TJPA - 0858492-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:31
Decorrido prazo de ELIO SOARES PERES NETO em 30/08/2023 23:59.
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02/09/2023 04:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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02/09/2023 04:31
Decorrido prazo de ELIO SOARES PERES NETO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:46
Decorrido prazo de ELIO SOARES PERES NETO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858492-52.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ELIO SOARES PERES NETO Polo Passivo: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, postado no ID 97736237, ratificado pelo autor no ID 98703467, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a secretaria proceder o cancelamento da audiência designada.
Considerando que o acordo consiste em obrigação de fazer, e considerando as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual e que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o arquivamento dos autos.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Servindo a presente sentença como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
21/08/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:50
Audiência Una cancelada para 19/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 15:24
Homologada a Transação
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18/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858492-52.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o acordo extrajudicial juntado no ID97736237 abrange o objeto desta ação, onde a autora exerceu o jus postulandi e que a demandada também pleiteia a sua homologação judicial.
Entretanto, a autora está com advogado constituído nos autos e não há informação de destituição ou renúncia.
Destarte, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe ao juízo se ratifica o pedido de homologação judicial desse acordo.
Caso não haja manifestação no supracitado prazo, este juízo entenderá que houve anuência tácita ao supracitado acordo.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:19
Audiência Una designada para 19/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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