TJPA - 0870141-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/10/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLY MATOS BATISTA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLY MATOS BATISTA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLY MATOS BATISTA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços Hospitalares] PROCESSO Nº:0870141-14.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALESSANDRA KARLY MATOS BATISTA Endereço: Rua João Balbi, 200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, entre Almirante Barroso e João Paulo II, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE: citação e intimação da requerida.
DECISÃO/MANDADO MEDIDA DE URGÊNCIA 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por ALESSANDRA KARLY MATOS BATISTA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Afirma a autora que é beneficiária do plano de saúde requerido e que possui melanoma metastático para sistema nervoso central, fígado, linfonodos e mama.
Alega ainda que possui prescrição médica para NIVOLUMABE + IPILIMUMABE e que, ao requerer o tratamento ao plano de saúde, este foi negado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão dos medicamentos prescritos pela médica. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para fins de análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência, é necessário verificar os requisitos estabelecidos no EREsp 1889704 (2020/0207060-5 de 03/08/2022): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...) 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federalante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (...) 13.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.889.704 - SP (2020/0207060-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. 08 DE JUNHO DE 2022) – Grifos apostos.
No caso dos autos, verifico que preenchidos todos os requisitos do julgado acima indicado, motivo pelo qual merece deferimento o pedido.
Ante a urgência que o caso dos autos demanda, DEFIRO O PEDIDO, para que a parte requerida proceda o tratamento adequado prescrito pela profissional de saúde credenciado na reder do plano de saúde, por meio dos medicamentos NIVOLUMABE + IPILIMUMABE.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino o cumprimento desta decisão como medida de urgência, inclusive, em sede de plantão judicial se for necessário.
Adotem-se as providências necessárias. 3.
Da emenda à inicial.
Intime-se o requerente para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, CPC. 4.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 5.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 6.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082013435226900000093416762 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082013492155700000093416763 2- ALESSANDRA- RG Documento de Comprovação 23082013492171700000093416764 3- ALESSANDRA- CPF Documento de Identificação 23082013492192300000093416765 5- Laudo Medico Documento de Comprovação 23082013492210000000093416766 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082013513280300000093416769 1 Procuracao Procuração 23082013513296000000093416770 RG e CPF Documento de Identificação 23082013513328300000093416771 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082013582550500000093416772 5- Laudo Medico_compressed Documento de Comprovação 23082013582567200000093416774 7-1 Carta ao Beneficiario_compressed Documento de Comprovação 23082013582600200000093416776 Petição Petição 23082014030525600000093419201 9- Solicitacao de medicacao_compressed Documento de Comprovação 23082014030540000000093419202 Petição Petição 23082014060251500000093419207 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082014104355600000093419211 5- Laudo Medico Documento de Comprovação 23082014104372600000093419212 6- Carta Notificação Beneficiario - Resultado de JM Documento de Comprovação 23082014104393500000093419213 Petição Petição 23082014122544300000093418636 9- Solicitacao de medicacao_compressed Documento de Identificação 23082014122564000000093418639 8- - Parecer Final_compressed Documento de Comprovação 23082014122594100000093418638 7-1 Carta ao Beneficiario_compressed Documento de Comprovação 23082014122627500000093418640 Decisão Decisão 23082018511048400000093422664 Decisão Decisão 23082018511048400000093422664 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
22/08/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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20/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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