TJPA - 0804629-94.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:38
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSIMAR NUNES FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804629-94.2023.8.14.0039 Autor: JOSIMAR NUNES FERREIRA Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalvada a possibilidade de transcrever fatos importantes e relevantes.
Preliminares de mérito.
Valor da causa.
Insurge-se a ré, contra o valor dado à causa, uma vez que este não encontraria respaldo no artigo 292, I do Código de Processo Civil, o contestante suscita o valor dado à causa é aleatório e excessivo, e não guarda relação com o objeto da ação.
Estabelece o artigo 291 do CPC, que a toda causa será atribuído valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
A exibição de documentos, dentre eles os anexados na Exordial qual seja: a) extrato da dívida atribuída à autora, já demonstram inequivocamente o valor econômico imediato.
Outrossim, esta é ‘uma espécie de ação de revisão contratual’ preceitua o artigo 292, II, do Código de Processo Civil que o valor da causa corresponde ao valor do contrato.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição, ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; Desse modo, a parte autora utilizou como critério para a fixação de parte do valor da causa, o valor do contrato indicado para exibição, além de juntar na Peça Inicial os documentos que corroboram com o valor dado a causa.
Dito isso, necessário destacar considerações acerca do valor do pedido indenizatório. É certo que o CPC (art. 292, inc.
V) exige a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.
Nesta toada, faz-se necessário elencar que o valor da causa é meramente estimativo, inexiste parâmetros, cabe, somente ao julgador mediante a elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.
Portanto a uma permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório, em conformidade caput, art. 291, do CPC.
Consequentemente, está em consonância tanto com a Lei quanto com a Jurisprudência, não havendo razão qualquer para ser alterado.
Da Ilegitimidade Passiva Do Banco Réu.
O réu, por integrar a cadeia de consumo, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
Da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente destaca-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula do STJ de n. 297 que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mesmo rumo e reconhecida a relação de consumo entre as partes, é imperioso determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da responsabilidade civil.
No que respeita a responsabilidade civil, está sedimentado que a responsabilidade das instituições financeiras (e aqui se inclui os bancos) é objetiva, pois fincada na teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido a súmula 479 do STF que assim reza: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Alia-se ao entendimento o disposto na legislação infralegal consumerista, mais especificamente em seu art. 14.
Desse modo, a ré responde independente de culpa.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito gerado pelo contrato n. 1507246639 e indenização por dano moral.
O contrato foi confeccionado no dia 05/4/2023, no valor de R$ 12.161,62, dividido em 30 prestações mensais, sendo cada uma no valor de R$ 1.254,35.
Ambas as partes alegam terem sido vítimas de golpe e por consequência negam qualquer responsabilidade.
Como se sabe, atualmente é desnecessária a presença do contratante na instituição financeira para concluir empréstimo, pois a contratação é disponibilizada por meio da internet, bastando acessar site ou aplicativo para realização do empréstimo.
Nesse desiderato, o que se vê é que a contratação digital é segura, por gera o endereço que identifica o aparelho na internet, local de acesso e geolocalização.
A assinatura se dá por meio de biometria facial.
Com essa modalidade de empréstimo, nasceram diversos golpes fartamente noticiados na mídia televisiva, rádio, sites das instituições financeiras, procons, etc.
No caso em epígrafe, o golpista seduziu a vítima com proposta vantajosa, de forma que a própria vítima/parte autora forneceu documentos, acessou link e fez a selfie (biometria facial).
Munido de tais documentos, o golpista abriu conta junto a ré, realizou empréstimo e transferiu o recebimento da aposentadoria.
A falha na prestação de serviços, neste particular, implicaria no vazamento de dados do cliente/vítima, pela instituição financeira, por não respeitar a lei ou por não fornecer segurança esperada para o caso (Art. 42 e Art. 44 da Lei 13.709/18).
Ocorre que, não houve vazamento de dados pela instituição financeira, mas sim o próprio autor/vítima forneceu seus dados pessoais ao fraudador.
Não pode a vítima/autor se valer da própria torpeza.
Os golpes e tentativas de golpes ocorrem a todo momento e estão disseminados pelo Brasil, de forma que as instituições financeiras adotam procedimentos para evitar vítimas e vazamento de dados, contudo, quando o vazamento de dados vem dá própria vítima, nada pode ser feito pelo banco para evitar, mesmo se utilizando dos mais modernos meios de segurança.
