TJPA - 0812332-96.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:42
Baixa Definitiva
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11/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COSTA SODRE em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0812332-96.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0810571-19.2022.8.14.0015 IMPETRANTE: DR.
CARLOS BENJAMIN DE S.
GONÇALVES OAB/PA 22.897 PACIENTE: CARLOS EDUARDO COSTA SODRE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO COSTA SODRE, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
De acordo com a impetração, o objeto da presente ação visa desconstituir o ato coator constante da segregação do paciente (prisão preventiva em Sentença Condenatória), decorrente da não observância ao artigo 33, §4º da Lei nº 11.343./2006, havendo a possibilidade de diminuir a pena exarada pelo juízo a quo, permitindo o cumprimento de pena semiaberto ou mesmo o regime aberto.
Alega constrangimento ilegal, visto que o coacto apresenta características visíveis de não se enquadrar no perfil de criminoso e que pratica mercancia ou faz parte de organização criminosa, ou ainda, que seja usuário de drogas.
Outrossim, o inquérito está instruído por provas, do qual não exsurge provas sólidas nos sistemas do poder judiciário.
Por tais razões, pugna pela concessão de liminar para que ora demandante obtenha a concessão prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06 e progressão de regime do fechado para o semiaberto ou aberto, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como também, o deferimento para a utilização da monitoração eletrônica, visto que o mesmo possui condições favoráveis e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos com pedido liminar o qual foi indeferido pela Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
As informações foram prestadas na data de 17/08/2023, por meio do Ofício nº. 207/2023-GJ (ID 15621257).
O Órgão Ministerial manifestou-se pelo não conhecimento da ordem impetrada. É o relatório.
Decido.
Logo de plano, adianto que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, consoante as razões jurídicas a seguir expostas à luz do texto legal.
Relembro que não cabe, na presente via de habeas corpus, efetivar análise sobre a dosimetria da pena, posto que, por envolver o conhecimento de requisitos objetivos e subjetivos, implica uma análise aprofundada, o que é de todo incabível na via estreita da ação mandamental.
Ademais o conhecimento da presente ação causaria o desvirtuamento da competência da Seção de Direito Penal, em razão da incompatibilidade entre a natureza e efeitos do recurso e a cognição sumária do habeas corpus.
Então, conhecer do mandamus como sucedâneo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal: HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 654, §2º, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ. - A defesa requereu que “a) seja redimensionada a pena-base aplicada ao paciente, cujo patamar foi aplicado equivocada e desproporcionalmente em 3 (três) anos para cada circunstância negativa, dosando-a consoante o entendimento jurisprudencial dominante, de maneira equânime, conforme exaustivamente exposto neste remédio heroico em 1/8 ou, alternativamente, em 1/6; b) Seja reformada a r. sentença para que se reconheça a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d), do Código Penal;”, matérias que devem ser tratadas no recurso de apelação criminal, que já fora interposto pela defesa, consoante as informações do juízo coator, não podendo se admitir a impetração do presente writ como sucedâneo recursal. - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica na espécie. - Portanto, o HC não se revela a seara adequada para se analisar a pretensão deduzida, reservada à apelação criminal já interposta.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0811966-28.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS – Seção de Direito Penal – Julgado em 30/11/2021) Desse modo, é inviável o manuseio do habeas corpus como sucedâneo recursal, a fim de obter a análise da dosimetria da pena.
Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, que resulta extinta.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
19/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:19
Não conhecido o Habeas Corpus de 1ª Vara Criminal de Castanhal (AUTORIDADE)
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19/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812332-96.2023.8.14.0000 PACIENTE: CARLOS EDUARDO COSTA SODRE AUTORIDADE: 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de plano, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo inquinado coator e, prestadas estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos à Relatora originária.
Belém/PA, 17 de agosto de 2023 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
17/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/08/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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