TJPA - 0851941-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:20
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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19/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:58
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0851941-56.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIO PINHO DE FREITAS SENTENÇA A parte autora não realizou a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, pois apesar de intimada para emendar a inicial nos termos da lei deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência que lhe incumbia. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, preceitua que, se a parte autora não cumprir a determinação de emenda da petição inicial no prazo estipulado, o juiz deverá indeferir a inicial.
Cumpre ressaltar que a parte autora foi intimada para emendar a inicial tendo o prazo final para ela cumprir a determinação judicial transcorrido sem manifestação tempestiva cumprindo integralmente as determinações, razão pela qual se operou a extinção do direito de praticar o ato processual pelo decurso do tempo (artigo 223 do CPC), sendo, portanto, descabida a reabertura de uma nova oportunidade para a realização do ato processual, uma vez operada a preclusão temporal.
No caso, remanesce o equívoco no pedido inicial decorrente da irregularidade capaz de impedir e de dificultar o julgamento da causa apontado no ID Num. 103413758 - Pág. 1.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:22
Indeferida a petição inicial
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06/12/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:05
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0851941-56.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANTONIO PINHO DE FREITAS D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Analisando a petição inicial, verificam-se as seguintes irregularidades: a) não foi juntada a certidão de óbito da genitora do(a) tutelando(a); b) o requerente deixou de expor sobre a existência ou inexistência de bens, direitos ou rendimentos do(a) tutelando(a); c) não foi juntado atestado de sanidade física e mental do requerente; d) não foram juntados os antecedentes cíveis e criminais da Justiça comum e especializada estadual e federal, bem como a consulta ao cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA referente ao requerente.
Uma vez que a petição inicial não atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, na forma do artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar os vícios acimas apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Decorrido o prazo supra sem cumprimento da determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PINHO DE FREITAS - CPF: *49.***.*58-68 (REQUERENTE).
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31/10/2023 13:26
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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31/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0851941-56.2023.8.14.0301 AÇÃO: REGISTRO CIVIL APÓS O PRAZO REQUERENTE: ANTÔNIO PINHO DE FREITAS ADV: ÁLVARO BRITO XAVIER, OAB/PA nº 35.167.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 103032690, INTIME-SE a(o) requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC, quais sejam: 1 – Informar o contato telefônico do requerente.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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20/10/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0851941-56.2023.8.14.0301 Decisão Acolho o parecer ministerial - conforme id 99742282, e determino a imediata redistribuição dos autos a Comarca do Distrito de Icoaraci/PA, Juízo competente para o julgamento do feito, com as devidas baixas em nossos sistemas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de outubro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
05/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
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07/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Belém, 09 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
22/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 11:11
Classe Processual alterada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:42
Declarada incompetência
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28/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO PINHO DE FREITAS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO PINHO DE FREITAS em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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