Por tais razões, não há como falar em falha na prestação de serviços e ou violação de dados, por estar caracterizada a culpa exclusiva da vítima por fornecer seus dados (Art. 43, III, Lei 13.709/18).
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos feitos na inicial.
Revogo a tutela deferida no ID n. 99052147.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora, considerando o valor do benefício que recebe mensalmente.
Indefiro também os benefícios da justiça gratuita a ré, por ser instituição financeira de grande poder econômico.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 27 de outubro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
27/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:50
Audiência Una realizada para 05/10/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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06/10/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0804629-94.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Valor da Causa: 14.921,47 DESTINATÁRIO: JOSIMAR NUNES FERREIRA Avenida Principal, 112, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-494 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 05/10/2023 Hora: 10:30 , (x)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: Reunião do Microsoft Teams LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTMxYmYyNDItYmVmYi00MmZmLWFmYWUtMTgxMWI3M2VkNGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2221c26388-f2c1-4c04-ac90-673d91a1a1f2%22%7d ID da Reunião: 260 240 868 867 Senha: nKCmMV Baixar o Teams | Participe na web Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 21/08/2023 , (ID Nº99052147), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0804629-94.2023.8.14.0039 Autor: JOSIMAR NUNES FERREIRA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Em síntese, a autora alega duas cobranças indevidas, sendo uma referente ao mês 07/2023, no valor de R$ 549,67, e outra referente ao mês 08/2023, no valor de R$ 365,26.
Conforme documentos e faturas juntadas aos autos tais valores seriam decorrentes de ajuste de consumo, todavia a autora alega que a cobrança é injustificada pois seu consumo mensal oscila em torno de 163,00 Kwh e não houve qualquer falha na apuração do período anterior.
A autora alega que não houve qualquer perda de ramal e que os valores cobrados não condizem com seus hábitos de consumo.
Pede a suspensão das cobranças.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Pois bem, trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova dada a hipossuficiência técnica e financeira do autor e, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
Do histórico do consumo nota-se regularidade e pouca oscilação na unidade consumidora, o que torna suficientemente duvidosas as cobranças realizadas pela ré.
Tratando-se de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, é prudente emprestar verossimilhança às suas alegações quando os elementos dos autos assim recomendam.
Além disso, invertido o ônus da prova, cabe à requerida provar a regularidade das cobranças, notadamente quando verossímeis as alegações iniciais.
Sendo verossímil a alegação inicial e visualizada a urgência do pedido, vez que há risco de suspensão do serviço em caso de inadimplemento, tenho que é o caso de pautar-se na prudência e razoabilidade.
No mais, ponderando os danos a serem suportados pelo autor, em caso de suspensão do serviço e os prejuízos a serem suportados pela Ré, no caso de suspensão de cobrança e continuidade do fornecimento, não tenho dúvidas de que a reparação dos danos será muito mais difícil à consumidora.
Nota-se ainda que não há perigo de irreversibilidade da medida posto que ao final do processo, após o contraditório, sendo constatada a regularidade das faturas aqui discutidas, poderá a requerida valer-se dos meios disponíveis à recuperação do crédito.
O autor deve ficar desde já ciente que a presente decisão é provisória e pode ser modificada a qualquer tempo.
Destaque-se que, se ao final do processo ficar comprovada a regularidade da cobrança, será obrigatório o pagamento do valor eventualmente apurado, com juros e correção.
Cientifique-se ainda que é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; No mais, poderá haver sujeição à multa por litigância de má-fé, se for o caso: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e: a) Suspendo a cobrança 07/2023, no valor de R$ 549,67, e outra referente ao mês 08/2023, no valor de R$ 365,26, vedando ainda o lançamento da cobrança ajuste de consumo nas próximas faturas, até o julgamento final do mérito. b) Fica vedada a suspensão do serviço por conta de tais faturas, bem como o registro do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Qualquer das partes pode recusar a audiência telepresencial, oportunidade na qual será realizada a audiência presencial, na sala de audiências deste juizado, com comparecimento de todos.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 21 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 22/08/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.S -
22/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:35
Audiência Una designada para 05/10/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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21/08/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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