TJPA - 0805199-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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09/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0805199-03.2023.8.14.0000 PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REQUERENTE: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. (COM.
DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.) (Representante: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - OAB/PA nº 14.813 - E ERICK BRAGA BRITO - OAB/PA nº 17.450) REQUERIDO: CENTRO REDENTOR (Representante: ADRIANO SILVA CUSTÓDIO - OAB/RJ nº 148.760) DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO (ID nº 19740021) formulada por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. (COM.
DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.), em que requer seja o feito chamado à ordem para tornar sem efeito equivocada certidão de trânsito em julgado e o procedimento de arquivamento, tendo em vista a decisão de admissibilidade do recurso especial (ID nº 18440447) e que foi reiterada após decisão dos embargos de declaração (ID nº 18858401).
Foi certificado no ID nº 19900861, que a Secretaria tornou sem efeito o procedimento e certidão de trânsito em julgado de ID nº 19712234.
Os autos foram, então, conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Considerando o teor da última certidão (ID nº 19900861), tenho que o pleito formulado na petição de ID nº 19740021 foi atendido, razão pela qual determino o seguimento do feito.
Cumpra-se a decisão de ID nº 18440447, remetendo-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 15:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/05/2024 15:33
Processo Reativado
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24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:45
Baixa Definitiva
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23/05/2024 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2024 13:39
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CENTRO REDENTOR em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CENTRO REDENTOR em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0805199-03.2023.8.14.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CENTRO REDENTOR (Representante: ADRIANO SILVA CUSTÓDIO - OAB/RJ nº 148.760) EMBARGADO(A): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. (COM.
DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.) (Representante: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - OAB/PA nº 14.813 - E ERICK BRAGA BRITO - OAB/PA nº 17.450) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 18499073), opostos por CENTRO REDENTOR, fundado no disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão de admissibilidade de recurso especial, proferida pela VICE-PRESIDÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, assim redigida em sua parte final: “Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.” (ID nº18440447) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de haver obscuridade e contradição na decisão embargada, porquanto não teria considerado que o benefício conferido ao locatário e ao fiador, constante do inciso II do art. 62, da Lei de Locações, restringe-se à hipótese de purgação da mora no prazo de 15 dias a contar da citação, o que estaria alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como implicaria em revisão de fatos e provas, ensejando a inviabilidade do recurso ante a súmula 07 daquela Corte Superior.
A parte embargada, que interpôs o recurso especial, peticionou (ID nº 18534419) requerendo a concessão de efeito suspensivo.
O pedido não foi conhecido (ID nº 18534419).
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 18674213). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que nos autos da Reclamação n.º 41.229/DF (DJe de 17/05/2022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a oposição dos embargos de declaração contra não admissibilidade de recurso especial não deve ser considerada erro grosseiro até que a Corte Especial julgue o agravo interno no agravo em recurso especial n.º 1.216.265/SE, no qual se discute se o entendimento jurisprudencial formado à luz do diploma processual revogado subsistiria devido à redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Eis, a propósito, a ementa do julgado em testilha: “(...) 3.
O Tribunal de origem, na espécie, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora reclamante sob o fundamento de ser manifestamente incabível, porquanto opostos embargos de declaração inicialmente, contrariando o entendimento pacífico, no sentido de que o único recurso admissível contra a decisão do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Assentou, nesse contexto, que não havia de se conhecer do agravo, em virtude da preclusão consumativa e da contrariedade ao princípio da unicidade recursal. 4.
A despeito dessa cognição - relativa ao descabimento dos declaratórios - se coadunar com a jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal, saliente-se que a temática foi afetada à Corte Especial pela Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.216.265/SE, na sessão de julgamento realizada em 10/3/2020, a fim de definir se o atual entendimento jurisprudencial, formado à luz do diploma processual revogado (CPC/1973), ainda subsiste sob a égide do CPC/2015 (notadamente devido à redação do seu art. 1.022, no sentido de serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão, diversamente do que dispunha o código revogado). 5.
Ademais, na eventualidade de se modificar a jurisprudência, passando-se a admitir, também, a oposição de embargos declaratórios ao julgado do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial, como regra, deve ser afastada a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), sobretudo porque este preceito é excepcionado pela oposição dos declaratórios contemporaneamente, ou antes do seu julgamento, à interposição do recurso comum. 6.
Portanto, em razão da possibilidade de alteração do entendimento até o momento pacificado, não há mais falar em erro grosseiro, pelo menos até ulterior manifestação da Corte Especial sobre o tema, caracterizando-se, desse modo, a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça por parte da Corte local - ao não conhecer do agravo em recurso especial da reclamante -, a ensejar a procedência da reclamação ora em apreço, nos moldes dos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988, I, do CPC/2015; e 187 do RISTJ. 7.
Reclamação julgada procedente” (Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 17/5/2022.).
Portanto, admito os embargos de declaração, porque opostos no prazo legal.
Como se sabe, referido instrumento processual tem como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, o ponto embargado diz respeito à suposta obscuridade e/ou contradição a respeito de o inciso II do art. 62, da Lei de Locações, ter interpretação restrita à hipótese de purgação da mora no prazo de 15 dias a contar da citação.
Esse é o ponto de vista da parte embargante, que também ofereceu defesa ao recurso especial.
No entanto, vale ressaltar que o recurso excepcional foi admitido justamente porque, preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade, não se encontrou jurisprudência contemporânea a convalidar e/ou reiterar tal posição, é verdade, já manifestada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça outrora.
