TJPA - 0816468-97.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:51
Decorrido prazo de CARLOS RAMOS GOMES em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MAUES em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:57
Decorrido prazo de CARLOS RAMOS GOMES em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0816468-97.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.104180-8 REQUERENTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MAUÉS GOMES, portadora do RG nº. 2326078 PC-PA, residente e domiciliada na Passagem Maranhão, nº. 25, Bairro: Terra Firme, CEP: 66077-255, Belém/PA, celular nº 91-99148-0141.
Requerido: CARLOS RAMOS GOMES, 46 anos, residente e domiciliado na Passagem Maranhão, nº. 25, Bairro: Terra Firme, CEP: 66077-255, Belém/PA A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu companheiro, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofre violência psicológica e ofensas, pelo Requerido, seu companheiro, com quem convive há 20 anos e possuem 03 filhos.
Afirma que o Requerido é alcoólatra e todas as vezes que chega alcoolizado em casa, ofende e humilha a requerente.
Sustenta, por fim, que no dia 20/08, ele chegou alcoolizado em casa e mais uma vez passou a lhe ofender, acusar de estar com outro homem, destruindo/quebrando as coisas da casa e que não aguenta mais essa situação, requerendo as medidas protetivas.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar objetos e documentos pessoais; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta); c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com o filho, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega da criança/adolescente.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
22/08/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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