418443027200000082833428 Decisão Decisão 23033014000112200000085108215 Certidão Certidão 23041111261334500000085911497 pje cor Documento de Comprovação 23041111261349600000085911498 Decisão Decisão 23052214022166100000088314319 Certidão Certidão 23062007480608500000089947190 contaProcessoPDF.action Relatório 23062007480626700000089947192 Petição Petição 23062611300900300000090294374 -
08/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ALCINDO RABELO CAMPOS em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ADAELSON SOUZA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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26/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:00
Declarada suspeição por JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
-
28/02/2023 06:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 06:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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