TJPA - 0840466-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:56
Decorrido prazo de 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:08
Decorrido prazo de 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:57
Publicado Notificação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0840466-06.2023.8.14.0301 Exequente: 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA Executada: MR ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 03:34
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840466-06.2023.8.14.0301 Autos de [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: 3A ACABAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA Endereço: DO TAPANA, 508, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66833-075 Nome: MR ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI Endereço: MUNICIPALIDADE, 270, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-180 DESPACHO Excluo os honorários advocatícios, porque incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
O débito exequendo, atualizado a partir do dia subsequente ao dia de vencimento de cada título que se pretende executar (ID 91597310 e ID 91597312), corresponde a R$ 18.543,39, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial juntando documento de identificação pessoal de Aurélio Fernandes Teixeira de Souza, administrador da pessoa jurídica que outorgou a procuração de ID 91597308, sob pena de extinção.
Caso a parte exequente não emende a inicial, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso a parte exequente emende a inicial, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 18.543,39 (ID 91597310 e ID 91597312), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042514261816600000086768193 1.
CONTRATO SOCIAL.
CNPJ. 3A_compressed Documento de Comprovação 23042514261864100000086768197 2.
PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23042514261953000000086768198 3.
TÍTULO EXECUT. (NOTA FISCAIS.
BOLETOS.
PROTESTOS)_part. 1_compressed Documento de Comprovação 23042514261987400000086768200 3.
TÍTULO EXECUT. (NOTA FISCAIS.
BOLETOS.
PROTESTOS)_part. 2_compressed Documento de Comprovação 23042514262084600000086768202 4.CNPJ MR ENGENHARIA Documento de Comprovação 23042514262183600000086768203 5.MR ENGENHARIA- Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23042514262218200000086768205 -
21/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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