Ademais, se nota que a própria parte embargante não encontrou julgados mais recentes, tendo apontado em suas razões julgados isolados e antigos da Terceira Turma da Corte Superior (ID nº 18499073).
Por essas razões, evidente que o efeito modificativo da decisão de admissibilidade do recurso especial, pleiteado a pretexto de haver obscuridade ou contradição, não se admite, pois refletem mero inconformismo da parte, já tratado em contrarrazões ao recurso especial e que deve ser devidamente analisado pela Corte competente.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC), por não haver obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Cumpra-se a decisão de ID nº 18440447, remetendo-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de COM DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0805199-03.2023.8.14.0000 PETIÇÃO REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. (COM DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.) (Representante: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - OAB/PA nº 14.813 - E ERICK BRAGA BRITO - OAB/PA nº 17.450) REQUERIDO(A): CENTRO REDENTOR (Representante: ADRIANO SILVA CUSTÓDIO - OAB/RJ nº 148.760) DECISÃO Trata-se de petição (ID nº 18534419), apresentada por COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. (COM DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.), com o intuito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, fundado no disposto no artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, após decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pela VICE-PRESIDÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a minha relatoria, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.” (ID nº 18440447) A parte recorrente alegou, em resumo, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo em virtude de, no dia 12/03/2024, ter sido exarado despacho nos autos da ação de despejo (nº 0850898-26.2019.8.14.0301), dando prosseguimento de atos expropriatórios, tendo em vista que o recurso especial interposto não teria, em regra, efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
O requerimento para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está previsto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece o seguinte: Art. 1.029. (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .
Observa-se, no caso, que já houve a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial (ID nº 18440447), razão pela qual, diante da dicção legal do inciso I, transcrito acima, o pedido deve ser dirigido ao tribunal superior respectivo, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, diante na inadequação do inc.
III do § 5º do art. 1.029 do CPC, em que se fundamenta o pedido, não conheço da petição (ID nº 18534419).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte EMBARGADA: COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA, de que foram opostos Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC.
Belém, 13 de março de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
13/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0805199-03.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. (COM DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.) (Representante: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - OAB/PA nº 14.813) RECORRIDO(A): CENTRO REDENTOR (Representante: ADRIANO SILVA CUSTÓDIO - OAB/RJ nº 148.760) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18038130), interposto por COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. (COM DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.), fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) JOSÉ TORQUATO DE ARAÚJO DE ALENCAR, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NÃO EVIDENCIADO O CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.” (ID nº 17616569) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESPEJO MOTIVADA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DECUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA.
ORDEM DE DESPEJO.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 15487088) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legal(ais): 1) Arts. 489, II e III, § 1º, II, III e IV; 2º, 141 e 371; 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão dos embargos de declaração teria sido genérica e, embora provocada especificamente, deixou de se manifestar sobre a aplicação das teses jurídicas da defesa ao caso concreto; 2) Art. 62, II, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), uma vez que ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, o Tribunal a quo teria impedido a aplicação do dispositivo legal que prevê a possibilidade de purgação da mora em ação de despejo ao caso concreto.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18375470). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 22/01/2024, o recurso foi interposto em 15/02/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 15/02/2024), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 15487088 e nº 17616569), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 18038131), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 18038134 e nº18038135), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além do mais, o retorno da pesquisa de jurisprudência da Corte Superior acerca da interpretação do art. 62, II, da Lei do Inquilinato, remete aos longínquos anos de 2015 e 2009, não se tratando de entendimento firmado pela Corte Especial ou em precedente vinculante, a respeito da possibilidade de purgação da mora quando o contrato locatício tiver sido mediado e/ou mantido por acordo judicial, conforme se observa das ementas a seguir: “DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO.
DESCUMPRIMENTO.
INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA.
CONFISSÃO.
DESPEJO.
DEFERIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos tempos atuais, não mais se justifica o apego à forma, em detrimento da efetividade processual, especialmente quando ausente prejuízo", de sorte que, "sempre que possível, observadas as garantias do devido processo legal, deve-se buscar a efetividade processual, evitando-se que o processo seja um fim em si mesmo" (REsp 216.719/CE, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 19/12/03). 2.
Restando incontroverso nos autos que a locatária descumpriu o acordo extrajudicial homologado nos autos da ação de despejo por falta de pagamento contra ela ajuizada, que, por sua vez, previa, em caso de inadimplência, a rescisão automática do contrato de locação e a decretação de seu despejo, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não há falar em afronta ao art. 155 do CPC por ausência de prévia intimação para purgação da mora. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.087.559/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 16/3/2009.)” “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
Em ação de despejo, objetivando purgar a mora, o devedor ou fiador devem fazê-lo no prazo de quinze (15) dias após a citação, sendo desnecessária autorização judicial para proceder ao depósito judicial.
Art. 62 da Lei n. 8.245/91. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.440.875/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)” Outrossim, o teor da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça não teria incidência no caso concreto, diante da hipótese de alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que segue submetida à Instância Superior.
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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10/03/2024 11:54
Recurso especial admitido
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09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0805199-03.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. (COM DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.) (Representante: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - OAB/PA nº 14.813) RECORRIDO(A): CENTRO REDENTOR (Representante: ADRIANO SILVA CUSTÓDIO - OAB/RJ nº 148.760) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento no primeiro acórdão, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 14:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
05/03/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CENTRO REDENTOR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
18/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de COM DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CENTRO REDENTOR em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 10:03
Publicado Acórdão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:39
Conhecido o recurso de CENTRO REDENTOR - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (AGRAVADO) e COM DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2023 14:06
Juntada de Petição de carta
-
08/08/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de COM DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
31/03/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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