TJPA - 0808909-44.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:42
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
12/09/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 11:37
Juntada de Alvará
-
08/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:12
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0808909-44.2023.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: J.
P.
ENXOVAIS LTDA - EPP EXECUTADA: ALICE DE BARROS SOARES.
CPF: *61.***.*15-49 D E C I S Ã O Expeça-se alvará do valor bloqueado.
A devedora não é proprietária de veículo com as características informadas no id 110760392 - Pág. 1.
A ausência de prova da titularidade acerca do bem prejudica eventual alienação judicial e transferência perante o órgão de trânsito.
Isto posto, concedo à parte credora o prazo de 05 dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
30/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0808909-44.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Nota Promissória] RECLAMANTE: J.
P.
ENXOVAIS LTDA - EPP RECLAMADO: ALICE DE BARROS SOARES D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial.
Foi proferida decisão rejeitando os embargos ( id 130305062 ).
A tentativa de constrição judicial restou apenas parcialmente frutífera ( R$ 194,21 – id 136371849 ).
Ademais, intimada do resultado, a parte executada permaneceu inerte, tornando incontroverso tal valor nos autos.
No mais, levando em conta o pouco lapso temporal desde a última realização do SisbaJud, indefiro nova tentativa de constrição judicial.
Por fim, defiro o pedido para expedição de alvará dos valores bloqueados ( id 137957.
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de extinção ( art. 53, §4º, da Lei nº 9.99/95 ).
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
02/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de J. P. ENXOVAIS LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ALICE DE BARROS SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá Processo: 0808909-44.2023.8.14.0028 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: J.
P.
ENXOVAIS LTDA - EPP Executado: Alice de Barros Soares CPF: *61.***.*15-49.
Valor da Execução: R$ 2.121,00 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial.
A executada foi intimada para pagamento e apresentou embargos à execução (id. 112057662).
Instada, a exequente impugnou os embargos ( id. 117389430) e requereu SISBAJUD (id. 121903514).
Defiro o pedido.
Sobre os resultados, digam as partes em 05 dias.
Cientes pelo dje.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
06/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0808909-44.2023.8.14.0028 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial ( nota promissória ), em que se visa o recebimento do valor nominal de R$ 2.121,00.
A executada apresentou EMBARGOS, alegando, em suma, que a obrigação constante no título foi formalizada em conjunto com terceira pessoa e que realizou pagamentos parciais do débito.
A exequente manifestou-se, vindo-me conclusos.
Pois bem.
Em exame, os embargos não merecem acolhimento.
Nota-se que a embargante, sob o ônus que lhe competia ( art. 373, I do CPC ), não trouxe aos autos, qualquer prova capaz de desconstituir a obrigação firmada, nos termos do art. 917 do CPC.
A obrigação de pagamento foi assumida pela executada / embargante.
Ademais, as telas apresentadas, isoladamente, não comprovam a quitação parcial do débito e não há como precisar se os comprovantes anexados se referem à compra dos produtos descritos na nota promissória.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos.
Cientes as partes pelo sistema.
Após, retorno conclusos para prosseguimento.
Cumpra-se.
Assinado.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá/PA _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
04/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:10
Decorrido prazo de ALICE DE BARROS SOARES em 15/05/2024 23:59.
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31/03/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:25
Decorrido prazo de J. P. ENXOVAIS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:58
Decorrido prazo de J. P. ENXOVAIS LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ALICE DE BARROS SOARES em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0808909-44.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: Nome: J.
P.
ENXOVAIS LTDA - EPP Endereço: Quadra Dezoito, (Fl.17) lt04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-440 EXECUTADO (A)S: Nome: ALICE DE BARROS SOARES Endereço: Rua Francisco Filgueiras, 83, Nova Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68456-620 DECISÃO CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC.
Não sendo encontrada a parte executada no endereço indicado na inicial, INTIME-SE a (o) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias para que apresente novo endereço, sob pena de arquivamento.
No caso de inexistir indicação de novo endereço ou se o endereço for o mesmo já informado nos autos, certifique-se, e façam conclusos os autos.
Inexistindo pagamento espontâneo, defiro o bloqueio on line de valores disponíveis em instituições financeiras pertencentes ao executado.
Restando a medida infrutífera, CERTIFIQUE-SE nos autos o Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA e, independentemente de nova conclusão, promova a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. _______________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
07/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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