TJPA - 0829262-72.2017.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 13:31
Decorrido prazo de EDGAR MIRANDA DA LUZ em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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21/10/2023 09:58
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:58
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:58
Decorrido prazo de EDGAR MIRANDA DA LUZ em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de execução, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se ativamente na paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos.
Extingue-se a execução, na forma do disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Proceda-se o desbloqueio das contas do Executado.
Belém do Pará, datado e assinado digitalmente no PJE.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:28
Juntada de Informações
-
09/09/2023 04:16
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:25
Juntada de
-
20/08/2023 02:22
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:06
Decorrido prazo de EDGAR MIRANDA DA LUZ em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o bloqueio de valores e a não oposição de Embargos, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 1.119,26, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do Autor, por ser este o titular do crédito em questão.
Não obstante, ressalva-se, ao seu patrono, a possibilidade de retirá-lo junto à Secretaria da Vara, desde que munido de poderes especiais para a prática de tal ato.
Renove-se o bloqueio de valores.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
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02/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 01:52
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:52
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:41
Juntada de Informações
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04/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 15:29
Juntada de
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04/12/2022 15:27
Desentranhado o documento
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04/12/2022 15:25
Juntada de
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04/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de EDGAR MIRANDA DA LUZ em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:32
Expedição de .
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04/05/2022 12:22
Juntada de Informações
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04/05/2022 12:21
Juntada de Informações
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03/04/2022 01:08
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
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14/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 12:55
Juntada de carta precatória
-
07/10/2021 03:38
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:02
Conclusos para decisão
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22/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 20:59
Expedição de .
-
12/09/2021 20:55
Juntada de Certidão
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27/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
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19/04/2021 15:40
Juntada de
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18/04/2021 17:02
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 12:40
Mandado devolvido cancelado
-
06/04/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
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31/03/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 12:36
Juntada de
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16/12/2020 00:55
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 09:43
Juntada de
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03/12/2020 10:05
Juntada de
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03/12/2020 01:26
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 02/12/2020 23:59.
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24/11/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2020 01:56
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO em 19/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 18:48
Conclusos para decisão
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08/05/2020 17:36
Juntada de Petição de certidão da contadoria
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05/05/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 18:06
Outras Decisões
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11/10/2019 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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09/07/2019 00:43
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 08/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 09:47
Conclusos para decisão
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25/06/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 00:05
Decorrido prazo de EDGAR MIRANDA DA LUZ em 05/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 13:07
Juntada de identificação de ar
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07/05/2019 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2019 11:23
Juntada de cálculo judicial
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30/04/2019 09:09
Juntada de Certidão
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05/02/2019 00:37
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 04/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 01:12
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 30/01/2019 23:59:59.
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14/12/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 06:57
Decorrido prazo de LEDA DO CARMO OLIVEIRA em 08/03/2018 23:59:59.
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07/05/2018 11:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/05/2018 11:01
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2018 10:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2018 10:57
Audiência una realizada para 07/05/2018 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/03/2018 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 12:33
Expedição de Mandado.
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26/02/2018 12:17
Juntada de Certidão
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26/02/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2018 12:10
Audiência una designada para 07/05/2018 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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23/02/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2017 10:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/12/2017 10:07
Juntada de Termo de audiência
-
11/12/2017 10:00
Audiência una realizada para 11/12/2017 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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11/12/2017 08:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 14:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/10/2017 14:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 14:18
Audiência una designada para 11/12/2017 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/10/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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